"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



11/09/2023

Jurisprudência europeia (TJ) (291)


Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Reconhecimento e execução num Estado‑Membro de decisões emanadas de outro Estado‑Membro — Artigo 34.° — Fundamentos de recusa — Violação da ordem pública da União Europeia e da ordem pública nacional — Noção de “ordem pública” — Confiança mútua — “‘Quase’ anti‑suit injunction” — Decisões que impedem o exercício do direito a proteção jurisdicional ou a prossecução de processos instaurados nos tribunais de outro Estado‑Membro


TJ 7/9/2023 (C‑590/21, Charles Taylor Adjusting et al./Starlight Shipping et al.) decidiu o seguinte:

O artigo 34.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o artigo 45.o, n.° 1, deste diploma,

deve ser interpretado no sentido de que:

um tribunal de um Estado‑Membro pode recusar reconhecer e executar uma decisão do tribunal de outro Estado‑Membro por ser contrária à ordem pública, se essa decisão obstar à prossecução de um processo pendente noutro tribunal desse primeiro Estado‑Membro, na medida em que concede a uma das partes uma indemnização pecuniária provisória a título das despesas que suporta devido à instauração desse processo, com fundamento, por um lado, em que o objeto desse processo é abrangido por um acordo de transação, celebrado licitamente e homologado pelo tribunal do Estado‑Membro que proferiu a referida decisão, e, por outro, em que o tribunal do primeiro Estado‑Membro, no qual esse processo foi instaurado, não é competente em razão de uma cláusula atributiva de jurisdição exclusiva.