"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/11/2019

Jurisprudência europeia (TJ) (205)

 
 
Reg. 1215/2012 — Artigo 7.°, n.° 1, alínea a) — Tribunal competente em matéria contratual — Regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Reg. 261/2004 — Artigos 5.°, 7.°, 9.° e 12.° — Convenção de Montreal — Competência — Artigos 19.° e 33.° — Pedido de indemnização e de ressarcimento do dano resultante do cancelamento e do atraso dos voos


TJ 7/11/2019 (C‑213/18, Guaitoli et al./easyJet Airline) decidiu o seguinte:

1) O artigo 7.°, n.° 1, o artigo 67.° e o artigo 71.°, n.° 1, Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, bem como o artigo 33.° da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal em 28 de maio de 1999 e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro chamado a pronunciar‑se sobre uma ação destinada a obter, simultaneamente, o respeito dos direitos fixos e uniformizados previstos pelo Regulamento n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, e o ressarcimento de um dano suplementar abrangido pelo âmbito de aplicação da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal em 28 de maio de 1999 e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, deve apreciar a sua competência, quanto ao primeiro pedido, à luz do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 e, quanto ao segundo, à luz do artigo 33.° dessa convenção.

2) O artigo 33, n.° 1, da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal em 28 de maio de 1999, deve ser interpretado no sentido de que regula, para efeitos das ações de indemnização por danos abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa convenção, não apenas a repartição da competência judiciária entre os Estados Partes nesta, mas igualmente a repartição da competência territorial entre os órgãos jurisdicionais de cada um desses Estados.