"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



18/05/2015

Competência material: jurisdição administrativa ou comum?




Procura-se responder à seguinte questão: a natureza administrativa do contrato alegado na ação é atributiva da competência material à jurisdição administrativa?

1. Parece-nos que é muito discutível que se possa dar uma resposta afirmativa à pergunta colocada.

Desde logo, o n.º 3 do art. 212.º da CRP não estabelece como critério atributivo de competência aos tribunais administrativos e fiscais a natureza administrativa do contrato, mas antes a natureza administrativa da relação jurídica controvertida. O litígio até pode emergir de um contrato administrativo, mas a apreciação das questões relativas a esse litígio ser da competência dos tribunais judiciais, caso essas questões não se fundamentem numa relação jurídica administrativa.

Por consequência, os tribunais comuns podem ser competentes para apreciar questões emergentes de contratos de natureza administrativa. Basta pensar que os órgãos da Administração Pública tanto podem celebrar contratos administrativos sujeitos a um regime substantivo de direito público-administrativo, como contratos submetidos a um regime de direito privado (cf. art. 200.º, n.º 1, do novo CPA). 

Vejamos os seguintes exemplos: 

1) uma ação executiva fundada no título a que se reporta o art. 14.º-A da Lei n.º 6/2006, de 27.02 (NRAU) – contrato de arrendamento acompanhado da comunicação ao arrendatário do montante em dívida – quando esse contrato esteja sujeito ao regime de renda apoiada previsto no Dec.-Lei n.º 166/93, de 07.05; 

2) uma ação declarativa de simples apreciação que tem por objeto a apreciação da propriedade ou posse de bens do domínio público marítimo no decurso da vigência de um contrato de concessão de exploração firmado entre as partes.

No exemplo n.º 1, ainda que a pretensão executiva tenha por finalidade o pagamento de quantia certa, se a questão submetida a apreciação do tribunal for a aplicação do regime de renda apoiada, a competência material cabe à jurisdição administrativa, porque o tribunal terá de aplicar normas de direito público. Por isso, o litígio que o tribunal é chamado a dirimir emerge de uma relação jurídico-administrativa; no exemplo n.º 2, embora a atuação de uma das partes (a entidade pública) tenha por base um contrato administrativo, a competência para decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas pertence aos tribunais comuns, nos termos do art. 17.º, n.º 7, da Lei n.º 54/2005, de 15.11, na redação dada pela Lei n.º 34/2014, de 19.06.

Aqui chegados, importa retirar a seguinte conclusão: a competência material dos tribunais administrativos, como a dos tribunais em geral, afere-se pela natureza do objeto processual (pedido e fundamentos), atendendo à relação jurídica controvertida tal como a configura o demandante.

As considerações que vimos de expor estão, de algum modo, refletidas no art. 4.º do ETAF, maxime, na al. f) do n.º 1 deste preceito legal.

2. É nesta base que cabe responder à seguinte pergunta: a fixação pelo tribunal de uma indemnização por benfeitorias à parte contratante que tem a obrigação de entregar a coisa, ainda que o contrato que rege a atuação das partes tenha natureza administrativa, é um litígio que emerge de uma relação jurídico-administrativa?

De acordo com os argumentos atrás expostos, parece que não. Com efeito, o tribunal é chamado a aplicar um regime substantivo específico de direito privado, mais concretamente o que resulta dos art. 216.º, 754.º e 1273.º a 1275.º do CCiv. Por consequência, a questão a decidir não é relativa a nenhum dos litígios a que se reporta a al. f) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF. O litígio emerge, antes, de uma relação jurídico-privada, pois trata-se de uma questão que irá ser dirimida com o recurso a regras de direito privado. E porque o litígio será solucionado no quadro do direito privado, a especificidade da matéria não justifica a atribuição de competência aos tribunais administrativos e fiscais, por causa da competência residual dos tribunais judiciais (cf. art. 211.º, n.º 1, da CRP).

Assim, numa execução para entrega de coisa certa baseada num contrato que tenha por objeto a exploração e administração de um parque de campismo, não havendo dissentimento quanto à eficácia da denúncia desse contrato pela entidade pública contratante, e traduzindo-se a pretensão executiva na entrega desse parque e dos elementos que o compõem, livre de pessoas e bens, a competência para decidir a atribuição ao embargante de uma indemnização por benfeitorias por este realizadas no parque a entregar, e a que tenha direito nos termos contratuais e legais, pertence aos tribunais judiciais.  

J. H. Delgado Carvalho