Danos não patrimoniais;
unido de facto
1. TC 23/10/2019 (624/2019) decidiu:
[...] não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 496.º do Código Civil, interpretado no sentido de que o unido de facto que convivia com a vítima, em situação estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges, não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais, em caso de lesão corporal grave do outro membro da união de facto [...].
2. [Comentário] O TC só decidiu que não é inconstitucional não atribuir ao unido de facto a indemnização por danos não patrimoniais. Assim, o decidido pelo TC levanta a interessante questão de saber se é inconstitucional atribuir a indemnização desses danos ao unido de facto.
MTS