"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/11/2019

Jurisprudência 2019 (128)

 
Dupla conforme;
requisitos*
 
 
1. O sumário de STJ 23/5/2019 (2222/11.0TBVCT.G1.S1) é o seguinte:

I - A figura da dupla conforme, consagrada no art. 671.º, n.º 3, do CPC, consubstancia uma relevante excepção ao preceituado no n.º 1 desse preceito, traduzida na inadmissibilidade de recurso de acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, e sem fundamentação substancialmente diversa, a decisão proferida na 1.ª instância.

II - O ponto de referência para a verificação de uma situação de dupla conforme é um acórdão da Relação que, incidindo sobre a decisão prolatada na 1.ª instância, conheça do mérito da causa ou determine a extinção – total ou parcial – da instância.

III - Assim sendo, a decisão da 1.ª instância relevante para um juízo de conformidade com o pertinente acórdão, tem de necessariamente constituir objecto da parte dispositiva ou estatuitória final de tal acórdão, ou seja, tem de a conclusão – thema decisum – deste aresto versar/recair sobre essa decisão, outrossim a confirmando sem divergência substancial de fundamentação.

IV - Essa decisão recorrida, manante da 1.ª instância, não poderá ser ou consubstanciar um qualquer pronunciamento emitido no desenvolvimento da peça impugnada – um elemento intercalar do respectivo arrasoado ou parte motivatória – mas um acto judicativo final, no sentido de integrante ou representativo do seu ultimador dispositivo, do seu terminante e verdadeiro decreto.

V - Assim, ainda que respeito da questão da presunção de culpa a que se refere o art. 503.º, n.º 3, do CC tenha ocorrido veredicto por parte do aresto sindicador coincidente com o que lhe foi conferido no âmbito da sentença recorrida, não tendo tal questão sido objecto ou integrado a parte decisória final quer da sentença, quer do acórdão sobre esta incidente, não se verifica qualquer impedimento decorrente da dupla conforme, podendo a mesma ser novamente suscitada no quadro da revista interposta pelos recorrentes a respeito da responsabilidade pela produção do acidente.

VI - Já quanto à questão da quantificação da indemnização destinada a ressarcir os danos não patrimoniais da vítima do acidente, uma vez que, como vem sendo defendido a nível doutrinal e jurisprudencial, a admissibilidade ou não do recurso normal de revista deve fazer-se mediante o confronto de cada um dos vários segmentos decisórios, verificando-se uma situação de dupla conforme no tocante ao valor da indemnização devido a este título por parte da sentença e do acórdão recorrido (€ 80 000) e não sendo a circunstância do valor final da indemnização variar em função da percentagem de responsabilidade atribuída pelo produção do acidente (75% pela 1.ª instância e 70% pela Relação) impeditiva a que se verifique uma situação dupla conforme, não é o recurso de revista admissível nesta parte.

VII - O conceito de velocidade excessiva, definido no art. 24.º, n.º 1, do CEst, contempla duas realidades distintas: uma vertente absoluta, verificada sempre que se ultrapassem os limites legalmente estipulados, e uma vertente relativa, quando a não adequação da marcha à situação concreta, implica que o condutor não consiga parar no espaço visível à sua frente.

VIII - Ainda que constitua entendimento generalizado que não pode exigir-se a um condutor que preveja ou conte com os comportamentos imprudentes, culposos, dos demais utentes da estrada, a diminuição de velocidade de um motociclo, a despeito de súbita, não constitui um facto imprevisível que, repentinamente, se tenha interposto ou intrometido entre a visão do condutor e o limite do horizonte por ela proporcionado que leve à desconsideração de uma situação de excesso de velocidade.

IX - Resultando da matéria de facto provada que o veículo automóvel em causa nos autos embateu no motociclo que circulava na sua dianteira, encontrando-se ambos no lado esquerdo da via de uma auto-estrada, quando circulava animado de uma velocidade não inferior a 110/kms/hora e que deixou um rasto de travagem de 16,50 metros a anteceder o embate, conclui-se que o condutor desse veículo seguia com uma velocidade excessiva e sem observar a distância mínima suficiente para evitar o embate, incorrendo em violação do disposto nos arts. 18.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, do CEst.

X - Ficando, ainda, provado que o embate se deveu igualmente à súbita diminuição de velocidade do motociclo devido à necessidade do condutor de accionar a reserva de combustível, incorreu este em violação do disposto nos arts. 3.º, n.º 2, 11.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, e 24.º, n.º 2, do CEst, pelo que se mostra correcta a repartição de culpas efectuada pelo tribunal da Relação de 70% para o condutor do veículo automóvel e de 30% para o condutor do motociclo.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"II - Questão prévia da parcial inadmissibilidade do recurso de revista independente

1. Neste quadro, sustenta a Ré que, tal como se acaba de ver, os AA., nas suas alegações de recurso subordinado da sentença, vieram pugnar pela subida para € 100.000,00 da indemnização destinada a ressarcir o dano não patrimonial da vítima, indemnização essa que a dita sentença, como também mencionado, havia fixado em € 80.000,00.

Consoante também se teve o ensejo de constatar, mais diz, no Acórdão recorrido entendeu-se manter esse valor, fixado na 1.ª Instância, que se reputou justo e adequado.

Por outro lado – prossegue a Ré ‑, vê-se da p. i. que o primitivo A. [o acidentado motociclista, e pai dos agora AA.] sustentou a condenação da Ré, além do mais, na circunstância de se dever presumir a culpa do condutor do veículo seguro, nos termos do art. 503.º, n.º 3, do Cód. Civil.

A sentença apelada, porém, entendeu não estarem reunidos, “in casu”, os pressupostos de facto que permitem a actuação dessa presunção, ou seja, a culpa do comissário, reportada nesse preceito legal.

Ora, nas alegações que apresentaram na apelação subordinada, os AA. insurgiram-se contra o assim decidido, mas a Relação, no Acórdão ora recorrido, pronunciou-se de igual modo sobre essa questão, nesse aresto referindo que "Ora, no caso em apreço, ficou provado que a viatura segura na ré não pertencia ao seu condutor, mas não ficou demonstrado que ela era conduzida ao serviço da respectiva proprietária, pelo que não se verifica a presunção de culpa."

Nestes termos – mais aduz a Ré ‑, segue-se que no Acórdão ora recorrido a Relação confirmou, sem qualquer voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, o valor da indemnização destinada a ressarcir o dano não patrimonial do sinistrado, bem como que não se está perante caso em que se deva presumir a culpa do condutor do veículo segurado na Ré, pelo que, quanto a estas questões, deve-se considerar irrecorrível a decisão “sub judice”, por sobre elas se ter formado a chamada dupla conforme, de acordo com o disposto no n.º 3, do art. 671.º, do CPC..

Que dizer?


1.1. Consoante é sabido, essa ora convocada figura da dupla conforme, como também referido, consagrada nesse n.º 3, do art. 671.º ‑ normativo preceito este no qual se textua que “ [s]em prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte” ‑, consubstancia-se numa relevante excepção ao preceituado no n.º 1, desse mesmo artigo – “[c]abe revista para o Supremo tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.”.

Excepção, pois, traduzida na inadmissibilidade de recurso de acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, e sem fundamentação substancialmente diversa, a decisão proferida na 1.ª instância ‑ salvo nas particulares situações elencadas no n.º 1, do sequente art. 672.º, permissivas da interposição de recurso de revista excepcional.

Em vista com esta figura da dupla conforme perfila-se, como igualmente sabido, a racionalização do acesso ao S.T.J. ‑ retomando-se assim o desígnio já antes prosseguido pela Reforma de 2007 efectuada em relação ao Código de Processo Civil de 19661 ‑ de modo à criação de condições para um melhor exercício, por tal órgão, da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência.

1.2. Como claramente deflui do teor desses reproduzidos n.ºs 1 e 3, do art. 671.º, o ponto de referência para a verificação de uma situação de dupla conforme é um acórdão da Relação que, incidindo sobre decisão prolatada na 1.ª instância, conheça do mérito da causa, ou determine a extinção - total ou parcial -, da instância dos autos.

Mas assim sendo, como é, a decisão da 1.ª Instância relevante para um juízo de conformidade com o pertinente acórdão, tem de necessariamente constituir objecto da parte dispositiva ou estatuitória final de tal acórdão, ou seja, tem de a conclusão -“thema decisum” - deste aresto versar/recair sobre essa decisão, outrossim a confirmando sem divergência substancial de fundamentação.

Por outro lado, essa decisão recorrida, manante da 1.ª instância, não poderá ser ou consubstanciar um qualquer pronunciamento emitido no desenvolvimento da peça impugnada, um elemento - “intercalar”, permita-se-nos a expressão - do respectivo arrasoado ou parte motivatória, mas um acto judicativo final, no sentido de integrante ou representativo do seu ultimador dispositivo, do seu terminante e verdadeiro decreto.

Portanto, e em suma, não é no tocante a qualquer pronúncia, proferida no âmbito de acórdão de Relação que, conhecendo do recurso interposto de decisão – final, no sentido indicado ‑ da 1.ª instância, julgue em sentido coincidente questão apreciada nessa decisão, que se coloca a possibilidade de verificação de uma situação de dupla conforme, impeditiva do normal acesso ao 3.º grau de jurisdição.

Não. Essa possibilidade, e seu efeito restritivo, apenas é equacionável no tocante a questão, julgada, sim, em plena conformidade com a entidade processual recorrida, mas em que esse julgamento, essa apreciação, conste - não apenas da parte justificativa do acórdão sindicador -, mas da sua da parte injuntiva ou decisória que o remata.

1. 2.1. Frente a estes considerandos, logo surge de concluir, pois, e sem quebra do muito respeito, que no tocante a essa questão respeitante à presunção de culpa do condutor do veículo segurado na Ré, nos termos do disposto no n.º 3, do art. 671.º, do Cód. Civil, suscitada pela Contraparte em sede da 1.ª Instância e da Relação aqui recorrida, e objecto de igual pronunciamento negativo em ambas elas, nada obsta à sua nova suscitação no quadro da revista pelos AA. ora interposta, designadamente considerando a já reiteradamente mencionada figura da dupla conforme.

Com efeito, ainda que, como dito, versada/apreciada de modo sintónico em ambas as Instâncias, tal questão não foi objecto, não integrou, a parte decisória final, quer da sentença, quer do Acórdão sobre esta incidente.

Ao invés do [duplamente] postulado nesse n.º 3, do predito art. 671.º, sobre essa questão não de verificou “decisão proferida na 1.ª instância”, do mesmo passo que, ainda que tendo ocorrido veredicto por parte do aresto sindicador [o ora recorrido], a respeito dessa questão, coincidente com o que lhe foi conferido no âmbito da sentença recorrida, esse veredicto não é passível de ser reconduzido a tal aresto, que o mesmo é dizer, a “acórdão da Relação confirmativo” desse equivalente pronunciamento por parte da dita sentença.

No que tange a esta questão, portanto, a douta objecção da Ré ora em atinência naufraga."
 
*3. [Comentário] Salvo o enorme respeito, não se pode acompanhar, nesta parte, o acórdão do STJ.
 
A verdade é que há uma decisão conforme de ambas as instâncias sobre a não presunção de  culpa do condutor do veículo seguro. Trata-se de uma decisão de carácter negativo, ou seja, de uma decisão que não presume a culpa do condutor do veículo seguro.
 
Sendo assim, afastado, por ambas as instâncias, este possível fundamento da decisão, não é facilmente compreensível o que poderia (ou deveria) constar, quanto a essa matéria, da parte dispositiva do acórdão da Relação.
 
MTS