"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



29/11/2019

Jurisprudência 2019 (129)

 
Revista excepcional;
âmbito do recurso
 

1. O sumário de STJ 23/5/2019 (3583/16.40T8BR.C1.S2) é o seguinte:
 
 I - Os poderes cognitivos da conferência julgadora, nos casos de admissão excecional da revista, circunscrevem-se às questões suscitadas no recurso relativamente às quais foi, em antecedente acórdão da formação de apreciação preliminar, decidido que se verificavam um ou alguns dos pressupostos específicos que, para aquele efeito, são enunciados no n.º 1 do art. 672.º do CPC.

II - Consequentemente, o objeto do recurso, delimitado nos termos do referido em I, não abarca quaisquer outras questões que, cumulativa e paralelamente, hajam sido enunciadas na revista.

III - Os certificados sanitários para exportação emitidos no Vietnam farão prova nos mesmos moldes que os documentos da mesma natureza emitidos em Portugal (art. 365.º, n.ºs 1 e 2 do CC), sendo, assim, tidos como documentos autênticos (art. 363.º, n.º 2, do CC).

IV - A força probatória material dos documentos autênticos restringe-se, nos termos do art. 371.º, n.º 1, do CC, aos factos, praticados ou percecionados pela autoridade ou oficial público, de que emanam os documentos, já não abarcando, porém, os níveis de histamina presente no pescado, situação que ultrapassa o alcance das perceções do documentador.

V - Não estando a atestação da conformidade com os critérios microbiológicos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15-12, abarcada pela força probatória plena que deve ser reconhecida aos certificados sanitários, forçoso se torna concluir que é inaplicável a proibição de recurso à prova testemunhal que se acha estabelecida no n.º 2 do art. 393.º do CC.
 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
 
"Tem-se vindo a entender neste Supremo Tribunal de Justiça que, nos casos de admissão excecional da revista, os poderes cognitivos da conferência julgadora circunscrevem-se às questões suscitadas no recurso relativamente às quais foi, em antecedente acórdão da formação de apreciação preliminar, decidido que se verificavam um ou alguns dos pressupostos específicos que, para aquele efeito, são enunciados no n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

Se assim não fosse, afrontar-se-ia o cariz restritivo da admissibilidade da revista subjacente à instituição da dupla conforme [A este respeito, atente-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto e ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina, págs. 283 e 284 e, entre tantos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2013 no processo n.º 675/08.2TBCBR.C1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.] e contornar-se-ia o respetivo regime legal.

Consequentemente, o objeto do recurso, assim delimitado, não abarca quaisquer outras questões que, cumulativa e paralelamente, hajam sido enunciadas na revista [...].

Revertendo estas considerações para a revista sub juditio alcança-se a conclusão de que o acórdão da formação de apreciação preliminar ajuizou que apenas a questão atinente ao âmbito da força probatória recognoscível aos certificados sanitários para exportação emitidos no ...e [...] ostentava a relevância jurídica qualificada que é erigida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil como fundamento de admissibilidade da revista excecional.

Assim, atento o cariz definitivo daquele aresto (n.º 1 do artigo 620.º e n.º 4 do artigo 672.º, ambos do Código de Processo Civil), é de considerar que as remanescentes questões suscitadas no recurso – quais sejam as atinentes à perfeição do cumprimento do contrato de compra e venda e à legitimidade substancial da resolução contratual encetada pela recorrida – não devem ser apreciadas.

É que o acórdão da formação de apreciação preliminar não afirmou, quanto a essas questões, a verificação de qualquer um dos pressupostos de que depende a admissibilidade da revista excecional, pelo que, em decorrência do que antes se expendeu, há que reconhecer que as mesmas estão excluídas do âmbito da revista.

E, mesmo que assim não se devesse entender, o certo é que – como a própria recorrente implicitamente reconheceu no requerimento de interposição de recurso –, o acórdão recorrido confirmou a sentença quanto àquele aspeto, não se tendo, para tanto, socorrido de fundamentação que se possa qualificar como sendo essencialmente diversa.

Constata-se, pois e quanto àquelas questões, que sempre ocorreria o obstáculo à admissão da revista normal que é prevenido pelo n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

Assim, na concorrência destes dois fundamentos, torna-se patente que as sobreditas questões se acham inapelavelmente excluídas do âmbito da presente revista.

Impõe-se, em consonância, enjeitar o conhecimento desse segmento do objeto da revista (alínea b) do n.º 1 do artigo 652.º e n.º 1 do artigo 655.º, ambos do Código de Processo Civil)."
 
[MTS]