Suspensão da execução;
prestação de caução
I - A caução tem por função assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada e, no caso específico da caução para suspensão da execução, garantir o pagamento da dívida exequenda e acréscimos processuais e de juros de mora.
II - Face à actual redacção do art.º 733.º, n.º 1, a), do CP Civil, sempre que o Executado/Embargante pretenda suspender o processo de execução, e ainda que o crédito exequendo esteja coberto por uma garantia real (designadamente por hipoteca), terá que prestar outra garantia especial, a qual poderá ser, se o caso concreto o possibilitar, uma nova hipoteca sobre os mesmos bens.
III - Esta nova hipoteca visará já não garantir o crédito exequendo (que já se encontra garantido pela anterior hipoteca), mas tão-só o que acresce a este, designadamente o valor provável dos juros de mora, das custas da execução, dos honorários e das despesas do agente de execução.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Descendo ao caso concreto, podemos, desde já, afirmar que, em face dos regimes legais referidos e das finalidades da prestação da caução na execução, nenhum óbice haverá a que se possibilite que a Recorrente/Embargante preste caução, tal como esta pediu supletivamente, através da constituição de uma segunda hipoteca sobre os bens já hipotecados.
II - Face à actual redacção do art.º 733.º, n.º 1, a), do CP Civil, sempre que o Executado/Embargante pretenda suspender o processo de execução, e ainda que o crédito exequendo esteja coberto por uma garantia real (designadamente por hipoteca), terá que prestar outra garantia especial, a qual poderá ser, se o caso concreto o possibilitar, uma nova hipoteca sobre os mesmos bens.
III - Esta nova hipoteca visará já não garantir o crédito exequendo (que já se encontra garantido pela anterior hipoteca), mas tão-só o que acresce a este, designadamente o valor provável dos juros de mora, das custas da execução, dos honorários e das despesas do agente de execução.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Descendo ao caso concreto, podemos, desde já, afirmar que, em face dos regimes legais referidos e das finalidades da prestação da caução na execução, nenhum óbice haverá a que se possibilite que a Recorrente/Embargante preste caução, tal como esta pediu supletivamente, através da constituição de uma segunda hipoteca sobre os bens já hipotecados.
Esta nova hipoteca é uma das formas legais de prestação de caução e constituirá um benefício e uma segurança suplementar para a Exequente.
Obviamente desde que se apure – tal como alega a Recorrente – que os imóveis têm o valor mínimo de €7.192.500,00. Ou até valor inferior, desde que assegure os previsíveis valores suficientes para pagar a quantia exequenda, o pagamento da quantia exequenda, dos juros de mora, das custas da execução e dos honorários e despesas do agente de execução.
Questão diferente é a de saber se as hipotecas constituídas antes do processo executivo dispensam a prestação de caução como condição do prosseguimento da acção executiva, como defende a Recorrente, em fundamento central do seu recurso.
Como já ficou referido acima, o art.º 733.º do CP Civil actual, contrariamente ao regime anterior, tornou a suspensão da execução como uma situação excepcional, somente aplicável através da prestação de caução (ou em alguma das demais situações previstas igualmente no normativo).
As hipotecas constituídas anteriormente visaram, como decorre da matéria de facto provada, a garantia do pontual reembolso da abertura de crédito, bem como do pagamento dos juros remuneratórios calculados, cláusula penal e despesas judiciais e extrajudiciais.
Esta garantia teve uma finalidade própria, dirigida directamente ao contrato e tendo por objecto o respectivo crédito.
Assim sendo, é possível que os mesmos bens não tenham valor suficiente para cobrir, além destes, igualmente os juros de mora, as custas da execução e os honorários e as despesas do agente de execução.
Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a Exequente/Recorrida não aceitou ser este o valor actual dos bens hipotecados. Aliás, este alega inclusivamente estar por demonstrar que os imóveis em causa possuam o valor indicado pela Recorrente de €7.200.000,00 ou que esteja garantido que na excussão de tais imóveis o crédito exequendo seja absolutamente satisfeito.
Por outro lado, face à actual redacção do art.º 713.º do CP Civil, deve entender-se – tal como se entendeu na decisão recorrida – que a prestação de caução implica, necessariamente, a prestação de uma nova garantia pessoal ou real, diferente da hipoteca já existente.
As finalidades e o âmbito da hipoteca pré-existente e da caução são necessariamente diferentes, motivo por que deverá considerar-se insuficiente a mera afectação daquela aos fins da caução.
Estamos conscientes da existência de doutrina e de algumas decisões jurisprudenciais em sentido convergente com a tese aqui defendida pela Recorrente[7]. No entanto, todas elas foram proferidas à luz do regime legal anterior, designadamente do então art.º 818.º, n.º 2, do CP Civil (redacção da Reforma de 2003), que estipulava que “Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou substituição da penhora. (…).”
O legislador actual, apesar de presumivelmente conhecedor da controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre esta questão, optou claramente por uma nova redacção marcadamente restritiva.
Assim sendo, deve entender-se, à luz desta actual lei, que sempre que se pretenda suspender o processo de execução, e ainda que o crédito exequendo esteja coberto por uma garantia real (designadamente por hipoteca), o Embargante terá que prestar outra garantia especial, a qual poderá ser, se o caso concreto o possibilitar, uma nova hipoteca sobre os mesmos bens. A defesa da tese da Recorrente equivaleria a dispensa de prestação de caução em situação não contemplada pelo legislador.
Esta nova hipoteca visará já não garantir o crédito exequendo (que já se encontra garantido pela anterior hipoteca), mas tão-só o que acresce a este, designadamente o valor provável dos juros de mora, das custas da execução, dos honorários e das despesas do agente de execução.
Refere, neste sentido, Lebre de Freitas[8] que “Antes da reforma da acção executiva, punha-se o problema de saber se, havendo garantia real suficiente (constituída antes do processo ou por via de penhora já efectuada), ela bastava à suspensão da execução, sem necessidade de prestar ainda caução. (…) Havendo garantia constituída, a caução só se justifica pela diferença presumível, eventualmente existente, entre o seu valor e o do crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que, em estimativa, se preveja que venham a vencer em resultado da paragem do processo executivo.”
Tendo a Recorrente pedido, a título supletivo, a prestação de caução através da constituição de uma segunda hipoteca sobre os bens já hipotecados impõe-se apurar da suficiência desta garantia real oferecida.
Há que apurar se o valor dos bens em causa é suficiente para cobrir, para além da quantia exequenda e dos demais acréscimos abrangidos pela hipoteca inicial, igualmente os acréscimos que potencialmente resultem da suspensão do processo executivo.
Esta decisão implica produção de prova, nomeadamente a realização das diligências probatórias requeridas pela Recorrente.
A conclusão final é, pois, a da procedência do presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e devendo os autos prosseguir para se aferir da suficiência da garantia supletiva oferecida, através da constituição de uma segunda hipoteca, para garantia do valor provável dos juros de mora, das custas da execução, do honorários e das despesas do agente de execução."
[MTS]