Procedimento europeu de injunção de pagamento – Reg. 1896/2006 – Fornecimento de documentos complementares que sustentam o pedido – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Diret. 93/13/CEE – Fiscalização pelo órgão jurisdicional chamado a decidir de um requerimento de injunção de pagamento europeia
1. TJ 19/12/2019 (C‑453/18 e C‑494/18, Bondora/Carlos V. C. (C‑453/18) e XY (C‑494/18)) decidiu o seguinte:
O artigo 7.°, n.° 2, alíneas d) e e), do Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, bem como o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça e lidos à luz do artigo 38.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que permitem a um «tribunal», na aceção do referido regulamento, ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia solicitar ao credor informações adicionais relativas às cláusulas do contrato invocadas como fundamento do crédito em causa, a fim de efetuar uma fiscalização oficiosa do caráter eventualmente abusivo dessas cláusulas, e, consequentemente, de que se opõem a uma legislação nacional que declara inadmissíveis os documentos complementares fornecidos para esse efeito.
2. Sobre o acórdão, cf. Santaló Goris, Conflict of Laws.net de 27/12/2019.