1) O artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
a expressão «outra parte no contrato», que figura nesta disposição, deve ser entendida no sentido de que visa apenas a pessoa, singular ou coletiva, que é parte no contrato em causa e não outras pessoas, alheias a esse contrato, ainda que estejam ligadas a essa pessoa.
2) O artigo 63.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1215/2012
deve ser interpretado no sentido de que:
a determinação, nos termos desta disposição, do domicílio da «outra parte no contrato», na aceção do artigo 18.°, n.° 1, deste regulamento, não constitui uma limitação da escolha que pode ser feita pelo consumidor ao abrigo deste artigo 18.°, n.° 1.
A este respeito, as especificações dadas neste artigo 63.°, n.° 2, relativas ao conceito de «sede social» constituem definições autónomas.
3) O artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I),
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma cláusula de escolha da lei aplicável que figura nas condições gerais de um contrato ou num documento separado para o qual esse contrato remete e que foi entregue ao consumidor, desde que essa cláusula informe o consumidor do facto de que beneficia, em todo o caso, ao abrigo do artigo 6.°, n.° 2, deste regulamento, da proteção que lhe é garantida pelas disposições imperativas da lei do país em que tem a sua residência habitual.
4) O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 593/2008
deve ser interpretado no sentido de que:
nesta disposição e quando não tenha sido efetuada uma escolha válida da lei aplicável a esse contrato, esta lei deve ser determinada em conformidade com a referida disposição, que pode ser invocada pelas duas partes no referido contrato, incluindo o profissional, não obstante a circunstância de a lei que é aplicável ao mesmo contrato, nos termos dos artigos 3.° e 4.° deste regulamento, poder ser mais favorável ao consumidor.