a) Não julgar inconstitucional a norma decorrente da articulação do n.º 1 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, na interpretação normativa segundo a qual o herdeiro insolvente, apesar da sua qualificação como interessado direto para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não podendo, igualmente, quinhoar na herança legitimária; [...]
c) Julgar inconstitucional, por restrição desproporcional da garantia constitucional do acesso ao direito e tutela judicial efetiva e da propriedade privada (respetivamente, artigos 20.º e 62.º da CRP), a interpretação normativa extraída da articulação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador de insolvência não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerando, nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC; [...].
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
09/06/2025
Jurisprudência constitucional (240)
Processo de inventário; legitimidade activa;
herdeiro insolvente; administrador de insolvência
TC 29/4/2025 (310/2025) decidiu: