"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/04/2021

Jurisprudência europeia (TJ) (233)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Reconhecimento e execução de decisões em matéria de obrigações alimentares — Regulamento (CE) n.° 4/2009 — Âmbito de aplicação ratione temporis — Artigo 75.° — Decisões proferidas por um tribunal de um Estado‑Membro antes da adesão à União Europeia


TJ 15/4/2021 (C‑729/19, TKF/Department of Justice for Northern Ireland) decidiu o seguinte:

1)      O artigo 75.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2009, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares deve ser interpretado no sentido de que se aplica apenas às decisões proferidas pelos tribunais nacionais em Estados que já eram membros da União Europeia à data da adoção dessas decisões.

2)      O Regulamento n.° 4/2009 deve ser interpretado no sentido de que nenhuma disposição deste regulamento permite que decisões em matéria de obrigações alimentares, proferidas num Estado antes da sua adesão à União Europeia e antes da data de aplicação do referido regulamento, sejam reconhecidas e executadas, após a adesão desse Estado à União, noutro Estado‑Membro.