Acto processual;
acto da parte; convolação
1. O sumário de RL 30/5/2019 (847/15.3T8OER-A.L1-8) é o seguinte:
I - Pode o executado/opoente deduzir oposição superveniente ( matéria superveniente ), superveniência esta relativa não só ao respectivo facto como também, ao seu conhecimento pelo executado/embargante – art. 728/2 CPC.
II - Assim sendo, a contagem do prazo de 20 dias, inicia-se a partir da data em que tiver ocorrido o facto objectivo superveniente fundamento da oposição e a partir da data em que o executado/opoente teve conhecimento (superveniente) desse mesmo facto fundamento da oposição
III - Tendo o opoente/executado, citado editalmente, deduzido oposição à penhora, com fundamento na falsidade da sua assinatura, ex vi dos princípios da verdade material, gestão processual e adequação formal, convola-se a oposição à penhora em oposição à execução.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"b) Invocação da falsificação da assinatura aposta na livrança constitui fundamento de oposição à penhora – arts. 863-A (LV) e 784 CPC (LN), 813 e 815 CPC
II - Assim sendo, a contagem do prazo de 20 dias, inicia-se a partir da data em que tiver ocorrido o facto objectivo superveniente fundamento da oposição e a partir da data em que o executado/opoente teve conhecimento (superveniente) desse mesmo facto fundamento da oposição
III - Tendo o opoente/executado, citado editalmente, deduzido oposição à penhora, com fundamento na falsidade da sua assinatura, ex vi dos princípios da verdade material, gestão processual e adequação formal, convola-se a oposição à penhora em oposição à execução.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"b) Invocação da falsificação da assinatura aposta na livrança constitui fundamento de oposição à penhora – arts. 863-A (LV) e 784 CPC (LN), 813 e 815 CPC
Defende o apelante que a invocação da falsidade da assinatura constitui fundamento de oposição, ex vi art. 863-A CPC (LV), que, face à não citação do executado/apelante, o requerimento de oposição à penhora apresentado, em 28/10/2018, possa ser convolado como sendo oposição à execução/embargos (princípio da adequação formal – art. 547 CPC) e que, face ao alegado, ainda é possível a dedução de embargos, ex vi art. 820 CPC, cabendo ao juiz providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação – arts. 265/2 e 3 CPC.
Em consonância com a lei de processo o executado pode deduzir oposição à execução (art. 728 e sgs. CPC) e à penhora (art. 784 e sgs. CPC).
Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada.
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência – art. 784 LN (sendo que o art. 863-A LV é similar)
In casu, deduziu o apelante oposição è penhora, em 8/10/18, suscitando, falta de citação, no entrementes, apreciada, impugnação da letra e assinatura e prescrição da dívida.
Ora, tendo em atenção a defesa do apelante e o art. citado, constata-se que esta consubstancia uma oposição à execução e não já oposição à penhora – cfr. arts. 731 e sgs. CPC.
“A oposição do executado visa a extinção da execução mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva, assumindo o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e/ou da acção que nele se baseia.
Quando veicula uma oposição de mérito à execução visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo, enquanto tal” – cfr. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva à luz do Código Revisto, 2ª ed., Coimbra ed., 1997 – 141 e 157.
Os embargos, no que à oposição à execução respeita, são deduzidos nos 20 dias a contar da citação e quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado – nºs 1 e 2 art. 728 CPC.
Prevê este art. no seu nº 2 a possibilidade (excepção) de oposição superveniente (matéria superveniente), superveniência esta relativa não só ao respectivo facto como também, ao seu conhecimento pelo executado/embargante.
Assim, a contagem do prazo de 20 dias, inicia-se a partir da data em que tiver ocorrido o facto objectivo superveniente fundamento da oposição e a partir da data em que o executado/opoente teve conhecimento (superveniente) desse mesmo facto fundamento da oposição – cfr. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva depois da Reforma, Coimbra ed., 2004, 197/198 e Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, Livraria Almedina, Coimbra – 1964, 3ª ed. Actualizada – 294 e sgs.
Tendo em atenção o extractado supra e o alegado pelo executado/opoente/apelante, verifica-se que este, apesar de ter sido citado editalmente, só agora com a efectivação da penhora é que teve conhecimento (superveniente) da falsidade da sua assinatura aposta na livrança (alegada).
Na verdade, com a oposição à penhora é que o apelante /opoente alegou o conhecimento superveniente da matéria que constitui e enforma a sua oposição (superveniência subjectiva).
Assim, chamando à colação o princípio da verdade material, da gestão processual, o da adequação formal (arts. 6 e 547 CPC) e o preceituado no art. 728/2 CPC, convola-se a oposição à penhora, em oposição à execução.
Tendo em atenção os prazos de oposição à execução (20 dias) e de oposição à penhora (10 dias), o recebimento da mesma e o exposto, os embargos são tempestivos.".
[MTS]