"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/09/2023

Jurisprudência europeia (TJ) (293)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competências especiais — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Artigo 18.°, n.° 1 — Conceito de “outra parte no contrato” — Artigo 63.° — Domicílio de uma pessoa coletiva — Regulamento (CE) n.° 593/2008 — Lei aplicável às obrigações contratuais — Escolha da lei aplicável — Artigo 3.° — Liberdade de escolha — Artigo 6.° — Contratos de consumo — Limites — Contrato celebrado com um consumidor e que tem por objeto direitos de utilização periódica das habitações turísticas através de um sistema de pontos


TJ 14/9/2023 (C‑821/21, NM/Club La Costa et al.) decidiu o seguinte:

1)      O artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

a expressão «outra parte no contrato», que figura nesta disposição, deve ser entendida no sentido de que visa apenas a pessoa, singular ou coletiva, que é parte no contrato em causa e não outras pessoas, alheias a esse contrato, ainda que estejam ligadas a essa pessoa.

2)      O artigo 63.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1215/2012

deve ser interpretado no sentido de que:

a determinação, nos termos desta disposição, do domicílio da «outra parte no contrato», na aceção do artigo 18.°, n.° 1, deste regulamento, não constitui uma limitação da escolha que pode ser feita pelo consumidor ao abrigo deste artigo 18.°, n.° 1.

A este respeito, as especificações dadas neste artigo 63.°, n.° 2, relativas ao conceito de «sede social» constituem definições autónomas.

3)      O artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I),

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma cláusula de escolha da lei aplicável que figura nas condições gerais de um contrato ou num documento separado para o qual esse contrato remete e que foi entregue ao consumidor, desde que essa cláusula informe o consumidor do facto de que beneficia, em todo o caso, ao abrigo do artigo 6.°, n.° 2, deste regulamento, da proteção que lhe é garantida pelas disposições imperativas da lei do país em que tem a sua residência habitual.

4)      O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 593/2008

deve ser interpretado no sentido de que:

nesta disposição e quando não tenha sido efetuada uma escolha válida da lei aplicável a esse contrato, esta lei deve ser determinada em conformidade com a referida disposição, que pode ser invocada pelas duas partes no referido contrato, incluindo o profissional, não obstante a circunstância de a lei que é aplicável ao mesmo contrato, nos termos dos artigos 3.° e 4.° deste regulamento, poder ser mais favorável ao consumidor.