"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/11/2019

Jurisprudência 2019 (112)

 
Réu residente no estrangeiro;
citação edital 
 

1. O sumário de RP 29/4/2019 (18180/16.1T8PRT-B.P1) é o seguinte:
 
 I - Apesar de o n.º 4 do artigo 239.º do Código de Processo Civil estar vocacionado para a citação edital de réus portugueses residentes no estrangeiro, não deverá ser excluída a sua aplicação a réus estrangeiros residentes fora de Portugal quando não seja possível a sua citação por outra via.

II - Tal interpretação é a única que se coaduna com a vocação do processo para a realização do direito (artigo 2.º, n.º 2 do CPC), com vista ao integral cumprimento do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, já que, verificando-se a impossibilidade de citação de réu residente no estrangeiro em parte incerta, não sendo a mesma superada por via da citação edital, equivaleria à paralisação do processo e à consequente impossibilidade de realização do direito que o autor pretende fazer valer na ação.

III - Às conclusões enunciadas nos pontos anteriores não obsta a inviabilidade da afixação de edital prevista no n.º 2 do artigo 240.º do Código de Processo Civil, cumprindo-se tal citação com a publicação do anúncio previsto no n.º 1 do citado normativo.
 
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se numa única questão: saber se é viável a citação edital de réu estrangeiro residente em país estrangeiro. [...]

3. Fundamentos de direito

A decisão a proferir implica a convocação dos artigos 239.º e 240.º do Código de Processo Civil.

Sob a epígrafe “Citação do residente no estrangeiro”, dispõe o artigo 239.º

«1 - Quando o réu resida no estrangeiro, observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.

2 - Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de receção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais.

3 - Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, procede-se à citação por intermédio do consulado português mais próximo, se o réu for português; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, realiza-se a citação por carta rogatória, ouvido o autor.

4 - Estando o citando ausente em parte incerta, procede-se à sua citação edital, averiguando-se previamente a última residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo 236.º.».

Quanto às formalidades da citação edital por incerteza do lugar, preceitua o artigo 240.º:

«1 - A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita por afixação de edital, seguida da publicação de anúncio em página informática de acesso público, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - O edital é afixado na porta da casa da última residência ou sede que o citando teve no País».

O processo de citação edital implica o cumprimento de várias etapas, com vista à garantia do contraditório: i) a secretaria procura a efetiva citação pessoal por via postal ou por contacto direto (art.º 226.º, n.º 1, do CPC); ii) frustradas as modalidades de citação pessoal do réu em território nacional ou estrangeiro e persistindo a situação de ausência em parte incerta, a secretaria efetua oficiosamente as diligência julgadas pertinentes, junto de qualquer entidade ou serviço, dirigindo-se diretamente a essas entidades por ofício ou qualquer outro meio de comunicação (art.º 236.º e 172.º do CPC); iii) mantendo-se a incerteza quanto ao paradeiro, a secretaria fará o processo concluso ao juiz; iv) confrontado com os elementos constantes do processo, pode o juiz: determinar nova tentativa de citação pessoal, solicitar outros elementos ou, em casos indispensáveis, requisitar informações às autoridades policiais (art.º 236.º, n.º 1 do CPC); v) não se superando a situação de incerteza do paradeiro, deve o juiz ordenar a citação edital.

Na situação sub judice, tendo sido devolvidas as cartas para citação, com menção de “morada insuficiente” ou de “desconhecido”, foram juntas aos autos pela autora as traduções da petição inicial para as respetivas línguas dos réus, após o que foi determinado, por despacho de 9.02.2017, que se procedesse à citação dos réus, sendo os residente no espaço da Comunidade Europeia nos termos do Regulamento (CE) 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Novembro de 2007 e os restantes por emissão da respetiva carta rogatória.

Revelando-se inviável a citação de parte dos réus, mediante requerimento da autora, deferido por despacho de 21.11.2016, fora solicitada pelo Tribunal a colaboração dos réus entretanto citados, no sentido de informarem o tribunal se conheciam a residência dos restantes réus, não se tendo os mesmos pronunciado.

Em “desespero de causa”, em requerimento de 27.09.2018, a autora solicitou ao Tribunal a notificação de N..., procurador do réu contestante I..., arrolado como testemunha na contestação, para indicar a morada dos réus não citados, o que foi deferido por despacho de 1.10.2018, não tendo sido prestada qualquer informação.

Em suma, esgotadas todas as diligências com vista à citação pessoal, a mesma não se revelou viável.

A autora requereu a citação edital dos réus ainda não citados, o que foi indeferido com o seguinte fundamento: «… mostra-se impraticável, uma vez que não se mostra conhecida nos autos qualquer residência que aos citandos fosse conhecida em Portugal (cfr. art.240 nº 2 do Código de Processo Civil)».

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, invocando o princípio constitucional da jurisdição efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Defende a recorrente, que não sendo viável a citação dos réus, apesar de todos os esforços que enveredou para a sua concretização, o processo não poderá prosseguir, inviabilizando a realização do direito que pretende ver judicialmente reconhecido.

E invoca um acórdão da Relação de Coimbra, de 17.01.2006, proferido no processo n.º 3824/05, cujo sumário se transcreve parcialmente: «O dispositivo do n.º 4 do art.º 247.º do CPC [Correspondente ao atual artigo 239.º] está vocacionado para réus portugueses, embora nada exclua a sua aplicação a réus estrangeiros residentes fora de Portugal, pelo que deve ser efectuada a citação edital de réu estrangeiro não residente em Portugal quando não seja possível a sua citação por via postal e por carta rogatória.»

Consta da fundamentação jurídica do referido aresto: «[…] sendo o réu residente no estrangeiro (e de nacionalidade estrangeira), a não ser que tenha tido, alguma vez, residência/sede em Portugal, ficam inviabilizadas as averiguações referidas no nº 4 do art. 247º e no art. 244º. Mas, nem por isso, se poderá concluir pela não realização da citação edital. O que, a nosso ver, será lícito determinar, é a dispensa das averiguações mencionadas nessas disposições e as demais formalidades (da citação edital) relacionadas com a última residência do R. no país (art. 248º). Sublinhe-se ainda que, a não se entender assim, constituindo a citação edital, a última e derradeira hipótese de se poder dar conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele, determinada acção […], negando-se esse acto, não só se inviabilizará, formalmente, essa comunicação […], como se impedirá o demandante de fazer prosseguir os autos (visto que estes não podem seguir sem a citação do réu), o que nos parece absolutamente inadequado e incongruente».

À tese defendida no acórdão citado, aderiram António Santos Abrantes Geraldes e Outros [António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2018, pág. 278], que em anotação ao artigo 239.º do Código de Processo Civil, escrevem: «O regime do n.º 4, está vocacionado para réus portugueses, embora nada exclua a sua aplicação a réus estrangeiros residentes fora de Portugal, pelo que deve ser efetuada a citação edital de réu estrangeiro não residente em Portugal», quando não seja possível a sua citação por outra via.

O mesmo entendimento manifesta Jacinto Rodrigues Bastos [in Notas ao Código de Processo Civil, Volume I, Lisboa 1999, 3.ª Edição Revista e Actualizada, página 304, nota 2], considerando que tal solução ainda mais se impõe - citação edital de residente no estrangeiro em parte incerta - porque o Regulamento (CE) nº 1393/2007, não se aplica quando o endereço do destinatário não for conhecido (artigo 1.º, n.º 2).

Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por tese divergente, que não pode ser outro o caminho, face à vocação do processo para a realização do direito (artigo 2.º, n.º 2 do CPC), com vista ao integral cumprimento do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, já que, verificando-se a impossibilidade de citação de réu residente no estrangeiro em parte incerta, não sendo a mesma superada por via da citação edital, equivaleria à paralisação do processo e à consequente impossibilidade de realização do direito que o autor pretende fazer valer na ação.

No entanto, um obstáculo se nos depara: o cumprimento do n.º 2 do artigo 240.º do CPC – a afixação do edital.

José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 4.ª edição, Almedina, 2018, pág. 485 e 486] consideram dispensável a afixação de edital, em circunstancialismos como o que se verificam nos autos, afirmando que quando a indagação sobre a última morada do citando «não conduza a nenhum resultado, designadamente por o réu ter nascido no estrangeiro e não se saber onde residiu, se é que alguma vez residiu, em território português, não se afixa edital» [...].

Resta assim, na situação descrita, a publicação de anúncio, nos termos do n.º 1 do artigo 240.º do Código de Processo Civil.

Também nos parece ser este o caminho possível, face ao risco de deixar sem tutela jurisdicional efetiva uma pretensão formulada em juízo, persistindo a impossibilidade de cumprimento de uma formalidade, apesar de toda a diligência processual manifestada pela parte a quem incumbe o ónus de promover os termos do processo.

Acresce, in casu, como bem refere a apelante, que a contestação apresentada por um dos réus citados aproveita aos restantes, garantindo, atenuando o risco de falta de contraditório.

Com fundamento no exposto, haverá que revogar a decisão recorrida, impondo-se a citação edital, desde que esgotadas todas as tentativas para a citação por outras vias, ainda que não seja possível a afixação de editais."
 
*3. [Comentário] a)Tem interesse conhecer a fundamentação que consta de TJ 15/3/2012 (C-292/10):
 
"43 Com a sua primeira questão e a primeira parte da sua terceira questão, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, no essencial, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja proferida uma decisão à revelia contra um demandado que, na impossibilidade de ser localizado, foi citado para o ato que determinou o início da instância por via edital nos termos do direito nacional.

44 A este respeito, há que precisar desde logo que o Regulamento n.° 44/2001, à semelhança da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas sucessivas Convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a essa Convenção, não tem por objeto unificar todas as normas processuais dos Estados‑Membros, mas repartir as competências jurisdicionais para a solução dos litígios em matéria civil e comercial nas relações entre estes Estados e facilitar a execução das decisões jurisdicionais (acórdão Hypoteční banka, já referido, n.° 37).

45 Embora, na falta de regulamentação sistemática dos procedimentos internos pelo direito da União, seja, portanto, competência dos Estados‑Membros, no âmbito da sua autonomia processual, fixar as regras processuais aplicáveis às ações propostas nos seus órgãos jurisdicionais, as referidas regras não devem violar o direito da União, nomeadamente, as disposições do Regulamento n.° 44/2001.

46 Daqui decorre que, no âmbito da aplicação do referido regulamento, um órgão jurisdicional nacional só pode, em virtude de uma disposição do seu direito nacional, dar andamento a um processo contra uma pessoa cujo domicílio não é conhecido se as regras de competência fixadas por este mesmo regulamento não se opuserem a tal.

47 No que respeita às exigências a respeitar quando do processo, importa recordar que todas as disposições do Regulamento n.° 44/2001 exprimem a intenção de zelar por que, no quadro dos objetivos deste, os processos conducentes à adoção de decisões judiciais se desenrolem no respeito dos direitos de defesa (v. acórdãos de 21 de maio de 1980, Denilauler, 125/79, Recueil, p. 1553, n.° 13, e de 2 de abril de 2009, Gambazzi, C‑394/07, Colet., p. I‑2563, n.° 23).

48 Todavia, a exigência do respeito dos direitos de defesa, conforme também é enunciada no artigo 47.° da Carta, deve ser aplicada no respeito do direito do demandante de recorrer a um órgão jurisdicional para que este se pronuncie sobre a justeza das suas pretensões.

49 A este propósito, o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 29 do acórdão Gambazzi, já referido, que os direitos fundamentais, como o respeito dos direitos de defesa, não surgem como prerrogativas absolutas, podendo comportar restrições. Contudo, estas restrições devem corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não constituir, à luz do fim prosseguido, uma violação desmesurada dos referidos direitos.

50 A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que a preocupação de evitar situações de denegação da justiça com as quais seria confrontado o demandante devido à impossibilidade de localizar o demandado constitui um objetivo de interesse geral (acórdão Hypoteční banka, já referido, n.° 51).

51 Quanto ao imperativo de evitar uma violação desmesurada dos direitos de defesa, importa salientar que o mesmo encontra expressão na regra enunciada no artigo 26.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 segundo a qual o juiz está obrigado a suspender a instância enquanto não se verificar que ao demandado foi dada oportunidade de receber o ato que iniciou a instância ou ato equivalente em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efetuadas todas as diligências.

52 No que respeita, por um lado, à aplicabilidade desta disposição, importa salientar desde logo que, em circunstâncias como as do processo principal, a mesma não é afastada pelas regras referidas no artigo 26.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 44/2001, a saber, o artigo 19.° do Regulamento n.° 1393/2007, ou o artigo 15.° da Convenção da Haia de 1965.

53 É certo que a regularidade da citação do ato que determinou o início da instância a um demandado revel deve ser apreciada na perspetiva das disposições da referida Convenção (acórdão de 13 de outubro de 2005, Scania Finance France, C‑522/03, Colet., p. I‑8639, n.° 30) e, a fortiori, à luz das disposições do Regulamento n.° 1393/2007. Todavia, esta regra só é válida na medida em que as referidas disposições sejam aplicáveis. Ora, tanto o artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1393/2007 como o segundo parágrafo do artigo 1.° da Convenção da Haia de 1965 estipulam que estes instrumentos «não se aplica[m] quando o endereço do destinatário for desconhecido».

54 Por conseguinte, importa declarar que, em circunstâncias como as do processo principal, nem o artigo 19.° do Regulamento n.° 1393/2007 nem o artigo 15.° da Convenção da Haia de 1965 são aplicáveis se o endereço do demandado for desconhecido.

55 No que respeita, por outro lado à interpretação do artigo 26.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, importa entender esta disposição, como o Tribunal de Justiça declarou recentemente, no sentido de que um órgão jurisdicional competente nos termos deste regulamento só pode prosseguir validamente o processo, caso não esteja demonstrado que foi dada oportunidade ao demandado de receber o ato que iniciou a instância, se tiverem sido tomadas todas as medidas necessárias para permitir a este defender‑se. A este respeito, o órgão jurisdicional ao qual foi submetido o processo deve assegurar‑se de que foram efetuadas todas as averiguações exigidas pelos princípios da diligência e da boa fé para encontrar o demandado (v. acórdão Hypoteční banka, já referido, n.° 52).

56 É verdade que, mesmo que estas condições sejam respeitadas, a possibilidade de prosseguir o processo contra a vontade do demandado mediante, como no processo principal, «uma citação edital» restringe os direitos de defesa do demandado. Esta restrição é, contudo, justificada à luz do direito do demandante a uma proteção efetiva visto que, não existindo este meio de citação, este direito não passaria de letra morta (v. acórdão Hypoteční banka, já referido, n.° 53).

57 Com efeito, contrariamente à situação do demandado que, quando tenha sido privado da faculdade de se defender de forma eficaz, terá a possibilidade de fazer respeitar os direitos de defesa opondo‑se, nos termos do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, ao reconhecimento da sentença contra si proferida, o demandante arrisca‑se a ficar privado de qualquer possibilidade de ação em juízo (v. acórdão Hypoteční banka, já referido, n.° 54).

58 Decorre, por outro lado, da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que o direito de acesso a um tribunal, garantido pelo artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, que corresponde ao segundo parágrafo do artigo 47.° da Carta, não se opõe a uma «citação edital» desde que os direitos dos interessados sejam devidamente acautelados (v. TEDH, decisão Nunes Dias c. Portugal de 10 de abril de 2003, Recueil des arrêts et décisions 2003‑IV).

59 Consequentemente, há que responder à primeira questão e à primeira parte da terceira questão que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que seja proferida uma decisão à revelia contra um demandado que, na impossibilidade de ser localizado, foi citado para o ato que determinou o início da instância por via edital nos termos do direito nacional, desde que o órgão jurisdicional ao qual foi submetido o processo se assegure previamente de que foram efetuadas todas as averiguações exigidas pelos princípios da diligência e da boa fé para encontrar esse demandado."

MTS