"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/07/2021

Jurisprudência 2021 (9)


Promessa unilateral;
ónus de alegação; ónus da prova*


1. O sumário de RL 21/1/2021 (7830/19.8T8LRS.L1-6) é o seguinte:

I. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os negócios unilaterais não valem como fonte autónoma de obrigações, em respeito pelo «princípio do contrato»..

II. Quem invoca um direito de crédito e exige o cumprimento da correlativa obrigação, tem que alegar a fonte de tal crédito, ainda que junte uma declaração da outra parte, que consubstancie uma promessa de prestação ou reconhecimento de uma dívida.

III. O art. 458.º do Código Civil apenas estabelece um regime de “abstracção processual”, ou seja, dispensa o autor da prova da relação fundamental, mas não o dispensa de alegar os factos constitutivos da relação fundamental e que constitui a verdadeira causa de pedir da acção.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte;

A questão em apreço neste recurso reconduz-se à análise da natureza jurídica da declaração escrita enviada pelo réu à autora, em 16 de Abril de 2017, reproduzida na al. d) da factualidade provada.

Isto, na medida em que é a própria autora que reconduz a causa da obrigação do réu de pagamento da quantia peticionada exclusivamente à emissão daquela mesma declaração, afastando - por via da omissão de qualquer factualidade consubstantiva - a tutela contratual, extracontratual ou de enriquecimento sem causa.

E, nessa análise, a autora delimita a causa da obrigação do réu nos seguintes pontos:

1ª O R., no seu doc. nº 7 junto com a p.i. assume a divida da A., quer como obrigação natural (moral) quer legal.
 
2ª E tal base legal resulta da aplicação dos art.ºs 224º, 295º, 352º e ss e 360º do CC.
 
3ª Resultando também do estipulado nos art.ºs 411º e ss do CC; 595º e ss do CC; 767º e ss do CC e do 940º e ss do CC.
 
Debalde encontraremos nos institutos para que remetem aqueles normativos, fundamento legal para a imputada obrigação do réu, em suportar o pagamento dos honorários forenses, ora exigido.

Tratando-se de uma declaração do réu, dirigida à autora e sem que seja sequer alegado que esta (ou o credor daquela obrigação), aceitaram essa assumpção de dívida, ficamos circunscritos ao campo dos negócios unilaterais.

Sucede que, como é sabido, o negócio unilateral não é fonte de obrigações, senão nos casos excepcionalmente previstos na Lei, como nos define o art. 457º do Cód. Proc. Civil.

Adoptou o nosso legislador a orientação tradicional (Guilherme Moreira, Inst….II, nº 209 e segs.), assente no princípio do contrato, afastando como regime regra a consideração do negócio unilateral como fonte autónoma de obrigações, ou seja, o declaratário não deve considerar-se obrigado perante outra pessoa, constituindo a favor desta um direito de crédito, mediante simples declaração unilateral e sem necessidade de aceitação do credor.

Como refere Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pg. 425, A única explicação convincente do princípio do contrato assenta no facto de não ser razoável (fora dos casos especiais previstos na lei) manter alguém irrevogavelmente obrigado perante outrem, com base numa simples declaração unilateral de vontade, visto não haver conveniências práticas do tráfico que o exijam, nem quaisquer expectativas do beneficiário dignas de tutela, anteriormente à aceitação, que à lei cumpra salvaguardar.

Ora, o nosso Código apenas prevê e regula o caso especial das promessas públicas, nos arts. 459º e segs., figura que, claramente, não abrange a declaração escrita do réu e dirigida à autora.

Mas, eis que nos surge, o art. 458º do Código Civil:

(Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida)

1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.

2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.

O regime previsto neste preceito, relativo à promessa de cumprimento e ao reconhecimento de dívida, não constitui excepção ao princípio do contrato, na medida em que nenhum dos actos em questão constitui fonte autónoma de uma obrigação, mas, antes, criam apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial (a relação fundamental aí mesmo referida).

E essa relação fundamental é a verdadeira fonte da obrigação, subsistindo apenas uma inversão do ónus da prova, mediante uma verdadeira relevatio ab onere probandi: cumpre ao aparente devedor o ónus de convencer o tribunal de que a prestação prometida ou a dívida reconhecida não têm nenhuma causa.

Veja-se, neste sentido, o Ac. da Relação de Coimbra de 21/1/2015 (Barateiro Martins), disponível na base de dados www.dgsi.pt:

1 - Quem invoca um direito de crédito e exige o cumprimento da correlativa obrigação, tem que expor a fonte de tal crédito/obrigação; não pode limitar-se a dizer, em termos abstractos, genéricos e indefinidos, que é credor do R. num concreto montante e pedir que o R. seja condenado a pagar-lhe tal concreto montante.
 
2 - E quando se diz que tem que expor/alegar a fonte do seu crédito, está-se natural e implicitamente a aludir à fonte jurídica do seu crédito, a dizer que tem que expor/alegar factos com relevo jurídico; a dizer que tem que expor/alegar factos cujo relevo seja justamente o de poder/dever concluir-se, do ponto de vista jurídico, que é titular dum direito de crédito sobre o R. no montante que peticiona.(…)
 
4 - E tem que expor/alegar a fonte da obrigação ainda que tenha/junte uma declaração subsumível ao art. 458.º do C. Civil, uma vez que este apenas estabelece um regime de “abstracção processual”, ou seja, dispensa o A. da prova da relação fundamental, mas não o dispensa de alegar os factos constitutivos da relação fundamental e que constitui a verdadeira causa de pedir da acção.
 
5 - É que (salvo nos casos especialmente previstos na lei, como é o caso do testamento, dos títulos de crédito, da procuração e da promessa pública do art. 459.º do C. Civil) os negócios unilaterais – que é o que a referida declaração é – não valem como fonte autónoma de obrigações.

Veja-se, ainda, Lebre de Freitas, in A Confissão no Direito Probatório, pág. 390:

“Sendo que a inversão do ónus da prova não dispensa do ónus de alegação e que o autor tem de alegar, na petição inicial, a causa de pedir, o credor que, tendo embora em seu poder um documento em que o devedor reconhece uma dívida ou promete cumpri-la sem indicar o facto que a constituiu, contra ele propuser uma acção, deverá alegar o facto constitutivo do direito de crédito – o que é confirmado pela exigência de forma do art. 458º, n.º 2, do CC, que pressupõe o conhecimento da relação fundamental – e daí que a prova da inexistência de relação causal válida, a cargo o devedor/demandado se tenha de fazer apenas relativamente à causa que tiver sido invocada pelo credor, e não a qualquer possível causa constitutiva do direito unilateralmente reconhecido pelo devedor”.
 
Este caminho bastaria para concluir pela improcedência da apelação, pois que sempre a autora teria claudicado no cumprimento do seu ónus de alegação da causa fundamental da obrigação que exige ao réu.

Mas, outro argumento se acrescenta, para a concordância com a sentença sob recurso: não vemos, na declaração emitida pelo réu, qualquer promessa de cumprimento de uma prestação ou reconhecimento de uma dívida, perante a autora.

Efectivamente e lida toda a declaração, constata-se que o réu nega a existência do crédito de honorários em questão, invocando que o mesmo estará extinto, por compensação com o seu próprio crédito sobre os advogados que o invocam.

Mais insiste junto da autora para que não ceda a pressões, judiciais ou outras e não pague os honorários forenses em questão, porque não são devidos, quer por parte da autora quer do réu.

Revisitemos a declaração do réu [...]:

Se eu for pedir acerto de contas, por outros casos, quer ao Dr. --- quer ao Dr. ---, então a balança penderá financeiramente a meu favor em muitos casos (como no processo do pai do Dr. ---), que foi patrocinado pelo Dr. ---, que foi para mim muito trabalhoso – mais de 100 horas – acrescido da consequente ida ao Tribunal de Beja (um dia inteiro) e com um parecer médico-legal longo e fundamental no desenrolar da argumentação científica das causas da morte do pai do Dr---.

Esse parecer médico –legal foi de grande envergadura e auxílio para o Dr. _---fazer excelente figura no Tribunal de Beja.(…)

Isto tem algo de bizarro: eu peço ao Dr. --- para te ajudar, relativamente a mim e a ti, por me teres ajudado no caso da Clínica das Amoreiras e depois aparece o Dr. --- a tentar «sacar» de ti dinheiro que ele sabe não pode apresentar pedido de honorários a mim, pois no encontro de contas seria eu a ter de receber, uma vez que tinha o dever moral de fazer contas por tamanho trabalho de que ele (Dr. ---) beneficiou à custa de importante trabalho técnico-científico meu.

Estimada A, podes crer que eu te defenderei em qualquer circunstância (em juízo ou fora dele) perante o Dr. c, ou outro advogado, para além de eu ter o dever moral de avocar essa dívida para mim, que te é abusivamente apresentada. Poderei moral e legalmente avocar para mim qualquer tentativa de quererem receber de ti uma coisa que a mim me diz respeito e nada mais.

Vamos aguardar, serenamente, o evoluir das cenas dos próximos capítulos, mas a ti peço que não tenhas medo de chantagens ou de eventuais processos judiciais, pois ter-me-ás sempre a teu lado.».

Tais declarações são manifestamente opostas à promessa de prestação ou ao reconhecimento de uma dívida, objecto do regime especial previsto no art. 458º supra citado.

Inequivocamente, o réu não prometeu à autora que lhe entregaria o valor dos honorários forenses em falta ou que assumiria a dívida para si; pelo contrário, invoca a inexistência desse crédito, a sua extinção e urge à autora para que não o satisfaça.

Manifestamente, a autora faz uma leitura parcial da declaração, desconsiderada do seu conjunto, retirando um pequeno trecho que, lido isolado, poderia indiciar um caminho nascente à interpretação que dele faz a autora, mas que, lido no conjunto da declaração, trilha a direcção oposta.

Daí que, à irrelevância da declaração unilateral, se acrescente a incapacidade da mesma para consubstanciar a especial protecção probatória emergente do art. 458º do Código Civil."


*3. [Comentário] Na interpretação do disposto no art. 458.º CC, a RL segue a orientação tradicional.

Tem-se vindo a sugerir uma interpretação alternativa. O que o art. 458.º, n.º 1, CC dispõe é que, se o declarante, de forma unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida sem a indicação da respectiva causa, o credor fica dispensado de provar a relação subjacente, que se presume até prova em contrário do declarante.

Nesta óptica, o preceito pode ser lido como:

-- Permitindo que o declarante prometa uma prestação sem a indicação de qualquer causa, isto é, de forma abstracta;

-- Estabelecendo uma presunção de uma correspondente obrigação subjacente, até prova em contrário do declarante.

Nesta perspectiva, não é intuitivo que o declaratário tenha de imputar uma relação subjacente à promessa ou ao reconhecimento abstracto realizado pelo declarante, para que este prove que não há, afinal, nenhuma relação subjacente ou que não é à relação alegada pelo autor, mas a uma outra, que se refere essa promessa ou esse reconhecimento.

MTS