"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/11/2019

Informação (262)


Notas explicativas


1) No passado dia 13 do corrente mês de Novembro, fizemos publicar neste Blog um pequeno paper subordinado ao seguinte título: “Breve comentário ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 17/10/2019: alcance da autoridade do caso julgado”.

Uma ilustre Colega leitora do Blog fez-nos representar que o comentário em causa partiu de uma errada compreensão do relatório do acórdão em análise: o processo n.º 5992/13 no qual foi proferido o acórdão proferido em 17/10/2019 é, afinal, o mesmo no qual tinha sido proferido o acórdão de 08/01/2019 (5992/13.7TBMAI.P2.S1), tendo como relator o Conselheiro Roque Nogueira, acórdão este também publicado na página da dgsi.

Por outras palavras: no mesmo processo foram proferidos dois acórdãos, o primeiro que partiu de uma ideia errada de autoridade do caso julgado, e o segundo que, necessariamente, teve de respeitar o caso julgado formado em relação àquela primeira decisão.

Desta forma, a crítica tem total pertinência com respeito à orientação perfilhada no primeiro acórdão, e não, naturalmente, ao segundo.

É de elementar justiça esta nota explicativa para com a Relatora e Adjuntos do segundo acórdão, agradecendo o reparo à ilustre Colega leitora.

Urbano A. Lopes de Dias
 

2) Tendo sido levado a cometer um erro de simpatia, penitencio-me pelos eventuais incómodos causados à Relatora e aos Adjuntos do segundo acórdão.

Quanto à crítica à orientação jurisprudencial do primeiro acórdão proferido no processo (que, aliás, já conhecia, embora desconhecesse a relação entre ambos os acórdãos), nada há a alterar.

Motivo de reflexão nesta matéria é a questão de saber, estando excluído o recurso de amparo, que meios de reacção podem existir contra sentenças ou acórdãos irrecorríveis que violem princípios processuais essenciais (como sucedeu, in casu, quanto ao princípio do contraditório).

MTS