Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Competências especiais — Artigo 8.°, ponto 1 — Pluralidade de demandados — Pedidos ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente — Demandado “âncora” — Marca da União Europeia — Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigos 122.° e 125.° — Processo de infração de uma marca da União Europeia instaurada contra vários demandados domiciliados em diferentes Estados‑Membros — Competência do tribunal do domicílio do gerente de uma sociedade demandada — Competência do órgão jurisdicional chamado a decidir em relação aos codemandados domiciliados fora do Estado‑Membro do foro — Conceito de “nexo tão estreito” — Contrato de distribuição exclusiva entre o fornecedor e o seu cliente
TJ 7/9/2023 (C‑832/21, Beverage City & Lifestyle et al./Advance Magazine Publishers) decidiu o seguinte:
O artigo 8.°, ponto 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
vários demandados domiciliados em diferentes Estados‑Membros podem ser julgados no órgão jurisdicional do domicílio de um deles, no âmbito de um processo de infração, com base em pedidos formulados contra todos esses demandados pelo titular de uma marca da União Europeia quando lhes é imputada uma violação materialmente idêntica dessa marca cometida por cada um, no caso de esses demandados estarem ligados por um contrato de distribuição exclusiva.