"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/11/2019

Jurisprudência europeia (TJ) (206)


Reg. 655/2014 – Decisão europeia de arresto de contas – Artigo 5.°, alínea a) – Procedimento de obtenção – Artigo 4.°, n.os 8 a 10 – Conceitos de “decisão judicial”, de “transação judicial” e de “instrumento autêntico” – Injunção nacional de pagamento suscetível de oposição – Artigo18.°, n.° 1 – Prazos – Artigo 45.° – Circunstâncias excecionais – Conceito
 


TJ 7/11/2019 (C‑555/18, K.H.K./B.A.C. et al.) decidiu o seguinte:

1) O artigo 4.°, ponto 10, do Regulamento (UE) n.° 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma injunção de pagamento, como a que está em causa no processo principal, que não tem força executória, não cabe no conceito de «instrumento autêntico», na aceção dessa disposição.

2) O artigo 5.°, alínea a) do Regulamento n.° 655/2014 deve ser interpretado no sentido de que um procedimento de injunção de pagamento em curso, como o que está em causa no processo principal, pode ser qualificado de «processo relativo ao mérito da causa», na aceção dessa disposição.

3) O artigo 45.° do Regulamento n.° 655/2014 deve ser interpretado no sentido que as férias judiciais não estão abrangidas pelo conceito de «circunstâncias excecionais», na aceção dessa disposição.