"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



12/07/2021

Jurisprudência europeia (TJ) (238)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 650/2012 — Certificado sucessório europeu — Validade de uma cópia autenticada do certificado sem prazo de validade — Artigo 65.°, n.° 1 — Artigo 69.° — Efeitos do certificado relativamente às pessoas designadas no certificado que não pediram a sua emissão — Artigo 70.°, n.° 3 — Data a ter em conta na apreciação da validade da cópia — Efeitos em matéria de prova da cópia


TJ 1/7/2021 (C-301/20, UE, HC/Vorarlberger Landes‑ und Hypothekenbank, Herança de VJ) decidiu o seguinte:

1) O artigo 70.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que uma cópia autenticada do certificado sucessório europeu, com a menção «por tempo indeterminado», é válida por um período de seis meses a partir da data da sua emissão e produz efeitos, na aceção do artigo 69.° desse regulamento, se for válida no momento da sua apresentação inicial à autoridade competente.

2) O artigo 65.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012, lido em conjugação com o artigo 69.°, n.° 3, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o certificado sucessório europeu produz efeitos em relação a todas as pessoas que nele são nominalmente designadas, mesmo que não tenham elas próprias pedido a sua emissão.