[Para aceder ao texto clicar em Urbano A. Lopes Dias]
Nota
Sem querer aproveitar o trabalho alheio, cabe manifestar total concordância com o afirmado no texto do Senhor Cons. Urbano Dias.
O acórdão em análise insere-se numa recente orientação menos feliz do STJ: a vinculação da seguradora ao resultado da acção entre o lesado e o lesante. A verdade é que esta vinculação representa uma clara violação do princípio do contraditório, dado que ela implica que a seguradora fica vinculada a um resultado processual para o qual não teve nenhuma possibilidade de contribuir.
Entre outros aspectos, cabe lembrar o estabelecido nos art. 522.º e 531 CC, no âmbito das obrigações solidárias, e no art. 635.º CC, no domínio das relações entre o credor e o fiador. Todos estes preceitos estabelecem que uma decisão desfavorável não é oponível ao devedor, ao credor ou ao fiador. Não se trata de nenhumas regras excepcionais, mas antes de regras que são expressão da regra geral segundo a qual a ninguém pode ser imposto um dever se o vinculado não tiver participado na respectiva acção.
Aliás, cabe recordar que o lesado pode propor a acção contra o lesante e a seguradora ou até apenas contra a seguradora. Quer dizer: o lesado tem várias hipóteses de demandar a seguradora, não aproveita nenhuma delas e pretende opor o resultado de uma acção em que a seguradora não interveio a esta mesma seguradora? É claro que não pode ser!
MTS