"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



25/05/2015

Jurisprudência (141)


Títulos executivos forever? (8)


I. O sumário de RC 28/4/2015 (2186/14.8TJCBR.C1) é o seguinte:

1. A norma do art. 703.º do NCPC, articulada com o art. 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013, de 26.6, na parte que elimina os documentos particulares, não é de aplicar aos documentos constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor antes de 31.8.2013, e que à data da sua elaboração dispunham de exequibilidade.

2. Tal norma, aplicada a tais títulos, integra uma inconstitucionalidade, por violar a segurança jurídica, a garantia de efectivação dos direitos e confiança, integradores do princípio do Estado de Direito Democrático – art. 2.º da CRP. 

3. O documento de contrato de mútuo concedido pela Caixa Geral de Depósitos, nos termos do artigo 9.º, n.º 4, do DL 287/93, de 20 de Agosto, constitui título executivo.

II. Do acórdão consta a seguinte declaração de voto da Des. Maria João Areias:

"Concordando, embora, com a solução final a que se chegou no presente acórdão, por se reconhecer que a exequibilidade do título sempre se imporia ao abrigo da alínea d), do n.º 1 do artigo 703.º, dele se discorda na parte em que concluir pela inconstitucionalidade do artigo 703.º quando aplicado aos documentos particulares constituídos em dada anterior à publicação do Novo Código.

Para além dos argumentos já aduzidos no Acórdão de 07.10.2014, de que fui relatora e para o qual se remete (disponibilizado na DGSI), temos a referir que, entretanto, foram proferidos dois acórdãos pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 847/2014, de 03.12.2014, relatado por Maria de Fátima Mata-Mouros e Acórdão n.º 161/2015, relatado por Carlos Fernandes Cadilha, disponíveis no site da DGSI). Tais acórdãos, reconhecendo embora que a restrição dos títulos executivos, quando aplicada a títulos formados antes da entrada em vigor do novo Código não implica a retroatividade da lei, encontrando-nos perante aquilo a que a doutrina classifica de “retroatividade inautêntica” ou “retrospetiva”, acabam por formular um juízo de inconstitucionalidade de tal norma, assentando, por um lado, na ideia de que a exclusão imediata de determinado tipo de documento do rol dos títulos executivos acarreta consigo não apenas o acesso imediato à ação executiva como também a privação da presunção de prova do direito de crédito, e por outro lado, na consideração de que, na ponderação entre o efeito negativo sobre o interesse do credor particular e o interesse público da segurança jurídica, deverá ser dada prevalência ao interesse particular do credor por violação do princípio constitucional da confiança.

Contudo, em meu entender, em primeiro lugar, tal norma não interfere com a validade e força probatória dos documentos particulares, que se encontra regulada nos arts. 373.º e ss. do CC., em especial no artigo 376.º, normas que não foram objeto de qualquer alteração.

Em segundo lugar, e no seguimento do defendido por Miguel Teixeira de Sousa, “a ponderação que importa fazer não é entre o interesse privado (do credor) em poder executar e um interesse público (da comunidade) em evitar execuções injustas, mas entre dois interesses privados contrapostos, ou seja, entre os interesses contraditórios do credor e do devedor”, sendo que, é esta igualdade constitucional dos interesses do credor e do devedor que permite assegurar a constitucionalidade de qualquer das opções possíveis à disposição do legislador ordinário, pois que pode haver motivos justificados quer para alargar o elenco dos títulos executivos (e abranger nele documentos anteriores), quer para restringir esse elenco (e excluir dele documentos anteriores) – “Título executivos perpétuos – anotação ao Ac. do Tribunal Constitucional n.º 847/2014, de 03.12.2014”, in Cadernos de Direito Privado, n.º 48, Outubro/Dezembro 2014”, págs. 12 a 16.

Mantenho, assim, a posição de constitucionalidade de tal norma anteriormente assumida".

III. Sobre a matéria, cf. Jurisprudência (110) e respectiva nota.

MTS