Execução por alimentos; título executivo
1. O sumário de STJ 15/4/2015 (200080-C/1996.L1.S1) é o seguinte:
I - Em sede de acção executiva comum (e sendo certo que as normas que disciplinam a execução especial por alimentos nada dispõem a este respeito), o pressuposto processual da legitimidade adjectiva afere-se exclusivamente pelo título executivo, pelo que apenas tem legitimidade para promover e fazer seguir a execução, como exequente, quem no título figure como credor e só nela deve intervir como executado quem, à luz do título, seja devedor da obrigação exequenda.
II - Face ao cariz formal da noção de legitimidade processual em sede de execução, torna-se irrelevante a efectiva titularidade (do lado activo ou passivo) do direito de crédito contido no mesmo, o que se explica pelo facto de o título executivo, em virtude de oferecer um nível de segurança tido por lei como suficiente quanto à existência daquele, tornar dispensável qualquer indagação prévia sobre a subsistência daquele direito.
III - Ocorrendo a ruptura da vida familiar (mormente, por divórcio) e em decorrência da inerente necessidade de regular, por acordo ou com recurso ao tribunal, o exercício das responsabilidades parentais (cfr. art. 1905.º do CC), a obrigação de alimentos autonomiza-se do dever de assistência dos pais para com os filhos, passando a caber ao progenitor não convivente com o menor o dever de entregar as correspondentes prestações pecuniárias, em que aquela se concretiza, ao outro progenitor.
IV - Figurando a recorrida no título dado à execução como credora das prestações alimentícias devidas pelo recorrente, tal basta para encerrar a discussão sobre a legitimidade adjectiva, mesmo que se possa considerar que os alimentos são prestados a benefício dos descendentes das partes e que estes devam ser tidos como os seus credores da prestação alimentícia.
V - A dissonância entre a legitimidade formal e a titularidade efectiva do crédito em causa não assume, em face do critério que se contém no n.º 1 do art. 53.º do NCPC (2013), qualquer relevância, sendo certo que tal incoerência constitui uma ressonância das particularidades do modo como se efectiva o direito a alimentos a menores na sequência da ruptura da vida em família.
VI - Tendo sido a progenitora quem, a expensas exclusivamente suas, prestou aos seus filhos os alimentos necessários ao longo do lapso de tempo em que perdurou o incumprimento do recorrente, é de considerar que, ao exercitar a cobrança coerciva das prestações pecuniárias alimentícias junto deste, a recorrida propõe-se efectivar um crédito próprio, sendo iníquo não lhe reconhecer esse direito.
VII - Daí que, estando somente em causa prestações alimentícias vencidas e não pagas durante a menoridade de um dos filhos, o facto de este ter completado 18 anos antes de a sua progenitora ter instaurado a correspondente execução não interfere com a legitimidade processual da mesma, tanto mais que essa qualidade não é uma forma de suprir a incapacidade judiciária que afectava aquele seu filho até esse momento.
VIII - Ainda que se devesse fazer apelo ao regime da sub-rogação legal para alcançar a conclusão referida em VII, o certo é que a falta de alegação dos pertinentes factos no requerimento executivo não conduziria imediatamente à ilegitimidade adjectiva da recorrida, na medida em que caberia ao tribunal, em homenagem ao princípio do aproveitamento do esforço processual que se acha ínsito no n.º 2 do art. 6.º do NCPC eporque se está perante uma excepção dilatória sanável, proferir o competente despacho de aperfeiçoamento (n.º 4 do art. 726.º e art. 734.º, ambos daquele diploma), de modo a instar a exequente a alegar factos dos quais se pudesse extrair o fundamento na sucessão da obrigação exequenda.
II - Face ao cariz formal da noção de legitimidade processual em sede de execução, torna-se irrelevante a efectiva titularidade (do lado activo ou passivo) do direito de crédito contido no mesmo, o que se explica pelo facto de o título executivo, em virtude de oferecer um nível de segurança tido por lei como suficiente quanto à existência daquele, tornar dispensável qualquer indagação prévia sobre a subsistência daquele direito.
III - Ocorrendo a ruptura da vida familiar (mormente, por divórcio) e em decorrência da inerente necessidade de regular, por acordo ou com recurso ao tribunal, o exercício das responsabilidades parentais (cfr. art. 1905.º do CC), a obrigação de alimentos autonomiza-se do dever de assistência dos pais para com os filhos, passando a caber ao progenitor não convivente com o menor o dever de entregar as correspondentes prestações pecuniárias, em que aquela se concretiza, ao outro progenitor.
IV - Figurando a recorrida no título dado à execução como credora das prestações alimentícias devidas pelo recorrente, tal basta para encerrar a discussão sobre a legitimidade adjectiva, mesmo que se possa considerar que os alimentos são prestados a benefício dos descendentes das partes e que estes devam ser tidos como os seus credores da prestação alimentícia.
V - A dissonância entre a legitimidade formal e a titularidade efectiva do crédito em causa não assume, em face do critério que se contém no n.º 1 do art. 53.º do NCPC (2013), qualquer relevância, sendo certo que tal incoerência constitui uma ressonância das particularidades do modo como se efectiva o direito a alimentos a menores na sequência da ruptura da vida em família.
VI - Tendo sido a progenitora quem, a expensas exclusivamente suas, prestou aos seus filhos os alimentos necessários ao longo do lapso de tempo em que perdurou o incumprimento do recorrente, é de considerar que, ao exercitar a cobrança coerciva das prestações pecuniárias alimentícias junto deste, a recorrida propõe-se efectivar um crédito próprio, sendo iníquo não lhe reconhecer esse direito.
VII - Daí que, estando somente em causa prestações alimentícias vencidas e não pagas durante a menoridade de um dos filhos, o facto de este ter completado 18 anos antes de a sua progenitora ter instaurado a correspondente execução não interfere com a legitimidade processual da mesma, tanto mais que essa qualidade não é uma forma de suprir a incapacidade judiciária que afectava aquele seu filho até esse momento.
VIII - Ainda que se devesse fazer apelo ao regime da sub-rogação legal para alcançar a conclusão referida em VII, o certo é que a falta de alegação dos pertinentes factos no requerimento executivo não conduziria imediatamente à ilegitimidade adjectiva da recorrida, na medida em que caberia ao tribunal, em homenagem ao princípio do aproveitamento do esforço processual que se acha ínsito no n.º 2 do art. 6.º do NCPC eporque se está perante uma excepção dilatória sanável, proferir o competente despacho de aperfeiçoamento (n.º 4 do art. 726.º e art. 734.º, ambos daquele diploma), de modo a instar a exequente a alegar factos dos quais se pudesse extrair o fundamento na sucessão da obrigação exequenda.