Título executivo; sentença condenatória;
execução nos autos; execução para entrega de coisa
I. O sumário de RL 1/10/2020 (5993/19.1T8LSB-A.L1-8) é o seguinte:
1 - De acordo com o art. 704º nº 1 do C.P.C., a regra é só ser exequível a sentença condenatória transitada em julgado.
2 - Esta regra conhece uma exceção: a sentença condenatória pendente de recurso com efeito meramente devolutivo.
3 - Antes de apresentar requerimento executivo, a exequente deveria aguardar pelo termo do prazo para a interposição do recurso e, não se verificando o trânsito findo esse prazo por ter sido interposto recurso, deveria aguardar pelo despacho sobre o requerimento de interposição do recurso.
4 - É atendível a exequibilidade da sentença condenatória se, sendo posterior à apresentação do requerimento executivo, é anterior à entrega judicial.
5 - O capítulo onde se integra o art. 626º nº 3 do C.P.C. tem a epígrafe “efeitos da sentença” e, naquela disposição legal, o legislador não distingue decisão transitada em julgado de decisão não transitada em julgada, pelo que, na execução de sentença condenatória pendente de recurso com efeito meramente devolutivo, não tem a executada de ser citada antes da entrega judicial.
II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Conforme resulta do disposto no art. 729º al. a) do C.P.C., aplicável por força do art. 860º nº 1 do C.P.C., a inexistência ou inexequibilidade do título é um dos fundamentos de oposição à execução para entrega de coisa certa baseada em sentença.
Por força do art. 703º nº 1 al. a) do C.P.C., a sentença condenatória pode servir de base à execução.
O art. 704º do C.P.C., com a epígrafe “requisitos da exequibilidade da sentença”, dispõe, no seu nº 1, o seguinte: “a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”.
A regra é só ser exequível a sentença condenatória transitada em jugado.
Esta regra conhece uma exceção: a sentença condenatória pendente de recurso com efeito meramente devolutivo.
Nos termos do art. 628º do C.P.C., “a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”.
Conforme resulta da matéria de facto provada, o requerimento executivo foi apresentado a 14 de março de 2019, ou seja, quando ainda estava a correr o prazo para a interposição do recurso e, portanto, quando a sentença condenatória ainda não era exequível.
A exequente deveria ter aguardado pelo termo do prazo para a interposição do recurso e, não se verificando o trânsito findo esse prazo por ter sido interposto recurso, deveria ter aguardado pelo despacho sobre o requerimento de interposição do recurso (neste mesmo sentido, www.dgsi.pt Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de outubro de 2019, processo 20069/17.8T8LSB-A.L1-4).
A 30 de abril de 2019, a 1ª instância admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo.
É certo que resulta do disposto no art. 645º nº 1 do C.P.C. que “a decisão que admita o recurso… e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior”, mas certo é também que, nos termos do art. 654º nº 3 do C.P.C., decidindo a Relação “que à apelação, recebida no efeito meramente devolutivo, deve atribuir-se efeito suspensivo é expedido ofício, se o apelante o requerer, para ser suspensa a execução”.
Assim, a sentença condenatória tornou-se exequível a 30 de abril de 2019.
Nos termos do art. 85º nº 2 do C.P.C., “quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham”.
O requerimento executivo não tem de ser apresentado com certidão judicial da sentença condenatória com nota de trânsito ou, não tendo a sentença transitada, com cópia do despacho que fixou o efeito meramente devolutivo ao recurso.
É o funcionário judicial que tem de remeter ao juízo de execução o título executivo, bastando-se a lei com o envio de cópia da sentença.
Assim, se é certo que, nos termos do art. 10º nº 5 do C.P.C., “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”, certo é também que, na execução de sentença condenatória, o juiz de execução não pode aferir, pela cópia da sentença, a exequibilidade ou não da sentença.
Os presentes embargos foram deduzidos a 24 de outubro de 2019 e, nas alegações de recurso, a embargante refere que a entrega da loja foi feita a 15 de novembro de 2019. Nestas datas, já a sentença condenatória era exequível.
Não há, pois, motivo para não atender à exequibilidade superveniente da sentença condenatória.
Nos termos do art. 859º do C.P.C., “na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução mediante embargos”.
Contudo, resulta do disposto no art. 626º nº 3 do C.P.C., que, “na execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 860º e seguintes”.
O capítulo onde se integra esta disposição legal tem a epígrafe “efeitos da sentença” e, nela, o legislador não distingue decisão transitada em julgado de decisão não transitada em julgado, pelo que não deve o intérprete distinguir.
Assim, não tinha a executada de ser citada antes da entrega da loja."
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