"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



05/12/2019

Jurisprudência 2019 (133)


Prova pericial;
segunda perícia*

 
1. O sumário de STJ 18/6/2019 (745/05.9TBFIG.C1.S2) é o seguinte:

I Decorre do disposto no artigo 607º do NCPCivil que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do mesmo, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.

II De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, vinculada pois, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas, cedendo o mesmo naquelas situações vulgarmente denominadas de «prova taxada», designadamente no caso da prova por confissão, da prova por documentos autênticos e dos autenticados e particulares devidamente reconhecidos, cfr artigos 358º, 364º e 393º do CCivil.

III Enquanto o princípio da prova livre permite ao julgador a plena liberdade de apreciação das provas, segundo o princípio da prova legal o julgador tem de sujeitar a apreciação das provas às regras ditadas pela Lei que lhes designam o valor e a força probatória e os poderes correctivos que competem ao Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão da matéria de facto, circunscrevem-se em verificar se estes princípios legais foram, ou não, no caso concreto violados.

IV Daí que a parte que pretenda, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, censurar a decisão da matéria de facto feita nas instâncias só poderá fazê-lo – no rigor dos princípios - por referência à violação de tais regras e não também em relação à apreciação livre da prova, que não é sindicável por via de recurso para este Órgão Jurisdicional.

V Por outras palavras e em termos práticos, dir-se-á que o que o Supremo pode conhecer em matéria de facto são os efectivos erros de direito cometidos pelo tribunal recorrido na fixação da prova realizada em juízo, sendo que nesta óptica, afinal, sempre se está no âmbito da competência própria Supremo Tribunal de Justiça.

VI A apreciação da prova pericial está sujeita à liberdade de julgamento, uma vez que a força probatória das respostas dos peritos é livremente fixada pelo Tribunal nos termos expressos no normativo inserto no artigo 389º do CCivil.

VII Coisa diversa, será a imputação que poderá ser feita a tal meio de prova, quando eivado de vícios que lhe toldem a credibilidade e a idoneidade, que levem à sua invalidade.

VIII Requerida a realização de perícia singular, indicando-se para o efeito o Perito e os quesitos referentes ao objecto daquela, nos termos dos artigos 467º, 468º 475º e 476º do CPCivil, fica precludida a a possibilidade de a parte requerer tal meio de prova, subsequentemente, com a intervenção de mais de um perito.

IX O resultado da perícia pode ser objecto de reclamação e de esclarecimentos por parte do Perito, de harmonia com o preceituado no artigo 485º do CPCivil.

X Pode a parte, se ficar insatisfeita com o resultado apresentado pelo Perito, usar da faculdade prevista no artigo 487º, nº1 e 3 do CPCivil, e solicitar a realização de uma segunda perícia, com vista à correcção das inexactidões apontadas à primeira, não poderá é requerer a realização de uma perícia colegial.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Insurge-se a Autora contra o Acórdão recorrido, uma vez que na sua tese ocorreu a «nulidade do despacho de 8 de Novembro de 2016 porquanto o indeferimento da perícia colegial requerida ou o despacho que a não ordena oficiosamente apesar das graves violações das legis artis que subjazem a uma perícia judicial, e notórias deficiência, insuficiência, falta de diligência e zelo na sua realização que atentam contra a sua credibilidade e idoneidade de tal meio de prova para fundamentar um juízo critico e técnico-científico do tribunal a quo, consubstanciam intolerável e inadmissível preterição da prova e a violação do princípio da economia processual e da descoberta da verdade material.» E continua, «Na verdade a sentença recorrida fez assentar os seus fundamentos nas erradas premissas e conclusões da perícia, inválida como meio de prova técnico-científico por ter sido deficientemente realizada, ou seja, sem o perito proceder à inspecção e averiguação necessários à elaboração do relatório pericial, em violação do art. 480 n°1 do CPC, e sem ordenar e/ou "socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenho da sua função" (art. 481 nº1), não tendo solicitado à A., nem sido ordenado oficiosamente, para descoberta da verdade material. Efecivamente, o acórdão da Relação em crise enferma e assenta em erro de análise dos pressupostos processuais e fácticos dos autos, quanto à reclamada perícia singular e aos reiterados e requerimentos para a realização da perícia colegial ou de nova perícia, o que a A/Recorrente fez sempre, fundamentadamente.».

O Supremo Tribunal é um Tribunal de Revista ao qual compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias, nº1 do artigo 674º do NCPCivil, sendo a estas e, designadamente à Relação, que cabe apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo este Tribunal, em regra, alterar a matéria de facto por elas fixada. [...]

In casu, a Recorrente insurge-se contra a manutenção da materialidade dada como não provada em primeiro grau, por parte do Tribunal da Relação, em sede de impugnação recursiva, a respeito, por si encetada, pois entende que houve violação de prova taxada, no caso, a perícia efectuada.

Conforme deflui do artigo 662º, nº1 do NCPCivil a decisão de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

No caso sujeito, a Recorrente impugnou expressamente determinada matéria factual que no seu entender, face às incorrecções e irregularidades ocorridas na perícia a matéria referida nas alíneas a) a K) e m) foi declarada como não provada, concluindo que deveria ter merecido resposta diversa da obtida, o que, a ser deferido, conduziria a uma solução jurídica diversa da propugnada pelo primeiro grau. [...]

[...] prima facie, há que concluir que a apreciação da prova pericial está sujeita à liberdade de julgamento, uma vez que a força probatória das respostas dos peritos é livremente fixada pelo Tribunal nos termos expressos no normativo inserto no artigo 389º do CCivil.

Coisa diversa, é a imputação que é feita a tal meio de prova, que no dizer da Recorrente está eivado de vícios que lhe toldam a credibilidade e a idoneidade.

Convém, contudo, fazer um sobrevoo sobre o processado, por forma a averiguar em que medida está ou não inquinado o sobredito meio de prova.

- A fls 1154 a 1156, a Autora, aqui Recorrente, apresentou o seu requerimento de meios de prova, onde, além do mais, peticionou o seguinte:

«renova a prova pericial requerida sobre a tomada de medições às áreas dos lotes A, B e C e do loteamento com alvará n°l/00 a fim de serem confrontadas as áreas declaradas pelos RR. (nas plantas e telas finais), com o índice urbanístico (construção) para os lotes e com as áreas ocupadas ao prédio da A. e ao domínio público, tudo conforme petição inicial.

Requer, em conformidade, a nomeação de topógrafo pelo Tribunal da lista oficial de peritos a fim de tomar as aludidas medições mais devendo responder ao seguinte quesito;

- Qual o índice urbanístico de construção para o loteamento e respectivos lotes A, B e C à data?

As medições a efectuar à área real do loteamento e dos lotes destinam-se à prova dos seguintes factos; se em tais lotes era permitida a construção das moradias neles implantadas e, por essa via, na falta de área dos lotes, as áreas dos mesmos foram alteradas nas plantas e telas finais com a ocupação do prédio da A. e do domínio público.».

- Tal requerimento foi objecto do seguinte despacho a fls 1286:

«No que respeita à perícia, por a mesma não se afigurar impertinente, admite-se a mesma. A perícia será realizada por perito único, a nomear pelo tribunal, e terá por objecto os factos indicados sob os n.° 1 a 9. no despacho constante de fls. 1261 e 1261 verso.

A perícia versará ainda sobre os seguintes pontos:

a) quais as alterações verificadas ao longo do tempo no loteamento com o Alvará n.° 1/2000?

b) através dessas alterações o prédio da autora foi afectado? Em caso afirmativo, em que medida?

Para proceder à perícia nomeia-se o Eng° M, da lista oficial do Distrito Judicial de Coimbra (lista actualizada em 02.10.2015), que prestará o compromisso a que alude o artigo 479.° do CPC por escrito.

Prazo: 30 dias.».

- Na sequência de tal despacho foi apresentado pelo Perito nomeado o Relatório que faz fls 1305 a 1351, objecto de reclamação pela Autora, aqui Recorrente de fls 1354 a 1360, onde esta além do mais suscita ao Tribunal que seja ordenada uma perícia colegial.

- O Relatório pericial apresentado foi objecto de esclarecimento a fls 1397 por parte do Perito nomeado.

- Na sequência de tal esclarecimento a Autora, aqui Recorrente, vem de fls 1451 a 1454, insurgir-se de novo contra o relatório pericial e respectivo esclarecimento, bem como renovar o pedido de realização de uma perícia colegial, anteriormente pedida no seu requerimento de fls 1354 a 1360.

- Por despacho de fls 1455, proferido a 21 de Junho de 2016 e notificado à Recorrente, ali Requerente, em 23 de Junho de 2016, foi ordenada a realização de nova inspecção ao local e notificadas as partes para estarem presentes à diligência, bem como o Perito para remeter o relatório complementar ao Tribunal; nesse mesmo despacho foi emitida pronuncia sobre as perícias colegiais pedidas pela Recorrente, as quais foram indeferidas por extemporaneidade.

- De fls 1457 a 1469, consta o Relatório complementar apresentado pelo Sr Perito nomeado em cumprimento do supra aludido despacho.

- A fls 1473 a 1481, vem de novo a Autora aqui Recorrente, apresentar nova reclamação, agora incidente sobre o relatório complementar, e reiterar o seu requerimento para efectivação de uma perícia colegial, requerimento esse que veio a ser indeferido pelo despacho de fls 1486 e 1487, datado de 8 de Novembro de 2016, o qual foi objecto de recurso de Apelação, a qual foi instruída e julgada em separado (apenso E), pelo seu não conhecimento como apelação autónoma, cfr despacho singular do Relator de fls 200 a 204 do Apenso E.

- Esse despacho assentou na seguinte fundamentação:

«[a] pretensão rejeitada, neste contexto processual e probatório pericial, constitui um incidente suscitado no quadro da prova pericial anterior, já admitida e realizada, visando-se abalar/controlar o seu valor probatório.

Não se trata, pois, de autónomo meio de prova, cuja rejeição desencadeasse a aplicação do preceito da al. d) do n.º 2 do art.º 644.º do NCPCiv., mas ainda de “incidente suscitado no âmbito da produção da prova” já produzida ou em produção, nos antípodas, pois, da rejeição do meio de prova (a prova pericial que havia sido requerida, admitida e produzida).

Não quer isto dizer que a decisão proferida não seja recorrível, mas apenas que não é suscetível de apelação autónoma, devendo ser impugnada, sendo o caso, a final, no recurso que venha a ser interposto da sentença dos autos (n.º3 do dito art.° 644.º) ou nos moldes do n.º 4 deste dispositivo legal.».

É na sequência dessa decisão tomada primeiramente pela Relação de Coimbra em sede de Apelação em separado, que a Recorrente no recurso de Apelação da sentença de primeiro grau produzida nestes autos, que vem repristinar a questão das irregularidades na produção da prova pericial, mormente no que tange ao indeferimento do pedido da perícia colegial.

O Acórdão recorrido, quanto a essa problemática concluiu do seguinte modo:

«[a] lógica da argumentação da A./recorrente é a de que o Tribunal a quo desacertadamente não admitiu a perícia colegial, não determinou a realização de segunda perícia (considerando não serem as razões de discordância, as insuficiências e as deficiências suficientes), nem se pronunciou sobre a requerida alteração das questões de facto fixadas.

Ocorre, desde logo, que tendo anteriormente sido requerido pela Autora ora recorrente a realização de prova pericial singular (isto é, sem pretensão de perícia colegial), foi a mesma admitida e como tal veio a ter lugar (cf. fls. 1305 a 1351), sendo que foi quando confrontada com o resultado da mesma, designadamente face ao “relatório complementar” (cf. fls. 1458 a 1469) elaborado pelo Sr. Perito que a realizou (Engº M), que a A./recorrente veio formular o requerimento, que foi objeto do despacho ora em apreciação, no qual concluía no sentido de «Termos em que, com o douto suprimento de Vª. Exª., atentas todas as discrepâncias, deficiências e contradição reclamadas e a manifesta falta de verificação e comprovação das questões levadas à perícia, nomeadamente na inspecção ao local na perícia singular realizada (que não tomou as alturas máxima e mínima do muro de suporte de terras de cada lote, nem efectuou escavações para verificar a natureza da sapata, nem consequentemente verificou a lage que ocupa o terreno da A., limitando-se a tecer presunções), requer a Vª. Exª. se digne ordenar a perícia colegial, ao abrigo e nos termos do disposto no art. 468º, nº1, al a) e b) e nº2 e no art. 475º nº1 do CPC, a fim de verificarem os Sr. Peritos todos os elementos objecto da perícia (…)».

Como é bom de ver, face ao teor literal do próprio enquadramento então feito pela A. ora recorrente, a mesma suscitou e requereu somente no dito requerimento, a realização de perícia colegial, louvando-se no art. 468º do n.C.P.Civil.

Ora se assim é, tal tem desde logo a consequência de que não formulou qualquer requerimento de segunda perícia, possível, é certo, ao abrigo do disposto no art. 487º e segs.do mesmo n.C.P.Civil.

Porém, face ao enquadramento e requerimento feito pela própria A., nada vemos que censurar à conclusão vertida no despacho recorrido de que o pedido de realização de perícia colegial era «manifestamente extemporâneo dado que a perícia já foi (anteriormente) requerida, admitida e realizada.»

Sendo certo que não pode confundir-se um requerimento de perícia colegial (unicamente este foi objeto do despacho recorrido) com uma segunda perícia requerida pela parte (que neste recurso não está em causa, sendo nesta parte, salvo o devido respeito, completamente “desfocado” o pedido recursivo)...

Em todo o caso, efetuada que foi e estava a prova pericial que foi requerida de forma tempestiva, não vislumbramos qual seria o regime legal que poderia fundamentar a verificação de uma “nulidade” neste particular – nem a própria A./recorrente o identifica e especifica enquanto tal! – pois que de um desacerto da decisão apenas se trataria.

Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, se indefere esta primeira questão  recursiva.».

Quer dizer, o Tribunal da Relação, seguindo a argumentação encetada pela Autora, entendeu que esta havia pedido como meio de prova no requerimento de produção de meios de prova apresentado de fls 1154 a 1156, a realização de perícia singular, tendo para o efeito indicado o Perito e os quesitos referentes ao objecto daquela, nos termos dos artigos 467º, 468º 475º e 476º do CPCivil, sendo certo que a Lei é expressa, quando prevê que a parte possa, nessa altura específica, requerer a realização da diligência com a intervenção de mais de um perito, cfr alínea b) do nº1 do artigo 468º, o que a Recorrente não fez, podendo tê-lo feito.

E, porque o não fez, ficou precludida a possibilidade de voltar a requerer tal meio de prova, tendo o Tribunal ordenado a efectivação da perícia nos precisos termos em que a mesma havia sido requerida, o que veio a ser, na sua sequência, objecto de reclamação e de esclarecimentos por parte do Perito, de harmonia com o preceituado no artigo 485º do CPCivil.

Insatisfeita com o resultado apresentado pelo Perito, poderia a Autora, aqui Recorrente, ter usado da faculdade prevista no artigo 487º, nº1 e 3 do CPCivil, solicitando a realização de uma segunda perícia, com vista à correcção das inexactidões apontadas à primeira.

Todavia não foi isso que a Recorrente fez, tendo optado por apresentar reclamações ao relatório pericial e ao mesmo tempo, vide fls 1451 a 1454, veio renovar o pedido de realização de uma perícia colegial, anteriormente pedida no seu requerimento de fls 1354 a 1360.

Ora, esses pedidos de perícia colegial foram objecto de indeferimento por extemporaneidade, pelo despacho de fls 1455, produzido a 21 de Junho de 2016, despacho esse que foi notificado à Autora, aqui Recorrente, em 23 de Junho de 2016, e não foi objecto de qualquer impugnação, tendo transitado em julgado.

Tal significa que, aquando do terceiro requerimento para efectivação de uma perícia colegial, formulado de fls 1473 a 1481, e que veio a ser indeferido pelo despacho de fls 1486 e 1487, datado de 8 de Novembro de 2016, - objecto de recurso não conhecido – aquela questão já estava mais que decidida, pela impossibilidade da sua realização, pois sobre a mesma já havia incidido o despacho de 21 de Junho de 2016, que havia resolvido definitivamente aquela intercorrência, de harmonia com o disposto no artigo 620º, nº1 do CPCivil.

Daqui decorre que não se mostra violado pelo Tribunal a produção do meio de prova solicitado pela Recorrente, - perícia singular – tendo o mesmo sido realizado e efectuado nos precisos termos em que foi requerida, tendo sido ordenada a comparência do Perito em audiência, onde prestou os esclarecimentos que lhe foram solicitados, aliás como decorre da fundamentação da materialidade factual, cfr sentença de fls 1611 a 1624.

Outrossim, como deixamos exposto inicialmente, não se mostrando violado pelas instâncias qualquer meio de prova tabelado, pois a factualidade subjacente ao pedido e à causa de pedir insere-se em tema de livre apreciação da prova, artigo 607º, nº5 do CPCivil conjugado com os normativos insertos nos artigos 388º e 389º do CCivil, nenhuma alteração há a efectuar à materialidade apurada e consequentemente à sua subsunção normativa, o que faz soçobrar as conclusões de recurso."

*3. [Comentário]  Talvez as instâncias pudessem, como base no dever de colaboração processual do tribunal, ter convolado (tudo dependeria do cumprimento do prazo estabelecido no art. 487.º, n.º 1, CPC) o pedido (errado) de realização de uma perícia colegial para o pedido (adequado) de realização de uma segunda perícia (art. 487.º, n.º 1, CPC). 

MTS