"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/07/2021

Jurisprudência europeia (TJ) (239)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 7.°, ponto 2 — Competência em matéria de responsabilidade extracontratual — Lugar da materialização do dano — Acordo declarado contrário ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Determinação da competência internacional e territorial — Concentração das competências a favor de um tribunal especializado




TJ 15/7/2021 (30/20, RH/AB Volvo et al.) decidiu o seguinte:

O artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no mercado afetado por acordos colusórios sobre a fixação e o aumento dos preços de bens, é internacional e territorialmente competente para conhecer, a título do lugar da materialização do dano, de uma ação de indemnização do dano causado por esses acordos contrários ao artigo 101.° TFUE o tribunal em cuja área de jurisdição a empresa que se considera lesada adquiriu os bens afetados pelos referidos acordos ou, em caso de aquisições efetuadas por essa empresa em vários lugares, o tribunal em cuja área de jurisdição se encontra a sua sede social.