Férias de Agosto
Como é habitual, o Blog interrompe as publicações regulares durante o mês de Agosto. Espera-se retomar a regularidade normal em Setembro.
Uma nova publicação no âmbito do CPC online só está prevista para Outubro.
MTS
Uma nova publicação no âmbito do CPC online só está prevista para Outubro.
“Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.”
“1 - A instância suspende-se nos casos seguintes:a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais;(…) 3 - A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.”
“1 - As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5.2 - A instância não se suspende nem é necessária habilitação.”
“1 - Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.2 - As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles.3 - O antigo sócio que satisfizer alguma dívida, por força do disposto no n.º 1, tem direito de regresso contra os outros, de maneira a ser respeitada a proporção de cada um nos lucros e nas perdas.4 - Os liquidatários darão conhecimento da acção a todos os antigos sócios, pela forma mais rápida que lhes for possível, e podem exigir destes adequada provisão para encargos judiciais.5 - Os liquidatários não podem escusar-se a funções atribuídas neste artigo, sendo essas funções exercidas, quando tenham falecido, pelos últimos gerentes ou administradores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios, por ordem decrescente da sua participação no capital da sociedade.”
“1 - Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie.2 - As acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor acção limitada ao seu interesse.3 - A sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para cada um deles e pode ser individualmente executada, na medida dos respectivos interesses.4 - É aplicável o disposto no artigo 163.º, n.º 4.5 - No caso de falecimento dos liquidatários, aplica-se o disposto no artigo 163.º, n.º 5.”
“I - A sociedade comercial não se extingue com a dissolução, nem sequer com a liquidação, mas apenas com o registo do encerramento da liquidação.
II - Dissolvida a sociedade (cfr. causas de extinção previstas nos artigos 141.º a 143.º CSC), esta entra imediatamente em liquidação (artigo 146.º, n.º 1, CSC), mantendo a sua personalidade jurídica até ao registo do encerramento da liquidação, continuando a aplicar-se, em princípio, as regras que regem as sociedades não dissolvidas (cfr. artigo 146.º, n.º 2, CSC).
III - Nas situações em que a extinção da sociedade ocorre antes da propositura da acção mas apenas é conhecida no seu decurso, não é necessário recorrer-se ao incidente de habilitação (aplicação analógica do artigo 163.º CSC) para que a sociedade seja substituída pelos sócios.”
“I - Concluindo-se que a via administrativa para a dissolução de sociedades (o RJPADLEC) não permite acautelar cabalmente legítimos interesses dos credores da sociedade dissolvida, não pode o aplicador do direito resignar-se à conclusão de que o sistema não confere expressamente legitimidade aos credores para promoverem a partilha por via judicial.II - A existência de imóveis (que têm como proprietária uma sociedade dissolvida administrativamente), que não foram objeto de liquidação nem de partilha (porque esta fase não existiu), mas que continuam a gerar passivo (dívidas ao condomínio) não se encontra expressamente prevista nos arts. 163.º e 164.º do CSC.III - Não sendo os ex-sócios diretamente demandáveis pelo pagamento das dívidas ao condomínio, (porque nada receberam da sociedade), há que apurar como pode o património da extinta sociedade responder por aquelas dívidas.IV - Do ponto de vista da correta ordenação da titularidade dos bens, não é admissível que imóveis urbanos, concretamente frações autónomas, não tenham um dono que possa ser responsabilizado pelas dívidas inerentes ao seu específico estatuto imobiliário. Pelo facto de se encontrarem em propriedade horizontal, os imóveis (propriedade da dissolvida sociedade) continuarão, necessariamente, a gerar as dívidas correspondentes às despesas do condomínio.V - Constatando-se a abertura do sistema à via judicial, feita pelo n.º 2 do art. 165.º do CSC, deverá concluir-se que essa via se manterá igualmente aberta quando esteja em causa a reclamada tutela de interesses materialmente idênticos. As hipóteses previstas no art. 165.º do CSC (respeitantes ao destino dos bens das sociedades inválidas) e a hipótese do caso sub judice (insuficiência normativa do procedimento administrativo de dissolução) respeitam a problemas valorativamente equiparáveis, pelo que se justifica a convocação da solução jurídica que conduza aos mesmos efeitos práticos.”
I - Dissolvida uma sociedade, entra em liquidação, mantendo, porém, a sua personalidade jurídica.II - A extinção duma sociedade - com a perda da sua personalidade jurídica e judiciária - só ocorre com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação.III - Extinta uma sociedade, não se extinguem as relações jurídicas de que era titular, nas quais a sociedade se passa a considerar substituída pela generalidade dos antigos sócios, que, extinta a sociedade, respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha.IV - Responsabilidade que pode continuar a existir ainda que na escritura de liquidação os sócios hajam declarado que não há activo ou passivo a liquidar - não sendo assim a extinção precedida duma verdadeira fase de liquidação.V - Efectivamente, tal declaração não está coberta pela força probatória material que, nos termos do art. 371.º do CC, é reconhecida aos documentos autênticos.VI - Todavia, é sempre aos credores sociais que compete alegar e provar a existência de bens sociais susceptíveis de serem partilhados pelos sócios de sociedade extinta.VII - Alegação que, tendo a substituição da sociedade pela generalidade dos antigos sócios ocorrido na pendência da acção, deve ser feita em articulado superveniente na mesma acção, não podendo ser deixado para a fase de execução de sentença.VIII - De facto, sem tal alegação, não pode demonstrar-se que os sócios da sociedade extinta receberam quaisquer bens, não podendo assim os mesmos ser condenados (163.º, n.º 1, do CSC).
I - A sociedade extinta (o que ocorre com o registo do encerramento da liquidação, nos termos do art. 160.º, n.º 2, do CSC) carece de personalidade jurídica e judiciária (art. 5.º, do CPC) para ser demandada em acção executiva.II - Nesse caso, a legitimidade passiva recai sobre os antigos sócios que hajam sucedido nas obrigações da sociedade; ou, quanto aos sócios de responsabilidade limitada, sobre os que receberam algo em partilha e apenas até ao montante do que receberam.III - Incumbe ao exequente o ónus de alegação e prova do recebimento, em partilha, de bens da extinta sociedade por parte do (ex)sócio demandado na execução.
I – Extinta uma sociedade comercial, pelo registo do encerramento da sua liquidação, as obrigações jurídicas que a vinculem transitam para a esfera jurídica dos antigos sócios (artigos 160º, nº 2, e 163º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais);II – Ao cumprimento dessas obrigações apenas está afecto, contudo, o volume do património social distribuído na partilha, respondendo cada sócio apenas até ao montante do que nela houver recebido (artigo 163º, nº 1, citado);III – Nas acções (e execuções) pendentes contra a sociedade, à data da sua extinção, opera uma sucessão subjectiva, sem suspensão da instância e nem liquidação, considerando-se ela substituída pelos ex-sócios (artigo 162º do CSC);IV – É sobre o credor exequente que carrega o ónus de provar qual o património do ex-sócio, por este recebido em partilha, que como tal está afecto à satisfação do crédito exequendo;V – Opondo-se o ex-sócio à execução, com fundamento em nenhum bem ter recebido em liquidação do património da sociedade, há fundamento para rejeição liminar, na medida em que esse facto se reflecte, não sobre a existência do crédito (e por conseguinte sobre a subsistência da execução), mas tão-só sobre o acervo patrimonial a ele afecto (artigo 817º, nº 1, alínea c), e nº 4, do Código de Processo Civil).
II - A responsabilização dos sócios da sociedade extinta com o encerramento da liquidação depende da alegação e prova de que receberam bens na partilha do património da sociedade.III - Competia à autora alegar, para depois poder provar, os referidos factos que, estando legalmente definida a responsabilidade dos sócios, se apresentam como constitutivos do seu crédito «até ao montante que receberam na partilha».IV - Não tendo cumprido com os referidos ónus de alegação e de prova, não pode obter a condenação dos réus, enquanto antigos sócios da ré, ao abrigo do disposto no art. 163.º do CSC.
I - Não obstante nas ações pendentes em que a sociedade seja parte, a sua extinção, determine a sua substituição pela generalidade dos sócios (representados pelo liquidatário) ao abrigo do art.º 162º do CSC, tal substituição não é automática nem ilimitada.II - Se apenas a sociedade comercial de responsabilidade limitada, liquidada e extinta, foi condenada na ação declarativa no pagamento de determinada quantia pecuniária a favor do exequente, não pode a execução de sentença iniciar-se contra o seu ex-sócio (representado pelo liquidatário), ao abrigo do art.º 163º do CSC, sem que se aleguem (e provem oportunamente) em ação própria ou, pelo menos, no requerimento inicial executivo, os pressupostos da responsabilidade deste último e da sua sucessão à sociedade, desde logo como requisito de legitimidade passiva, por não figurar no título executivo como devedor, abrindo também o contraditório.III - Sendo dele o ónus de alegação e prova, não satisfaz aquela exigência o exequente que só após a sentença declarativa condenatória da sociedade extinta, ali requereu simplesmente a notificação dessa sentença ao ex-sócio e que, no requerimento executivo o apresenta como executado, informando conclusivamente que “dissolveu a sociedade e declarou falsamente que a mesma não tinha passivo” e que o “ora executado dissolveu a sociedade e ficou com os bens ativos de que ela era detentora”.
I - Não obstante nas ações pendentes em que a sociedade seja parte a extinção desta determine a sua substituição pela generalidade dos sócios (representados pelo liquidatário) ao abrigo do art.º 162º do CSC, tal substituição não é automática nem ilimitada.II - Se apenas a sociedade comercial de responsabilidade limitada, liquidada e extinta, foi condenada na ação declarativa no pagamento de determinada quantia pecuniária a favor da exequente, não pode fazer-se seguir a execução de sentença contra o seu ex-sócio (representado pelo liquidatário), ao abrigo do art.º 163º do CSC, sem que se aleguem (e provem oportunamente) em ação própria ou, pelo menos, em fase incipiente da execução (quando antes não pôde ser), os pressupostos da responsabilidade deste último e da sua sucessão à sociedade, desde logo como requisito de legitimidade passiva, por não figurar no título executivo como devedor, abrindo também o contraditório.III - Tal alegação na execução passa pela concretização descritiva dos bens e valores da sociedade extinta partilhados em benefício do ex-sócio (potencial executado legitimável), a fim de permitir determinar a medida da sua responsabilidade relativamente ao crédito da exequente; porém, de modo compatível com as caraterísticas coercitivas do processo de execução, sem retardamento anormal ou complicação declarativa.
I - Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha (artigo 163.º, do C.S.C.).II - O direito do credor sobre o sócio depende do facto deste ter partilhado, perante o que a existência de partilha é um facto constitutivo desse direito e não um facto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito em questão.III - Perante um facto constitutivo do direito, deve o mesmo ser alegado e provado pelo autor nos termos que decorrem das disposições conjugadas dos artigos 342.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e 163.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comercial.
I - Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou ativo supervenientes.II - Em consequência da extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem.III - Nos artigos 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais, a questão do passivo e do ativo supervenientes foi solucionada no sentido de a responsabilidade e a titularidade passarem, em determinados termos, para os sócios por sucessão.IV - A existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do direito do credor, cabendo a este o ónus da respetiva alegação e prova.V - Não pode a execução intentada contra a sociedade prosseguir contra os sócios, quando não foram alegados, ao menos no requerimento inicial executivo, os pressupostos da sua responsabilização, isto é, que aqueles receberam bens ou direitos em partilha do património societário suficientes para o pagamento do crédito peticionado.
1. Sendo extinta uma sociedade no decurso de acção judicial contra ela interposta, esta poderá prosseguir contra os antigos sócios, desde que estes tenham recebido bens na partilha, ficando a responsabilidade desses sócios pelo passivo social limitada pelo montante que receberam na partilha;2. Não tendo ficado provado que qualquer dos sócios da R. tenha recebido em partilha algum bem da sociedade, não existe fundamento à luz dos arts. 162º e 163º nº1 do C.S.C. para que a acção prossiga contra esses sócios liquidatários;3. Na situação indicada deve julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art. 277º, al. e) do C.P.C.), já que a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais está limitada ao valor do património social de que beneficiaram (indevidamente), quando o mesmo devia ter sido destinado a solver dívidas da sociedade; (…)
I - A extinção da sociedade não produz nem a suspensão nem a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte; a sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios, sem necessidade de habilitação e a responsabilidade dos antigos sócios é limitada ao montante que receberam na partilha;II - Os sócios só respondem pelo passivo da sociedade liquidada e extinta se houver partilha dos bens desta e na medida dessa mesma partilha;III - Trata-se pois dum facto impeditivo do exercício do direito da A., matéria de excepção cujo ónus recai sobre os sócios da primeira R. e agora recorrentes.IV - Ora, como se demonstrou, os RR. não conseguiram fazer essa prova, mas apenas que os próprios declararam não terem partilhado quaisquer bens da primeira R. na sequência da sua dissolução.V - Face ao referido non liquet há que decidir contra quem tem o respectivo ónus.
I - Quando numa execução pendente se extinga a sociedade executada por dissolução e liquidação, não há que suspender a instância para potenciar a habilitação pelo exequente da generalidade dos sócios representados pelos liquidatários (ou, no caso da dissolução ter resultado do procedimento de extinção imediata consagrado no RJPADL, a habilitação dos membros do anterior orgão de administração), antes devendo aqueles, ou estes, substituírem-se automaticamente à sociedade executada.II - Demandados pelos credores ao abrigo do art 163º CSCom para pagamento do passivo superveniente, cabe a uns ou aos outros, provar, através de outros meios que não a declaração referente à inexistência de activo e de passivo, que nada receberem na partilha.
I - Os sócios-gerentes da Executada originária assumiram, por acordo judicial e em nome e representação da dita sociedade uma dívida no montante de 15.000,00 € para com o seu trabalhador e aqui Exequente e, não obstante nunca a haverem satisfeito, foram deliberar a dissolução e liquidação imediatas daquele ente coletivo e aí declarar (falsamente) que este último não tinha passivo, passando assim uma esponja por de cima do dito crédito laboral e também que não possuía ativo, não obstante terem inscrito em nome daquela três viaturas automóveis e terem vendido no dia 22/6/2006 e pelo preço de € 190.000,00 o imóvel onde aquele funcionava e liquidado apenas com tal importância dívidas ao Fisco e à Segurança Social no valor global de € 71.825,47, verificando-se assim uma diferença positiva para a aludida quantia de € 190.000,00 de € 118.174,53.II - A Oponente deveria não somente ter alegado de forma circunstanciada, em termos de modo, tempo e lugar, como depois demonstrado em termos objetivos, fidedignos e fiáveis, conforme lhe exigia o correspondente ónus de alegação e prova que a referida verba de € 118.174,53 havia efetivamente sido consumida na liquidação de dívidas do ente societário e que, nessa medida, não tinha sobrado nada do referido montante, que pudesse ter sido partilhado pelos dois sócios-gerentes.III - Não foi isso que aconteceu nesta Oposição à Execução, tendo ficado por saber o que aconteceu efetivamente ao valor de € 118.174,53, dúvida essa quanto à realidade desses factos que, nos termos do art.º 414.º do NCPC, se resolve contra quem aproveitaria ou beneficiária com os mesmos, ou seja, a Apelada.IV - Sendo assim, não é possível concluir, como pretende a Apelada, que a sociedade não tinha qualquer ativo, na data da sua dissolução e liquidação e de que não foi partilhado entre ambos quaisquer bens ou quantias pecuniárias, pois, no mínimo – e dando de barato os três veículos automóveis da empresa extinta e a muito prolongada e significativa impossibilidade da sua apreensão efetiva por parte do solicitador de execução - existia aquela importância sobrante de € 118.174,53, cujo destino ficou por apurar.V - A extinção jurídica de tal ente societário e devedor originário do crédito laboral de € 15.000,00 assentou em falsas declarações, quer no respeita à inexistência de ativo, como no que concerne à liquidação oportuna de todo o passivo, declarações essas feitas pelos seus únicos dois sócios e gerentes, o que os faz incorrer, desde logo, na responsabilidade pela liquidação da quantia exequente em causa nos autos, quer por força da aplicação direta artigos 162.º e 163.º, número 1 do CSC, quer em função da aplicação analógica do disposto no artigo 158.º do mesmo diploma legal, para quem não aceite aquela aplicação direta.
"O direito positivo fornece os seguintes dados:-- No requerimento executivo, incumbe ao exequente alegar os factos constitutivos da sucessão na titularidade da dívida (art. 54.º, n.º 1, CPC); a falta de alegação destes factos constitui o requerimento executivo como inepto (art. 186.º, n.º 2, al. a), CPC);-- A partir do momento que o sócio executado deduz oposição à execução, é claro que, independentemente da qualificação do facto relativo ao montante recebido por esse sócio, o ónus da prova do fundamento da oposição pertence a este sócio executado.Nesta hipótese, vale o lugar paralelo dos bens penhoráveis na execução instaurada contra o herdeiro: se a herança tiver sido aceita pura e simplesmente e se o exequente se opuser ao levantamento da penhora, cabe ao executado alegar e provar que os bens não provieram da herança (art. 744.º, n.º 3, al. a), CPC)."
Ademais, apelamos que se ultrapasse a questão do ónus da prova quando se defende que, para que os sócios possam ser responsabilizados, cabe aos credores provarem que aqueles partilharam entre si bens sociais que poderiam ter respondido parcial ou totalmente pelo respetivo passivo. Cremos que o julgador deverá olhar para o artigo 163.º do CSC entendendo que, o facto de não ter existido (aparentemente) qualquer ativo que pudesse ser partilhado pelos sócios, é um facto impeditivo do direito dos credores sociais (342.º n.º 2 do CC), não havendo outra hipótese se não a de exigir aos sócios a prova da inexistência de qualquer ativo ou partilha oculta. Portanto, na nossa opinião, aos credores caberá apenas provar o facto constitutivo do seu direito, ou seja, o crédito que tem sobre a sociedade.Defendemos também que, em sede judicial, se o credor solicitar os “livros, documentos e demais elementos da escrituração da sociedade” (artigo 157.º n.º 4 do CSC aplicado analogicamente ao procedimento especial de extinção imediata das sociedades e ao processo ad hoc de dissolução sem liquidação) e, estando dentro dos 5 anos de obrigação de depósito, os sócios não apresentarem o solicitado, deverá inverte-se o ónus da prova, quando se considere que sobre os credores está o ónus de provar que os sócios partilharam ativo que poderia responder pelos seus créditos. Assim, em razão dos sócios terem culposamente tornado impossível a prova ao credor (344.º n.º 2 do CC), inverte-se o ónus da prova, pesando sobre aqueles a prova que não partilharam qualquer haver social que pudesse acautelar os direitos do credor.Balanceando os diferentes interesses acreditamos que impor aos credores a prova de que os sócios partilharam entre si haveres sociais é colocá-los numa situação extremamente desigual e desproporcional: a parte que terá mais facilidade de aceder à prova necessária serão os antigos sócios por terem sido partes integrantes da pessoa coletiva que constituiu a dívida.Em suma, os credores sociais, até certo ponto, são protegidos pelo ordenamento jurídico português aquando da dissolução, liquidação e extinção dos seus devedores, no entanto, na prática, essa proteção é abafada pelas características dos diferentes processos e pela exigência provatória que congela a relação comercial e creditícia que nasceu ainda no auge da personalidade jurídica e da capacidade de gozo da sociedade comercial.”
“Na situação em análise, todavia, apenas releva o disposto no artigo 163º, nºs 1 e 2, e no artigo 164º, nºs 1 e 2, do referido Código.(…) Conjugando o disposto na primeira parte do normativo em análise – for parte sociedade que se extinga – com as normas do CSC acima referidas, propendemos a considerar ser a seguinte a solução nesta matéria relativa às sociedades comerciais:No caso de a extinção das sociedades comerciais ocorrer durante a pendência de ações, independentemente de figurarem do lado ativo ou do lado passivo, são substituídas pelos liquidatários a título de representantes legais da generalidade dos ex-sócios.(…) Extinta a sociedade na pendência da ação em que figure como ré, o credor-autor, no requerimento para a ação prosseguir com os ex-sócios, representados pelos liquidatários, deve alegar e indicar a prova de que os mesmos receberam bens em partilha, condição do seu prosseguimento nos termos do nº 1 do artigo 163º do CSC.Com efeito incumbe ao credor respetivo o ónus de alegação e de prova de que os ex-sócios da sociedade receberam em partilha bens da titularidade da sociedade em causa. Assim, a execução intentada contra a sociedade comercial extinta não pode prosseguir contra os ex-sócios se ao menos no requerimento executivo não foram invocados os pressupostos da sua responsabilidade, ou seja, que receberam bens ou direitos em partilha do património societário suficientes para o pagamento do crédito peticionado.Mas o requerente tem o ónus de justificar, no respetivo requerimento, os factos reveladores de que, aquando do encerramento da liquidação da sociedade, esta era titular de bens ou valores e que foram distribuídos pelos ex-sócios.Tendo a sociedade, antes da sua extinção, sido condenada em ação declarativa a pagar a um seu credor determinada quantia em dinheiro, na ação executiva por ele instaurada pendente aquando da sua referida extinção, o seu prosseguimento contra os ex-sócios depende da sua alegação e prova dos factos justificativos da sua responsabilidade pelo pagamento, nos termos acima referidos.”
«A ressalva que o art. 160º, 2 efetua do disposto nos arts. 162º a 164º não significa que a sociedade se não considere extinta para efeitos dessas normas. Trata-se, apenas, de uma chamada de atenção para a circunstância de as relações jurídicas, até então encabeçadas na sociedade, que hajam de continuar (art. 162º) ou que venham a ser posteriormente detectadas (arts. 163º e 164º), se tornarem alvo de um regime particular. A extinção da sociedade não acarreta a cessação dessas relações; permanecerão, embora encabeçadas na generalidade dos sócios.(…) Extinta a sociedade, coloca-se o problema de saber qual a sorte das diversas situações ou relações jurídicas que nela se encabeçavam. O passivo e o activo, em princípio, estarão liquidados, mas pode vir a ser “descoberta”, após a extinção, alguma relação jurídica que haja escapado ao procedimento de liquidação e partilha – hipótese a que os arts. 163º e 164º dão solução. Questão diversa é a que respeita à acções pendentes à data da extinção da sociedade se extingue – e é justamente aquela à qual o art. 162º dá resposta.O legislador rejeita, pelos óbvios inconvenientes, a solução da perpetuatio iurisdictionis, que manteria até à sentença a personalidade jurídica da sociedade. Contudo, a solução da extinção da sociedade não acarreta a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte: tais acções continuam, considerando-se a sociedade substituída pela generalidade dos sócios.De referir que, nos termos do n.º 2 do art. 162.º, a instância não só não se suspende, como não se torna, sequer, necessária habilitação dos sócios na posição da extinta sociedade.Por força da remissão legal para os arts. 163º e 164º, os liquidatários (que até à extinção funcionavam no processo como representantes da sociedade) assumirão doravante, em juízo, a posição de representantes legais da generalidade dos sócios.Alguma doutrina exprime dúvidas de que este regime geral seja de aplicação automática para lá do universo das acções de cobrança de dívidas da sociedade, alertando para as soluções específicas que podem merecer hipóteses como a acção respeitar a um bem social que ficou cabendo em partilha a determinado sócio (caso em que defendem que a lide deve continuar só contra este, nos termos gerais); ou as hipóteses em que a natureza da relação controvertida torna inútil ou impossível a continuação da lide (caso em que a instância se extingue – art. 276.º, n.º 3, do CPCiv.).(…) O fundamento da solução legalmente consagrada radica numa ideia de sucessão na titularidade da relação jurídica, embora de âmbito limitado pela extensão do direito de cada sócio relativamente ao antigo património social. Como explica Raúl Ventura, os sócios têm direito ao saldo de liquidação distribuído pela partilha; mas, se houverem recebido mais do que o que era seu direito porque havia débitos sociais insatisfeitos, terão de ser eles a satisfazê-los, agora, à custa dos bens que receberam.(…) O art. 163º, 2 vem estabelecer, com vantagens para credores e sócios, um mecanismo de representação processual encabeçado no liquidatário. Na verdade, se o credor superveniente pode, desde logo, optar por demandar apenas um ou alguns dos sócios (como decorre directamente do n.º 1), o n.º 2 vem conceder-lhe a faculdade de propor a acção contra a generalidade dos sócios, representados pelo liquidatário. As vantagens desta opção disponibilizada aos credores são manifestas ao poupar-lhes os incómodos e as contingências de terem de propor uma acção contra vários réus; assim, basta-lhes consultar o registo comercial para identificar contra quem devem propor a acção; mas também para os antigos sócios há benefício nesta representação global pelo liquidatário (…)Em termos dogmáticos, considera Raúl Ventura que a “generalidade dos sócios” é dotada, para estes efeitos, de personalidade judiciária. O Autor confirma esta asserção com o disposto na parte final do art. 163º, 2: se a qualquer sócio é dado intervir no processo como assistente (de modo a poder, eventualmente, esgrimir razões e argumentos que o liquidatário porventura omita), a implicação dogmática é que os liquidatários não estão a actuar como representantes de cada sócio, individualmente considerado.»
“I - O registo do encerramento da liquidação da sociedade executada impede o prosseguimento da execução contra a sociedade extinta, por falta de personalidade jurídica.II - A extinção da sociedade executada, não importará, automaticamente, a extinção da instância nas execuções em que esta seja parte.III - Tratando-se de execução em que se mostram penhorados bens à sociedade, e apurando-se que a mesma se extinguiu em data anterior à propositura da execução, a mesma deverá prosseguir contra a generalidade dos sócios, representada pelo liquidatário, procedendo-se à citação daqueles na pessoa deste”.
“- As acções judiciais em que uma sociedade seja parte – activa ou passiva - continuam, mesmo após a sua extinção, sendo a mesma substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, o que se opera de forma automática, não implicando qualquer suspensão da instância, nem exigindo o recurso a incidente de habilitação – cf., artº. 162º, do Cód. das Sociedades Comerciais;(…) - a representação da generalidade dos sócios, nessas acções, é garantida pelos liquidatários, que agem como seus representantes legais, passando a figurar, nomeadamente do lado passivo, em substituição da primitiva Ré sociedade, para todos os efeitos, incluindo a citação – cf., artº. 163º, nº. 2, ex vi do nº. 1, do artº. 162º, ambos do Cód. das Sociedades Comerciais;- e, só assim não será nas situações em que os liquidatários estejam impossibilitados de exercício das funções, o que sucede, de forma mais concludente, com a sua morte, sendo então substituídos pelos últimos gerentes, administradores ou directores da sociedade”.
1) Em 19-11-2020 foi proferido, por esta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão que julgou procedentes as apelações e, em consequência, determinou a revogação da decisão recorrida, “proferida em 21-04-2020, que se substitui pela presente, determinando-se a reforma das contas de custas da autora, das rés recorrentes e das aderentes aos recursos destas, em conformidade com o exposto, ou seja:a) Considerando no cálculo da base tributável do processo, as transações precedentemente homologadas nos autos, referenciando para aquele o valor de € 9.300.932,54; eb) Atendendo ao litisconsórcio existente entre os réus, aplicando relativamente aos mesmos, o disposto no artigo 530.º, n.º 3, do CPC, seguindo-se os ulteriores termos”.2) No referido acórdão fixou-se a responsabilidade tributária na instância de recurso nos seguintes termos: “Custas pelos recorrentes”;
3) Na fundamentação do acórdão, relativamente à motivação da decisão quanto à responsabilidade tributária enunciou-se o seguinte:
“A responsabilidade tributária inerente, nesta instância, incidirá sobre os apelantes, atento o proveito obtido – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.”.
“(…) recebido pela secretaria o requerimento da sociedade A para a implementação do procedimento cautelar de arresto contra B, a instância iniciou-se, mas não produziu efeitos em relação à última, porque para aquele procedimento não foi citada, visto que a pretensão da primeira foi liminarmente indeferida, a que logo se seguiu o processado do recurso.Em consequência, a sociedade B não pôde intervir no procedimento cautelar de arresto, nem antes ou depois da prolação do despacho de indeferimento liminar da petição inicial, nem na face do recurso de apelação daquele despacho.Os critérios de fixação da responsabilidade das partes e dos sujeitos processuais pelo pagamento das custas processuais constam essencialmente do disposto no artigo 527.º do mencionado Código.O seu n.º 1 estabelece, além do mais que aqui não releva, que na decisão que julgue o recurso deve condenar-se no pagamento das custas a parte que lhes tiver dado causa ou, não havendo vencimento, a parte que dela tirou proveito.Em conexão face ao disposto no n.º 1 daquele artigo, estabelece o seu n.º 2, em jeito de presunção, dever entender-se ter dado causa às custas processuais a parte vencida, na respetiva proporção.Decorre destas normas que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais assenta em dois princípios fundamentais: o da causalidade, que é o principal, e o do proveito, este de função subsidiária.As referidas normas de responsabilidade pelo pagamento de custas estão conexionadas com o disposto no n.º 6 do artigo 607.º do mesmo Código, do qual decorre que, no final do acórdão, o coletivo de juízes do tribunal ad quem deve condenar os responsáveis no pagamento das custas processuais, estabelecendo a proporção da concernente responsabilidade, naturalmente se for caso disso.Uma vez que a sociedade B não interveio na instância do procedimento cautelar, incluindo a fase de recurso, neste não podia ser considerada parte vencida, pelo que nele não podia ser condenada no pagamento das custas.Com efeito, como a sociedade A teve êxito no recurso da decisão de indeferimento liminar do requerimento de implementação do procedimento cautelar de arresto, não pode funcionar o princípio da causalidade, pressuposto da condenação da parte vencida no pagamento de custas, a que se reportam os n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º daquele Código.Temos, pois, que, no recurso ajuizado não há parte vencida, seja do lado ativo, seja do lado passivo, mas há uma parte, a sociedade A, que do recurso tirou proveito, na medida em que, por virtude da sua procedência, logrou o prosseguimento dos termos normais do procedimento cautelar de arresto.Em consequência, ex vi do referido princípio do proveito, a que se reporta o n.º 1 do artigo 527.º daquele Código, a responsabilidade pelo pagamento de custas do recurso impende sobre a sociedade A, se, porventura, não houver razões de facto e ou de direito que a isso obstem.Reitera-se que o conceito de custas em sentido amplo envolve as vertentes da taxa de justiça, dos encargos e das custas de parte, conforme decorre do n.º 1 do artigo 529.º do aludido Código.Mas a sociedade A procedeu ao pagamento da taxa de justiça relativa ao recurso aquando da apresentação em juízo do requerimento para a sua implementação, com as respetivas alegações, nos termos dos artigos 529.º, n.º 2, 530.º, n.º 1, daquele Código, e 7.º, n.º 2, e 14.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.Isso significa que a sociedade A já cumpriu a sua obrigação de pagamento da taxa de justiça relativa ao recurso, pelo que não há fundamento legal para a condenar no seu pagamento nessa sede.Quanto aos encargos, segunda vertente do conceito de custas lato sensu, resulta do n.º 3 do artigo 529.º do referido Código que os do processo envolvem as despesas atinentes a diligências requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz, ou pelo coletivo de juízes, conforme os casos.Ora, decorre da fase processual do recurso em causa que neste não foram realizadas diligências que tivessem implicado a realização de alguma despesa suscetível de qualificação como encargo processual.Em consequência, inexiste fundamento legal para a condenação da sociedade A, no recurso, no pagamento de qualquer quantia a título de encargos.Resta a análise da terceira vertente do conceito de custas lato sensu, ou seja, as custas de parte que, nos termos do n.º 4 do artigo 529.º daquele Código, compreendem o que cada parte tenha despendido com o processo e tenha direito a ser compensada nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais.Conforme resulta do disposto nos artigos 533.º, n.º 2, daquele Código, e 26.º, n.º 3, do mencionado Regulamento, as custas de parte, a crédito da parte vencedora na ação e ou no recurso, e a débito da parte vencida, na respetiva proporção, abrangem as taxas de justiça, os encargos suportados pelas partes e o dispêndio com honorários pagos a mandatário judicial e as despesas por este realizadas.Como a sociedade B não interveio no recurso, não é credora de custas de parte em relação à sociedade A, pelo que esta não é responsável por qualquer pagamento a esse título.
(…) Com base no exposto, formulam-se as seguintes conclusões:1.ª – O segmento “sem custas”, constante da parte final do acórdão da Relação, está afetado de nulidade por falta absoluta de fundamentação;2.ª – A responsabilidade das partes pelo pagamento das custas processuais em geral assenta no critério principal da causalidade e, não havendo vencimento, no critério subsidiário do proveito;3.ª – Como se trata de um recurso do despacho de indeferimento liminar da petição inicial relativa ao procedimento cautelar de arresto, em que a requerida B não pôde intervir, só a recorrente A, com base no critério do proveito, podia ser condenada no pagamento das custas, se a tal nada obstasse.4.ª – Uma vez que a recorrente A pagou previamente a taxa de justiça relativa ao recurso, e este não envolveu encargos, e a requerida B nele não interveio, a primeira não é responsável pelo pagamento de custas.5.ª – O segmento do acórdão da Relação “sem custas” corresponde ao derivado dos factos e da lei”.