1) O artigo 75.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2009, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares deve ser interpretado no sentido de que se aplica apenas às decisões proferidas pelos tribunais nacionais em Estados que já eram membros da União Europeia à data da adoção dessas decisões.
2) O Regulamento n.° 4/2009 deve ser interpretado no sentido de que nenhuma disposição deste regulamento permite que decisões em matéria de obrigações alimentares, proferidas num Estado antes da sua adesão à União Europeia e antes da data de aplicação do referido regulamento, sejam reconhecidas e executadas, após a adesão desse Estado à União, noutro Estado‑Membro.