"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



13/11/2019

Breve comentário ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 17/10/2019: alcance da autoridade de caso julgado




[Para aceder ao texto clicar em Urbano A. Lopes Dias]





Nota

Sem querer aproveitar o trabalho alheio, cabe manifestar total concordância com o afirmado no texto do Senhor Cons. Urbano Dias.

O acórdão em análise insere-se numa recente orientação menos feliz do STJ: a vinculação da seguradora ao resultado da acção entre o lesado e o lesante. A verdade é que esta vinculação representa uma clara violação do princípio do contraditório, dado que ela implica que a seguradora fica vinculada a um resultado processual para o qual não teve nenhuma possibilidade de contribuir.

Entre outros aspectos, cabe lembrar o estabelecido nos art. 522.º e 531 CC, no âmbito das obrigações solidárias, e no art. 635.º CC, no domínio das relações entre o credor e o fiador. Todos estes preceitos estabelecem que uma decisão desfavorável não é oponível ao devedor, ao credor ou ao fiador. Não se trata de nenhumas regras excepcionais, mas antes de regras que são expressão da regra geral segundo a qual a ninguém pode ser imposto um dever se o vinculado não tiver participado na respectiva acção.

Aliás, cabe recordar que o lesado pode propor a acção contra o lesante e a seguradora ou até apenas contra a seguradora. Quer dizer: o lesado tem várias hipóteses de demandar a seguradora, não aproveita nenhuma delas e pretende opor o resultado de uma acção em que a seguradora não interveio a esta mesma seguradora? É claro que não pode ser!

MTS