"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



04/11/2019

Jurisprudência 2019 (110)


Procedimeto cautelar;
revista; admissibilidade


1. O sumário de STJ 30/4/2019 (2822/18.7T8VNF.G1.S1) é o seguinte:

I. Estando em causa uma providência cautelar e sendo o fundamento normativo do recurso de revista é a al. d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC a revista qualifica-se como “revista normal” ou “por via normal” e não como “revista excepcional” ou “por via excepcional”.

II. Quando o fundamento específico do recurso é a existência de um conflito jurisprudencial, o recorrente deve juntar um único acórdão fundamento, nos termos do artigo 637.º, n.º 2, do CPC, não sendo esta uma situação em que
quod abundat non nocet.

III. Apesar de inexistir uma disposição legal específica regulando a situação em que é apresentado mais do que um acórdão fundamento, é razoável, num primeiro momento, convidar o recorrente a escolher o acórdão em relação ao qual pretende que seja apurada a existência da oposição – uma espécie de “despacho de aperfeiçoamento” –, aplicando-se por analogia, designadamente para efeitos de prazo, o disposto no artigo 639.º, n.º 3, do CPC e ainda do artigo 652.º, n.º 1, al. a), ex vi do artigo 679.º do CPC.

IV. O facto de a legitimidade processual ser apreciada por referência ao concreto objecto processual não constitui uma “invasão” do domínio das condições procedência da acção, sendo tal “contextualização” absolutamente necessária, sob pena de aquele requisito deixar de existir enquanto requisito e de se eliminar em definitivo a sua função “regulatória ou ordenadora”.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"B) Questão prévia da admissibilidade do recurso

Como é sabido, antes de se conhecer o objecto do recurso deve apreciar-se a sua admissibilidade, uma vez que a resposta a esta questão pode precludir aquele conhecimento.

Ambas as partes se pronunciaram sobre esta questão: a recorrente pugnando pela admissibilidade do recurso e os recorridos pugnando pela inadmissibilidade.

Uma vez enquadrado o presente recurso no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, há que ver se estão preenchidos os requisitos impostos pela norma, entre os quais avultam a impossibilidade de recorrer por via ordinária por motivos estranhos ao valor da alçada da Relação (o que significa que devem estar preenchidos os requisitos da alçada e da sucumbência) e a existência de uma contradição jurisprudencial. entre dois Acórdãos[2]. Sendo os outros requisitos fáceis de confirmar, há que ver com atenção este último.

Sucede, porém, que a recorrente invocou, inicialmente, não um, mas dois acórdãos fundamento, sendo um da Relação e outro do Supremo Tribunal de Justiça.

O facto de a norma se referir literalmente apenas a uma contradição com Acórdão da Relação não impede – antes autoriza, por maioria de razão – que seja admitida a invocação de uma contradição com um Acórdão do Supremo [Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pp. 60-61], pelo que não se resolve por aí o problema.

No caso como o presente em que o fundamento específico do recurso é a invocação de um conflito jurisprudencial, o artigo 637.º, n.º 2, do CPC refere-se à necessidade de o recorrente juntar um – um único – acórdão fundamento.

Esta não é uma situação em que quod abundat non nocet.

Confirma esta ideia, novamente, Abrantes Geraldes, dizendo, a propósito da revista excepcional, que “[p]or razões que facilmente se compreendem, a sustentação da admissibilidade da revista excecional deve fazer-se a partir da apresentação e apreciação de um único acórdão (relativamente a cada questão de direito cuja resposta motive a interposição de recurso), não sendo de tolerar a apresentação de diversos arestos, deixando para o STJ o ónus de proceder à sua destrinça” [Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., p. 386] e, a propósito da revista para uniformização de jurisprudência, que “[p]or razões pragmáticas, relativamente à questão de direito objeto de controvérsia jurisprudencial, juntar-se-á apenas um único acórdão, ainda que existam outros no mesmo sentido, salvo se houver multiplicidade de questões sujeitas a semelhante divergência, qualquer delas fundamental para a decisão do caso concreto” [Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., p. 484 (nota 712)].

Ora, esta regra vale não só para o recurso de revista excepcional e para o recurso para uniformização de jurisprudência mas para todos os recursos de revista em que tenha de ser apurada uma contradição jurisprudencial, nomeadamente para os recursos interpostos nos termos do artigo 629.º, n.º 2, als. c) e d), e do artigo 671.º, n.º 2, al. b), do CPC, que, pela identidade de fundamento, devem ficar todos sujeitos a um regime comum [...].

Não obstante a inexistência de uma disposição legal específica e a existência de decisões em sentido diferente [Destaca-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2018, Proc. 1503/16.0YRLSB.S1 [...]], a solução que se apresenta como mais razoável é a de, num primeiro momento (i.e., antes de uma imediata rejeição) convidar o recorrente a escolher entre os acórdãos indicados aquele em relação ao qual se pretende que seja apurada a existência da oposição invocada [É esta a solução preconizada, por exemplo, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13.03.2014, Proc. 16/13.7TBMRA-H.EL.S1-A [...]] – uma espécie de “despacho de aperfeiçoamento” –, aplicando-se analogicamente para o efeito, designadamente de prazo, o disposto no artigo 639.º, n.º 3, do CPC e ainda do artigo 652.º, n.º 1, al. a), ex vi do artigo 679.º do CPC.

Em face do exposto, convidou-se, como se relatou, a recorrente a esclarecer qual dos Acórdãos referidos pretendia ela que fosse efectivamente o acórdão fundamento, ao que a recorrente respondeu indicando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Junho de 2013, proferido no Proc. 2145/10.0YXLSB.L2-6 [...].

Quanto à (contra-)alegação dos recorridos de que a recorrente juntou cópia simples dos acórdãos fundamento e lhe faltou juntar certidão nota do respectivo trânsito em julgado, pelo que o recurso deve ser rejeitado, recorde-se apenas o disposto no artigo 688.º, n.º 2, in fine do CPC, extensível ao presente caso [Cfr. ainda o comentário de Abrantes Geraldes [Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., p. 679 (nota 700)]].
 
[MTS]