"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



31/03/2021

Jurisprudência 2020 (180)


Processo de inventário; 
remessa do processo; prazo


1. O sumário de RG 1/10/2020 (608/20.8T8VNF.G1) é o seguinte:

I- Tendo a alteração de regime de inventário, com a publicação da Lei nº 117/19, de 13 de setembro, como objetivo principal evitar a morosidade dos processos, querendo que os interessados nos inventários obtenham o desfecho do processo em tempo útil, para que esses interessados possam pedir a remessa do processo a tribunal nas condições previstas na al. b) do nº 2 do art. 12º, não é necessário que o prazo de pendência do processo sem andamento útil e efetivo tenha de decorrer inteiramente a partir da entrada em vigor dessa Lei. 


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

O inventário em causa nos presentes autos foi instaurado na vigência da Lei nº 23/2013 de 5/3, que atribuía aos Notários competência exclusiva para o processamento dos atos e termos do processo de inventário relativamente aos inventários instaurados a partir da entrada em vigor daquela Lei, tendo o Juiz apenas competência para intervir em situações específicas aí expressamente previstas (art. 3º,nºs 1 e nº 4 e art. 66º do referido diploma)

Em 1 de janeiro de 2020 entrou em vigor o novo regime do processo de inventário, alterado pela Lei nº 117/2019 de 13 de setembro. que consagrou um regime de competência concorrente entre os Tribunais e os Cartórios Notariais, com as exceções aí previstas, regime este apenas aplicável aos processos cuja instauração ocorresse após o início da sua vigência (v. art. 11º, nº 1).

No entanto, no art. 12º da Lei 117/19 – norma transitória - prevêem-se situações em que inventários pendentes nos cartórios notariais são remetidos aos tribunais judiciais.

Nos termos do nº 1 dessa norma, são oficiosamente remetidos pelo Notário ao Tribunal, os inventários em que sejam interessados diretos menores, maiores acompanhados ou ausentes.

No nº 2 deste preceito prevê-se a remessa facultativa ao Tribunal, a pedido de qualquer interessado direto, de inventários que se encontrem suspensos, há mais de um ano, ao abrigo do disposto no art. 16º do regime jurídico do processo de inventário (al. a) ou que estejam parados, sem realização de diligências, há mais de seis meses (al. b).

Foi ao abrigo desta última disposição que o ora Recorrente pediu a remessa do inventário ao Tribunal, tendo a mesma sido deferida pelo Sr. Notário competente.

Para estabelecer ou não a competência do Tribunal para os termos do presente inventário é necessário pois, saber como se conta o prazo de seis meses previsto na referido disposição legal.

A Srª Juiz a quo entende que tal prazo se conta da entrada em vigor da mencionada Lei mas não podemos concordar com tal entendimento.

Vejamos:

Na exposição de motivos da proposta de Lei que deu origem ao diploma resulta que a nova Lei se destinou a superar os constrangimentos verificados durante a vigência do regime anterior, designadamente “os tempos desrazoáveis de resolução, com prejuízos, tanto para a situação jurídica dos cidadãos, como para o interesse coletivo de ordenamento do território (…)”.

A norma transitória em análise tem como fim permitir aos interessados reagir contra situações em que “ocorreu uma demora anormal que pode traduzir-se na violação do direito de acesso à justiça em tempo útil” (v. Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres in O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, pág. 168).

Ora, em face dos objetivos enformadores da Lei em análise, não faria sentido que, estando o processo parado há mais de seis meses aquando da entrada em vigor dessa Lei, os interessados ainda tivessem que esperar mais seis meses para requerer a remessa do mesmo a Tribunal (implicando na prática que o processo pudesse estar parado mais de um ano sem justificação) pois, tendo a alteração de regime como objetivo principal evitar a morosidade dos processos, querendo que os interessados nos inventários obtenham o desfecho do processo em tempo útil, o entendimento de que o prazo previsto na al. b) do nº 2 do art. 12º da Lei nº 117/2019 se conta da sua entrada em vigor, é contrário ao espírito da lei.

Neste sentido, dizem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres (in ob. cit, pág. 168) que “Atenta a teleologia do estabelecido no nº 2, al. b) – que visa proteger os interessados de uma demora no processamento do inventário que pode ser lesiva do direito a uma decisão em tempo razoável -, não se deve exigir que o prazo de pendência do processo sem andamento útil e efectivo careça de decorrer inteiramente a partir de 1/1/20. Para que se possa requerer o desaforamento previsto no nº 2, al. b), basta que nessa data, já tenha decorrido todo o prazo de seis meses ou que, nessa mesma data, já se tenha iniciado o decurso desse prazo. Não se trata, pois, de uma situação de retroactividade, mas antes de uma hipótese de retroconexão: produção de efeitos no domínio da lei nova (faculdade de requerer a remessa do processo) com base em factos ocorridos no domínio da lei antiga (decurso total ou parcial, do prazo).”.

Em face do que acima se disse, há que revogar a decisão recorrida, devendo o Tribunal recorrido aceitar a competência para os termos do inventário em análise."

[MTS]