"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/03/2021

Jurisprudência 2020 (169)


Deserção da instância;
negligência da parte*

1. O sumário de STJ 2/6/2020 (139/15.8T8FAF-A.G1.S1) é o seguinte:

I - A deserção da instância, nos termos do art. 281.º, n.º 1, do CPC, depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um de natureza objectiva, que se traduz na demora superior a 6 meses no impulso processual legalmente necessário, e outro de natureza subjectiva, que consiste na inércia imputável a negligência das partes.

II - A parte deve promover o andamento do processo sempre que o prosseguimento da instância dependa de impulso seu decorrente de algum preceito legal ou quando, sem embargo da actuação da parte nesse sentido, recaia também sobre o tribunal o dever de cooperação exercendo o dever de gestão processual em conformidade com o disposto no art. 6.º do CPC.

III - Nos casos em que a suspensão da instância é motivada pelo falecimento de alguma das partes na pendência da acção, o impulso processual depende exclusivamente das partes ou dos sucessores dos falecidos, os quais têm o ónus de requerer a respectiva habilitação.

IV - O decurso do prazo de seis meses após a notificação do despacho que suspendeu a instância por óbito de alguma das partes sem que tenha sido requerida a habilitação ou apresentada alguma razão que impedisse ou dificultasse o exercício desse ónus, tem como efeito a extinção da instância, por deserção, independentemente de a instância também ter sido suspensa com outro fundamento.

V - Constituindo a habilitação de sucessores um ónus que, além destes, recai sobre a parte, em face da clareza do início do prazo de seis meses e das respectivas consequências, a declaração de extinção da instância por deserção não tinha que ser precedida de despacho a indicar tal cominação, inexistindo fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para prévia audição das partes com vista a aquilatar da sua negligência.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O art.º 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estatui:

“Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.

O n.º 5 respeita às acções executivas, dispondo que “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”

Pondo de parte este n.º 5 por respeitar às acções executivas e estarmos perante uma acção declarativa, ainda que com processo especial, sendo que, mesmo assim, aquele apenas dispensa a prolação de despacho para a declaração da deserção, atenhamo-nos nos requisitos exigidos para que ela se verifique.

A deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

- Um, de natureza subjectiva, consistente na inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência;

- Outro, de natureza objectiva, que se traduz na paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento.

É o que decorre do n.º 1 acima transcrito e assim tem sido entendido uniformemente pela jurisprudência deste Supremo [Cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 3/5/2018, processo n.º 217/12.5TNLSB.L1.S1, de 5/7/2018, processo n.º 105415/12.2YIPRT.P1.S1, de 2/5/2019, processo n.º 1598/15.4T8GMR.G1.S2 e de 3/10/2019, processo n.º 1980/14.4TBVDL.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt].

A parte deve promover o andamento do processo sempre que o prosseguimento da instância dependa de impulso seu decorrente de algum preceito legal ou quando, sem embargo da actuação da parte nesse sentido, recaia também sobre o Tribunal o dever de cooperação exercendo o dever de gestão processual em conformidade com o disposto no art.º 6.º do CPC. À luz da directriz geral do n.º 1 deste artigo, às partes incumbe o ónus de impulso que lhes é especialmente imposto por lei, cumprindo ao juiz dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção. 

Assim, há casos em que a instância só pode prosseguir quando a parte pratique determinado acto ou promova determinado procedimento incidental. São disso exemplo a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da acção, nos termos dos artigos 351.º e seguintes do CPC, na sequência da suspensão da instância [art.º 269.º, n.º 1, al. a), do CPC], da falta de constituição de novo mandatário após renúncia ao mandato conferido pelo autor [art.º 47.º, n.º 3, al. a), do CPC], bem como da falta de junção de determinado documento de que a lei faz depender o prosseguimento da causa, após ter sido convidada a fazê-lo como preceitua o art.º 590.º, n.º 3, parte final, do CPC.

Em todas essas situações, “estamos perante a figura do ónus processual relativo ao desenvolvimento da instância, o qual consiste na necessidade de a parte adotar o comportamento processual legalmente prescrito, sob pena de sofrer uma desvantagem, como é o da deserção da instância” [Citado acórdão do STJ, de 3/5/2018].

Outras situações existem, distintas daquelas, com consequências também diversas. São os casos em que as partes se encontram adstritas a deveres de conduta processuais, nomeadamente o dever de cooperação genericamente previsto no art.º 7.º do CPC e, mais especificamente, o dever de cooperação para a descoberta da verdade prescrito no art.º 417.º do mesmo Código. Nestes casos, diferentemente do que sucede com a inobservância de um ónus processual, o incumprimento de um dever processual implica a aplicação à parte infractora de multa e a adopção de medidas coercitivas.

Dito isto, detenhamo-nos no caso dos autos, tendo em vista a resolução da questão suscitada no recurso que tem a ver, recorde-se, com a necessidade de audição prévia das partes, havendo, para tanto, que fazer o enquadramento histórico do preceito legal acima transcrito e da figura da deserção.

É sabido que o novo Código de Processo Civil eliminou o prazo da interrupção da instância e encurtou o prazo da deserção.

Foi intenção do legislador encurtar o prazo da deserção e esta ocorre, como vimos, quando o processo se encontre a aguardar impulso processual das partes há mais de seis meses, por sua negligência.

Verificada essa negligência, basta o decurso deste prazo para que a deserção ocorra directamente.

Facilmente se intui da letra da lei e do seu espírito que é a partir do momento em que o processo fica a aguardar o impulso processual da parte que começa a contar tal prazo, desde que ela tenha conhecimento da necessidade desse impulso.

Entendemos, assim, que não há que alertar a parte para a necessidade do impulso processual de que ela já tem conhecimento, sob pena de se praticar um acto inútil que a lei proíbe (art.º 130.º do CPC). O único despacho que a lei prevê é o despacho que verifique a falta e declare a deserção, nas acções declarativas, sendo que mesmo esse é dispensado nas execuções.

Cremos ser esta a interpretação adequada do citado art.º 281.º, mais consentânea com os princípios constitucionais e com o ordenamento jurídico na sua globalidade, como tem vindo a sustentar, repetidamente, o Supremo Tribunal de Justiça, desde há algum tempo, sempre que a parte não cumpra o ónus processual relativo ao desenvolvimento da instância, não adoptando o comportamento processual legalmente prescrito, promovendo, no que agora interessa considerar, o incidente de habilitação de herdeiros, por forma a fazer cessar a suspensão decretada com esse fundamento.

Assim:

No acórdão do STJ, de 20/9/2016, proferido no processo n.º 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1 [...] entendeu-se:

- “Deixando a Autora de impulsionar o processo, por mais de seis meses, através da dedução do processo incidental de habilitação de sucessores, nem tendo apresentado dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção, estamos perante uma omissão de impulso a qualificar necessária e automaticamente como negligente, e que implica a deserção da instância.”

- “A negligência a que se refere o n.º 1 do art.º 281.º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário trata-se da negligência ali objetiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente).

Explica-se, aí, a legalidade destas decisões, em termos que subscrevemos: “em sítio algum estabelece a lei qualquer “audição” das partes (seja ou não a expensas do princípio do contraditório) em ordem à formulação de um juízo sobre essa negligência (aliás, mais do que ouvir as partes ou atuar o contraditório, tratar-se-ia então de um autêntico “incidente”, por isso que, dentro da lógica subjacente, as partes teriam que ser admitidas a demonstrar as razões que as levaram a não promover o andamento do processo, isto é, a sua não negligência). Ao invés, à parte onerada com o impulso processual é que incumbe (aliás à semelhança do que sucede no caso paralelo do justo impedimento, art.º 140º do CPCivil), e ainda como manifestação do princípio da sua autorresponsabilidade processual, vir atempadamente ao processo (isto é, antes de se esgotar o prazo da deserção) informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual, contrariando assim a situação de negligência aparente espelhada no processo.”

No mesmo sentido, decidiu o acórdão do STJ, de 14/12/2016, no processo n.º 105/14.0TVLSB.G1.S1 [...], entendendo que:

- “Suspensa a instância por óbito do autor e decorrido o prazo de seis meses em que o processo se encontra a aguardar impulso processual, o Tribunal deve proferir despacho a julgar deserta a instância (artigo 281.º do CPC/2013), não impondo a lei que o Tribunal, antes de proferir a decisão, ouça as partes ou qualquer dos sucessores tendo em vista determinar as razões da sua inércia.”

- “Impendendo sobre as partes que sobreviveram ou qualquer dos sucessores o ónus do impulso processual, cumpre-lhes levar ao processo as circunstâncias que levam o tribunal a considerar que ocorre situação justificativa de que não se considere verificada inércia negligente.”

Semelhante entendimento foi adoptado no acórdão do STJ, de 25/2/2018, processo n.º 473/14.4T8SCR.L1.S2 [...], em cujo sumário se pode ler:

“I. Com a notificação ao mandatário constituído pelo A. de que, por motivo do óbito do A., ficaria suspensa a instância, passou a recair sobre os respetivos sucessores o ónus de requererem a sua habilitação (art. 351º, nº 1, do CPC).

II. O decurso do prazo de 6 meses a partir daquela notificação sem que tenha sido requerida a habilitação ou apresentada alguma razão que impedisse ou dificultasse o exercício desse ónus tem como efeito a extinção da instância, por deserção, nos termos do art. 281º, nº 1, do CPC.

III. Constituindo a habilitação de sucessores um ónus que, além do mais, recai sobre os sucessores (art. 351º, nº 1, do CPC), em face da clareza quer do início do prazo de 6 meses, quer das respetivas consequências, a declaração de extinção da instância por deserção em tais circunstâncias não tinha que ser precedida de despacho a indicar tal cominação.

IV. Não tendo sido requerida a habilitação, nem tendo sido indicado qualquer motivo que tivesse impedido ou dificultado o exercício desse ónus no prazo de 6 meses, é de considerar que a inércia é imputável aos sucessores do falecido A.”

Explicou-se aí que, perante a alteração legislativa verificada, com a abolição do prazo intermédio da interrupção da instância, o legislador entendeu consagrar que não havia lugar a qualquer notificação a anunciar a deserção, porquanto:

“Com o NCPC, o legislador atuou em dois segmentos diferenciados: para além de reduzir para 6 meses o período de inércia inconsequente, extraiu dessa inércia um efeito extintivo imediato, sem a intermediação de qualquer período de interrupção da instância.

O regime que ficou consagrado revela claramente que se pretendeu penalizar as partes pela inércia processual, atribuindo maior relevo ao princípio do dispositivo (no que concerne ao ónus de promoção da tramitação processual) e fazendo emergir de forma mais substancial a autorresponsabilidade das partes.”

“Com o novo regime processual foi abolida a figura da interrupção da instância (…), passando-se de imediato da mera situação de inércia, com ou sem suspensão da instância, para a extinção da instância, desde que a inércia seja imputável à parte sobre quem recai o ónus de promoção da atividade processual.”

Ora, no caso dos autos, a nosso ver, a solução não poderia ser diferente daquela que foi adoptada no acórdão recorrido, uma vez que é clara tanto a distribuição do encargo da iniciativa processual como a identificação do responsável pela paralisação que excedeu o período legal máximo de 6 meses, o qual nem sequer foi posto em causa. Tendo a suspensão da instância como fundamento o falecimento de parte falecida, nomeadamente de dois interessados na acção, a instância só podia prosseguir com a habilitação dos respectivos sucessores sobrevivos e esta dependia da prática de determinados actos tendo em vista tal habilitação, requerendo o correspondente incidente. Ao Tribunal nada competia fazer com vista à dedução do incidente de habilitação e à cessação da suspensão da instância com tal fundamento. Também “não cabe ao tribunal promover a audição da parte sobre a negligência, tendo em vista a formulação de um juízo sobre as razões da inércia; esta será avaliada em função do que resultar objectivamente do processo” [António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 330 e jurisprudência aí citada.].

É irrelevante que a instância já se encontrasse suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, porquanto não está em causa a suspensão e foi decidido, com trânsito em julgado, que ambas as suspensões da instância eram válidas, por se tratar de fundamentos diferentes. Aqui e agora, apenas vem questionada a deserção da instância, motivada pela negligência relativa à suspensão decretada com fundamento no óbito daqueles dois interessados, por despacho de 19/11/2018.

E a cessação desta suspensão apenas dependia da dedução do respectivo incidente cujo ónus era dos restantes interessados sobrevivos ou dos sucessores dos falecidos. Com efeito, demonstrado o óbito dos interessados BB e FF na pendência da acção, foi declarada suspensa a instância até à habilitação dos seus sucessores, ao abrigo do disposto no art.º 269.º, n.º 1, al. a), do CPC (bem ou mal, não está aqui em causa). Em face disso, o prosseguimento da instância ficou necessariamente dependente da habilitação dos sucessores, como, aliás, ficou expresso na respectiva decisão. Tal incidente da instância poderia ser promovido tanto pela Requerente e pelos Requeridos sobrevivos como por qualquer dos sucessores dos falecidos, atento o disposto no art.º 351.º, n.º 1, do CPC.

Tratava-se de um ónus processual, já que do seu exercício dependia a definição dos sucessores dos interessados falecidos para ocuparem a posição processual destes na instância, por um lado, e, por outro, o prosseguimento da instância na acção principal dependia da prolação da sentença de habilitação dos mesmos sucessores, nos termos do art.º 276.º, n.º 1, al. a), do CPC.

Acresce que o despacho que decretou a suspensão da instância foi notificado a quem deveria sê-lo: às partes ou aos seus mandatários, de modo que, a partir desse momento, cada um deles ficou ciente não só de que fora declarada a suspensão da instância, como ainda de que essa situação apenas cessaria, podendo retomar-se o curso processual na acção principal, com o trânsito em julgado da sentença que viesse a considerar habilitados os sucessores dos interessados falecidos.

Nestes pontos não existe qualquer divergência, nem foi suscitada no recurso.

Tal notificação continha, ainda, outra consequência extraída por via indirecta, ou seja, que a inércia dos interessados no prosseguimento da acção que perdurasse por mais de 6 meses determinaria o efeito extintivo da instância, nos termos do citado art.º 281.º, n.º 1.

Tendo sido notificado às partes o despacho de suspensão da instância, acabado de referir, com indicação de que tal situação apenas cessaria com a resolução do incidente de habilitação, não podem restar quaisquer dúvidas de que passou a incidir sobre as partes o ónus de promoverem a habilitação dos interessados falecidos, única forma de permitir que fosse reiniciada a instância na acção que fora declarada suspensa com esse fundamento ou, pelo menos, que cessasse a suspensão da instância assim decretada, nos termos do art.º 276.º, n.º 1, al. a) do CPC, ainda que pudesse subsistir a suspensão com fundamento na pendência de causa prejudicial, a qual não está aqui em causa.

Perante a clareza quer do art.º 270.º, n.º 1, do CPC, quer do despacho que declarou a suspensão da instância, de 19/11/2018, nada mais havia a fazer do que dar início ao referido incidente de habilitação dos sucessores dos interessados falecidos BB e FF, promovendo diligentemente o seu andamento com vista à prolação da sentença de habilitação que reconhecesse aos respectivos sucessores a qualidade necessária para com eles prosseguirem os termos da demanda (art.º 351.º, n.º 1, do CPC).

Todavia, decorrido que foi o prazo de 6 meses, constatou-se que nenhuma iniciativa foi tomada nesse sentido pelas partes sobrevivas nem por qualquer dos sucessores dos falecidos. Além disso, não foi suscitada perante o Tribunal qualquer dificuldade que pudesse ter existido na promoção daquele incidente de habilitação e nada foi requerido. Aliás, nem depois da prolação do despacho que declarou a extinção da instância as partes invocaram qualquer facto que, em termos de razoabilidade, pudesse ser ponderado para efeitos de justificar de algum modo a posteriori a situação de objectiva inércia que se verificou quanto à iniciativa da habilitação dos sucessores dos falecidos.

Assim sendo, não podemos deixar de considerar que esta inércia é de imputar em exclusivo às partes, em especial à requerente da acção, não podendo deixar de arcar com o efeito extintivo que foi declarado.

Conclui-se, assim, como no acórdão recorrido, que o despacho de deserção da instância “não constitui qualquer decisão surpresa nem carecia de prévia audição das partes antes de ser prolatado”, não enfermando de qualquer nulidade, porquanto decorreu o prazo de seis meses sem que os interessados, por negligência, tivessem promovido a habilitação dos sucessores dos interessados falecidos, bem sabendo que a instância se encontrava suspensa com fundamento no falecimento dos requeridos BB e FF e até à sua habilitação, verificando-se os pressupostos previstos no n.º 1 do citado art.º 281.º para a deserção da instância."

*3. [Comentário] Salvo o devido respeito, discorda-se da orientação que fez vencimento no acórdão do STJ. 
Uma forma simples de mostrar a discordância é recusar que, para utilizar uma expressão utilizada num dos acórdãos citados, a aplicação do disposto no art. 281.º, n.º 1, CPC se possa basear numa "negligência processual ou aparente". É precisamente para evitar uma decisão baseada numa aparência que há que auscultar previamente a parte à qual cabe praticar o acto que obsta à deserção da instância.

MTS