"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/12/2019

Jurisprudência 2019 (144)


Revista excepcional;
competência decisória do STJ


1. O sumário de STJ 19/6/2019 (2100/11.2T2AGD-A.P2.S2) é o seguinte:

I - No âmbito da revista excepcional, os poderes cognitivos da conferência julgadora circunscrevem-se às questões suscitadas no recurso relativamente às quais foi, em antecedente acórdão da formação de apreciação preliminar, decidido que se verificavam um ou alguns dos pressupostos específicos que, para aquele efeito, são enunciados no n.º 1 do art. 672.º do CPC. Se assim não fosse, afrontar-se-ia o cariz restritivo da admissibilidade da revista subjacente à instituição da dupla conforme e contornar-se-ia o respectivo regime legal.

II - Após a partilha, a responsabilidade de cada herdeiro pelas dívidas do autor da sucessão é unicamente aferida em função da respectiva quota subjectiva que lhe coube na partilha, sendo, para o efeito, irrelevante que o seu quinhão hereditário haja sido preenchido com bens cujo valor exceda a medida dessa quota.

III - A disciplina vertida no art. 2098.º, n.º 1, do CC não inculca a necessidade de, em relação a cada dívida hereditária, apurar, individualizadamente, se a sua satisfação se conteve nos limites da quota de cada herdeiro.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O acórdão da formação de apreciação preliminar, supra aludido neste relatório, apenas identificou as questões que “(…) respeitam ao direito sucessório e mais particularmente ao alcance a dar ao disposto no art. 2068º do C.Civil (responsabilidade da herança pelo pagamento da dívidas do falecido) e ao disposto no art. 2071º (responsabilidade do herdeiro pelas mesmas dívidas), quando relacionados com o determinado no art. 2098° (pagamentos dos encargos da herança após a partilha), designadamente na parte em que este dispositivo determina que "efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança" (n.º 1) (…)” como sendo “(…) temas com pouca laboração jurisprudencial, complexos e que não são isentos de dúvidas e interrogações (…)” e relativamente às quais se entendeu ser “(…) adequado a intervenção do STJ com vista a uma melhor aplicação do direito.”.

Ora, tem vindo a entender-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, que, nos casos de admissão excepcional da revista, “(…) os poderes cognitivos da conferência julgadora circunscrevem-se às questões suscitadas no recurso relativamente às quais foi, em antecedente acórdão da formação de apreciação preliminar, decidido que se verificavam um ou alguns dos pressupostos específicos que, para aquele efeito, são enunciados no n.º 1 do artigo 672.º do Cód. Proc. Civil. É que, se assim não fosse, afrontar-se-ia o cariz restritivo da admissibilidade da revista subjacente à instituição da dupla conforme e contornar-se-ia o respectivo regime legal. Consequentemente, o objecto do recurso, assim delimitado, não abarca quaisquer outras questões que, cumulativa e paralelamente, hajam sido enunciadas na revista e contornar-se-ia o respectivo regime legal. (…)” [Cita-se o recentíssimo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2019, proferido no processo n.º 622/08.1TVPRT.P2.S1 e acessível em www.dgsi.pt; no mesmo sentido, pode-se consultar a recensão de arestos citados nesse acórdão.].

Nessa conformidade e não tendo sido reconhecida, quanto àqueloutra questão, a verificação de qualquer um dos pressupostos de que depende a admissibilidade da revista excepcional, há que considerar que a mesma está excluída do âmbito da revista, atento o cariz definitivo daquele aresto (n.º 1 do artigo 620.º e n.º 4 do artigo 672.º, ambos do Código de Processo Civil)."

[MTS]