"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/06/2025

Jurisprudência 2024 (189)


Processo executivo;
quinhão hereditário; sub-rogação legal

1. O sumário de RC 8/10/2024 (1/22.8T8VIS.C1) é o seguinte 

I – Resulta do art. 592º, nº 1, do C.Civil que não é qualquer terceiro que cumpra obrigação alheia que beneficia da sub-rogação, mas apenas aqueles que cumpriram em determinadas circunstâncias valoradas pela lei, sendo-o designadamente o terceiro que cumpra a obrigação alheia, quando “por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito” – in fine do normativo citado.

II – Para este efeito exige-se um interesse direto, que a doutrina vem entendendo como sendo um interesse patrimonial e próprio, excluindo um mero interesse “moral” ou “afectivo” do solvens.

III – Tendo sido penhorado o quinhão hereditário que o R. detinha em herança de que os AA. são herdeiros e interessados, e bem assim tendo sido estes últimos notificados para indicar bens da herança para venda, ao virem eles a liquidar a dívida exequenda, verifica-se um tal requisito, posto que com a liquidação da dívida operada, os AA. tinham como objetivo evitar que se limitasse o direito dos mesmos aos bens da herança, evitando as consequências do não cumprimento da dívida na partilha dos bens e, mais diretamente, a execução em curso ou a consumação desta, pela venda (e consequente perda) da coisa empenhada, sendo exatamente esse cumprimento interessado a razão de ser da sub-rogação.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Foi penhorado o quinhão hereditário que o R. detinha em herança de que os AA. são herdeiros e interessados, e bem assim foram notificados estes últimos para indicar bens da herança para venda.

Sendo que foi nessa sequência que os AA. ora recorrentes liquidaram a dívida do R. que estava na base da penhora do quinhão hereditário, extinguindo a execução que contra este corria, tendo-lhes sido outorgada declaração, pelo credor originário, que atesta tal pagamento.

Neste contexto, afirmou-se enfaticamente na sentença recorrida que «(…) para os autores havia um interesse direto e patrimonial em não limitar ou afetar o direito que estes detinham na herança visada e na preservação daquele património».

E a nosso ver, bem!

Na verdade, à luz do supra exposto, importa efetivamente concluir que os AA. aqui recorridos, por via da penhora do quinhão hereditário que teve lugar, viram entrar na herança impartilhada um terceiro, o credor, o qual passou a ter intervenção e interferência no património familiar existente.

É, assim, efetivamente legítimo concluir que, com a liquidação da dívida operada, os AA. tinham como objetivo evitar que se limitasse o direito dos mesmos aos bens da herança, evitando as consequências do não cumprimento da dívida na partilha dos bens e, mais diretamente, a execução em curso ou a consumação desta, pela venda (e consequente perda) da coisa empenhada, sendo exatamente esse cumprimento interessado a razão de ser da sub-rogação.

Dito de outra forma: ocorreu cumprimento efetuado pelos AA. ora recorridos com a finalidade de evitar a execução, e o que ela significava em termos de agravamento da sua posição jurídica, o que corresponde a um interesse direto e próprio.

Nada havendo, assim, a censura à sentença recorrida quando concluiu que os AA. detinham um interesse direto e patrimonial no cumprimento da obrigação/na satisfação do crédito alheio, donde, que se encontravam verificados in casu os pressupostos da sub-rogação legal."

[MTS]