"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



13/03/2021

Jurisprudência europeia (TJ) (231)


Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços pelos advogados — Diretiva 77/294/CEE — Artigo 5.° — Obrigação de um advogado prestador de serviços que represente um cliente num processo judicial de atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente — Limites



TJ 10/3/2021 (C‑739/19, VK/An Bord Pleanála et al.) decidiu:


O artigo 5.° da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, deve ser interpretado no sentido de que:

– não se opõe, enquanto tal, tendo em conta o objetivo de boa administração da justiça, a que um advogado, prestador de serviços de representação do seu cliente, seja obrigado a atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente e seja responsável, se for caso disso, perante esse órgão jurisdicional, no âmbito de um sistema que impõe aos advogados obrigações deontológicas e processuais como as de submeter ao órgão jurisdicional competente qualquer elemento jurídico, legislativo ou jurisprudencial, para efeitos do bom andamento do processo, das quais o litigante está dispensado se decidir assegurar ele próprio a sua defesa;

– não é desproporcionada, tendo em conta o objetivo de boa administração da justiça, a obrigação de um advogado prestador de serviços atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente, num sistema em que estes últimos têm a possibilidade de definir os seus respetivos papéis, uma vez que, regra geral, o advogado que exerce perante o órgão jurisdicional competente está vocacionado apenas para assistir o advogado prestador de serviços, a fim de lhe permitir assegurar a boa representação do cliente e a correta execução das suas obrigações para com esse órgão jurisdicional;

– uma obrigação geral de atuar de concerto com um advogado que exerça perante o órgão jurisdicional competente, que não permita ter em conta a experiência do advogado prestador de serviços, vai além do que é necessário para alcançar o objetivo de boa administração da justiça.