1. O sumário de RC (dec. sing.) 24/1/2023 (27987/21.7YIPRT.C1) é o seguinte:
I. O artigo 263 do Código de Processo Civil trata das consequências processuais da transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, durante a pendência da causa.
“O artigo orienta-se, por razões de economia processual e de protecção da parte contrária, pela irrelevância da transmissão da coisa ou do direito durante a pendência da causa”.
Transmitente e adquirente são a mesma parte sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581.º, n.º 2).
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
No caso, conforme referido pelo Tribunal recorrido, a transmissão do direito ocorre em julho de 2022, tendo a ação entrado em abril de 2021, ou seja, a transmissão do direito ocorre na pendência da causa.
Como ensina Teixeira de Sousa (Blog, CPC Online, anotação ao artigo em análise):
“O disposto no artigo assenta no pressuposto de que a pendência da causa não retira a nenhuma das partes a legitimidade (material) para a transmissão da coisa ou do direito litigioso. O artigo orienta-se, por razões de economia processual e de protecção da parte contrária, pela irrelevância da transmissão da coisa ou do direito durante a pendência da causa, poupando o autor a ter de instaurar uma nova acção contra o terceiro adquirente e evitando que o réu tenha de ser demandado numa nova acção pelo adquirente. Transmitente e adquirente são a mesma parte sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581.º, n.º 2).”
A norma (do n.º 1) consagra uma situação de substituição processual: o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, agora como substituto do adquirente, que é a parte substituída.
O transmitente (substituto processual) pode continuar a praticar atos processuais na acção.
A substituição processual termina quando o adquirente, através do incidente de habilitação (art. 356.º), é admitido a substituir o transmitente (n.º 1 in fine), ou seja, quando se verifica a substituição do substituto processual (transmitente) pela parte substituída (adquirente).
Ainda que o adquirente (parte substituída) não venha a substituir o transmitente (substituto processual), a sentença proferida – de sentido favorável ou desfavorável a este transmitente – produz efeitos em relação àquele adquirente (n.º 3).
Com este enquadramento, facilmente se percebe que o interesse na definição do crédito e o aproveitamento do processo imperam sobre a perda de titularidade pela transmissão na pendência da causa.
O transmitente mantém interesse na definição do crédito (que transmitiu), o que o legitima a poder continuar os atos processuais da ação.
O cessionário não foi ainda habilitado.