Acompanhamento de maiores;
legitimidade para recorrer
1. O sumário de RP 8/9/2020 (1876/19.0T8PRT-A.P1) é o seguinte:
I – Se o acompanhante provisório actua, para certos efeitos, em representação do maior, nos termos da norma do artº 16º nº1 CPCiv, por força dos poderes que lhe foram judicialmente conferidos, está autorizado a interpor recurso das decisões judiciais que lhe sejam desfavoráveis, no exercício desses poderes, sem que possa ser equiparado à posição de assistente, prevista apenas quanto à impugnação da decisão relativa à medida de acompanhamento (artº 901º CPCiv).
II – A apresentação de contra-alegações rectius a consideração do alegante como recorrido não decorre do critério do vencimento ou do prejuízo efectivo, a que alude a norma do artº 631º nºs 1 e 2 CPCiv, mas antes de o visado poder constituir a parte como tal identificada e/ou representada por mandatário judicial no processo.
III – Da conjugação do disposto nos artºs 242º nº1 al.b) CPPen e 386º nº1 CPen, extrai-se que existe denúncia obrigatória para o funcionário (no caso, para o juiz), logo que tenha conhecimento da prática de ilícitos criminais, ainda que dependentes de queixa.
IV – A medida cautelar integrada no processo de acompanhamento (artº 891º nº2 CPCiv) revela-se destituída de utilidade se não obedece à geral finalidade cautelar de o dano não se ter já efectivado (artº 362º nº1 CPCiv).
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Prosseguindo pela questão de saber se, não tendo a acompanhada apresentado recurso da decisão recorrida, não poderia o acompanhante, assumindo uma posição de parte acessória (assistente), ter praticado actos que a acompanhada tivesse perdido o direito de praticar – artº 328º nº2 CPCiv.
Não nos parece que assim possa ser – a posição de assistente ou a assistente equiparada resulta expressamente da lei, quanto à impugnação da decisão relativa à medida de acompanhamento (artº 901º CPCiv).
Não se trata porém nos autos da impugnação dessa decisão, aliás já proferida, ainda que em termos meramente cautelares.
O que se encontra em causa na impugnação do recurso é a actuação dos poderes já adrede conferidos ao acompanhante provisório, designadamente em matéria de recebimento de quaisquer quantias, vencidas ou a vencer, a serem depositadas em determinada conta bancária.
Nesse sentido, o acompanhante actua em representação do maior, nos termos da norma do artº 16º nº1 CPCiv (ainda que actuasse enquanto gestor de negócios estaria autorizado a recorrer – artº 464º CCiv)."
[MTS]