"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



25/09/2023

Jurisprudência 2023 (16)


Cessão de crédito;
substituição processual


1. O sumário de RC (dec. sing.) 24/1/2023 (27987/21.7YIPRT.C1) é o seguinte:

I. O artigo 263 do Código de Processo Civil trata das consequências processuais da transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, durante a pendência da causa.

“O artigo orienta-se, por razões de economia processual e de protecção da parte contrária, pela irrelevância da transmissão da coisa ou do direito durante a pendência da causa”.

Transmitente e adquirente são a mesma parte sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581.º, n.º 2).

II. A norma do seu n.º 1 consagra uma situação de substituição processual: o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, agora como substituto do adquirente, que é a parte substituída.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O artigo 263 do Código de Processo Civil trata das consequências processuais da transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, durante a pendência da causa.

No caso, conforme referido pelo Tribunal recorrido, a transmissão do direito ocorre em julho de 2022, tendo a ação entrado em abril de 2021, ou seja, a transmissão do direito ocorre na pendência da causa.

Como ensina Teixeira de Sousa (Blog, CPC Online, anotação ao artigo em análise):

“O disposto no artigo assenta no pressuposto de que a pendência da causa não retira a nenhuma das partes a legitimidade (material) para a transmissão da coisa ou do direito litigioso. O artigo orienta-se, por razões de economia processual e de protecção da parte contrária, pela irrelevância da transmissão da coisa ou do direito durante a pendência da causa, poupando o autor a ter de instaurar uma nova acção contra o terceiro adquirente e evitando que o réu tenha de ser demandado numa nova acção pelo adquirente. Transmitente e adquirente são a mesma parte sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (art. 581.º, n.º 2).”

A norma (do n.º 1) consagra uma situação de substituição processual: o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, agora como substituto do adquirente, que é a parte substituída.

O transmitente (substituto processual) pode continuar a praticar atos processuais na acção.

A substituição processual termina quando o adquirente, através do incidente de habilitação (art. 356.º), é admitido a substituir o transmitente (n.º 1 in fine), ou seja, quando se verifica a substituição do substituto processual (transmitente) pela parte substituída (adquirente).

Ainda que o adquirente (parte substituída) não venha a substituir o transmitente (substituto processual), a sentença proferida – de sentido favorável ou desfavorável a este transmitente – produz efeitos em relação àquele adquirente (n.º 3).

Com este enquadramento, facilmente se percebe que o interesse na definição do crédito e o aproveitamento do processo imperam sobre a perda de titularidade pela transmissão na pendência da causa.

O transmitente mantém interesse na definição do crédito (que transmitiu), o que o legitima a poder continuar os atos processuais da ação.

O cessionário não foi ainda habilitado.

Assim, não ocorre a decidida inutilidade da lide e o Autor mantém legitimidade como substituto do adquirente."

[MTS]