"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/04/2021

Jurisprudência 2020 (197)


Decisão-surpresa;
requisitos*


1. O sumário de RP 27/10/2020 (648/18.7T8VLG.P1é o seguinte:

I - Com o preceituado no art. 3º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil [princípio do contraditório] pretende-se também impedir que, a coberto da liberdade de aplicação das regras de direito ou da oficiosidade do conhecimento de certas exceções, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objecto de qualquer discussão.

II - Inexiste decisão surpresa quando o tribunal, mantendo-se sempre dentro dos limites da causa de pedir invocada pelo autor na petição inicial e da matéria alegada pelo réu em sede de contestação, toma decisão baseada em entendimento que, por apoiado em normas processuais precisas e vir na sequência de anteriores decisões proferidas no processo, deveria ter sido prognosticado pelo réu.

III - O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, fundado em oposição de acórdãos, pressupõe sempre o trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão-fundamento.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:


"Os recursos interpostos têm como principal fundamento a violação por parte do Mmº Juiz “a quo” do princípio do contraditório previsto no art. 3º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil, o que teria como consequência a nulidade da decisão proferida por força do disposto no art. 195º do mesmo diploma legal.

Com efeito, na perspectiva dos réus/recorrentes, o tribunal recorrido proferiu decisão sobre o mérito da causa sem facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito.

Vejamos então.

O princípio do contraditório acha-se previsto no art. 3º, nº 3 do Cód. do Proc. Civil onde se estatui que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito e de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.»

Assegura-se assim o tratamento paritário de ambas as partes ao longo de todo o processo, como garantia de uma decisão mais justa e imparcial e como seu corolário, cada uma das partes é regularmente chamada a deduzir as suas razões, não podendo ser decidida qualquer questão sem que o princípio do contraditório seja respeitado – cfr. Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, I volume, 2ª ed., págs. 75/6.

Por seu turno, Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 379), discorrendo sobre a mesma matéria, diz-nos que o princípio do contraditório impõe que cada uma das partes seja chamada a deduzir as suas razões – de facto e de direito – a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e outras.

A regra do nº 3 do art. 3º do Cód. de Proc. Civil pretende ainda impedir que, a coberto da liberdade de aplicação das regras de direito [art. 5º, nº 3] ou da oficiosidade do conhecimento de certas exceções, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objecto de qualquer discussão – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., pág. 22.

É certo que o entendimento amplo da regra do contraditório “não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz – tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (…); trata-se, apenas e tão somente, de, previamente, ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de excepções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar” – cfr. Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., pág. 32.

Porém, não poderá entender-se que toda e qualquer mutação do estrito enquadramento legal que as partes deram às suas pretensões passa necessariamente pela atuação do art. 3º, nº 3.

Assim, conforme afirma Lopes do Rego (ob. cit., pág. 34) “…a negligência da parte interessada que, v.g. omite quaisquer “razões de direito”, alega frouxamente, situando de forma truncada e insuficiente o óbvio enquadramento jurídico da sua pretensão ou deixa escapar questões jurídicas clara e inquestionavelmente decorrentes dos autos, não merece naturalmente tutela, em termos de obrigar o tribunal – movendo-se, no momento da decisão, dentro dos próprios institutos jurídicos em que as partes no essencial haviam situado as suas pretensões – a, sob pena de nulidade, realizar uma audição não compreendida no normal fluir da causa.”

Deste modo, não existe decisão surpresa quando o tribunal, mantendo-se dentro da causa de pedir invocada, efetue a aplicação das regras fundamentadoras dessa mesma decisão num quadro que as partes prognosticaram ou tinham o dever de prognosticar.[Cfr. Ac. STJ de 5.4.2016, proc. 1538/11.0 TBFIG.C1.S1, relator Mário Mendes, in ECLI.PT. e Ac. Rel. Coimbra de 12.9.2017, proc. 444/16.6 T8GRD.C1, relator Arlindo Oliveira, disponível in www.dgsi.pt].

Retornando ao caso dos autos, verifica-se que o Mmº Juiz “a quo” no seu despacho de 20.3.2020, proferido no âmbito da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, consignou o seguinte ao desmarcar a audiência prévia que se encontrava agendada:

“Notifique as partes para que, no prazo de 5 dias, informem se se opõem (fundadamente) a que a apreciação das questões prévias e, eventualmente, o conhecimento antecipado do mérito da causa – se o estado dos autos o permitir – tenham lugar imediatamente por escrito, com dispensa da audiência prévia – arts. 6.º e 547.º do CPC.

A elaboração dos temas da prova, se tiver lugar, poderá ser feita, propositadamente, com recurso a conceitos de direito, pois trata-se de uma mera ferramenta de orientação da instrução, e não do objeto da pronúncia de facto, não havendo vinculação temática. O objecto do litígio coincide, salvo oposição, com o enunciado do pedido.

Se as partes não se opuseram fundadamente ao conhecimento das questões pendentes imediatamente por escrito, podem no prazo de 5 dias, acrescentar às razões de direito já aduzidas nos articulados o que ainda tiverem por pertinente – considerando-se que mantêm as suas posições, se nada disserem –, bem como, desde já, aperfeiçoar os seus requerimentos probatórios.”

Ora, do teor deste despacho resulta evidente a preocupação do Mmº Juiz “a quo” no cumprimento da regra do contraditório. Dá conhecimento às partes da possibilidade do conhecimento antecipado do mérito da causa, com dispensa de audiência prévia e, não havendo oposição a tal conhecimento, permite-lhes acrescentar às razões de direito já aduzidas nos articulados o que entenderem por pertinente, considerando-se que mantém as suas posições se nada disserem.

Nem a autora nem os réus se opuseram à possibilidade de imediato conhecimento do mérito da causa, tendo os réus escrito que nada mais têm a acrescentar ou a requerer além do já alegado em sede de contestação, para onde remetem por questões de economia processual.

E quanto à questão específica da litigância de má fé importa referir que já no anterior despacho de 10.2.2020 o Mmº Juiz “a quo”, para eventual exercício do direito de se pronunciarem, havia consignado que, no caso de se verificarem posições contraditórias e incompatíveis, a conduta das partes poderia ser apreciada nos quadros do instituto da litigância de má fé.

A questão que se poderá eventualmente colocar é a de saber se a solução dada ao presente litígio em que a imediata procedência da ação passou também pela desconsideração do alegado pelos réus na sua contestação, a qual assentou na circunstância de perante a jurisdição administrativa (proc. 330/13.1 BECBR, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, Unidade Orgânica 2) ter sido arguida a nulidade da venda da fração em causa nos autos realizada no processo de execução fiscal n.º 0760200701007815, em que era executado o ora réu, e de inexistir até ao momento trânsito em julgado de decisão que rejeitou essa nulidade, não deverá ser encarada como decisão surpresa.

Acontece que a nossa resposta terá de ser negativa.

O tribunal “a quo” na decisão proferida – de procedência de ação de reivindicação - não deixou de se mover no âmbito da causa de pedir invocada pela autora na sua petição inicial, radicando esta na aquisição da fração em processo de execução fiscal, devidamente registada na Conservatória do Registo Predial, e na permanência na fração dos réus, sem o consentimento da autora e contra a sua vontade, tudo factualidade que, sublinhe-se, foi considerada assente e não se mostra posta em causa em sede recursiva.

O não acolhimento da matéria alegada pelos réus na sua contestação era algo que estes não podiam deixar de equacionar, até porque o despacho proferido em 22.10.2019, acima transcrito[...], onde já se referia a natureza extraordinária do recurso interposto pelo ora réu em sede administrativa e se afastava a possibilidade de suspensão dos presentes autos com apoio na parte final do disposto no art. 272º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil, o deixava entrever[...].

Assim, o entendimento de que o acórdão proferido no proc. 330/13.1 BECBR pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, que julgou improcedente o recurso da decisão que rejeitou a arguição de nulidade por parte do réu relativamente à venda ocorrida no processo de execução fiscal, se acha transitado em julgado, pese embora dele tenha sido interposto um outro recurso, este para o Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo com fundamento em oposição de acórdãos, não é suscetível de fundar decisão surpresa, porque esse entendimento apoiado em normas processuais precisas deveria ter sido prognosticado pelos réus.

Por isso, neste contexto, consideramos que ouve pleno respeito nos presentes autos pela observância do princípio do contraditório, entendendo-se como desnecessária qualquer comunicação prévia aos réus no sentido de os alertar para a possibilidade de se ter como transitado em julgado o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do processo nº 300/13.1 BECBR e de, por essa via, não se acolher o alegado por eles em sede de contestação.

3. [Comentário] O acórdão tem a seguinte declaração de voto:

"Não conheceria do recurso no segmento relativo à violação do princípio do contraditório, pois entendo, na esteira dos acórdãos do STJ, de 01.02.2011, proc. 6845/07.3TBMTS.P1.S1, de 14.05.2009, proc. 09B0677; de 22.09.2005, proc. 05B1488; de 13.01.2005, proc. 04B4031, em www.dgsi.pt.jstj, que a nulidade deve ser arguida perante o Tribunal que a cometeu, cabendo recurso do despacho que indeferir essa arguição."

É conhecido que não se acompanha esta orientação. O vício decorrente da omissão da audição prévia das partes tem (apenas) um nome: decisão-surpresa. 

Aliás, se houvesse nulidade processual, então não haveria decisão-surpresa. Haveria uma nulidade processual que teria como consequência a anulação dos actos subsequentes, entre os quais uma decisão posteriormente proferida. Para que se possa falar de decisão-surpresa, é necessário que haja um vício próprio da decisão, e não uma decisão não viciada que é anulada na sequência de uma nulidade anterior.

[MTS]