"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/05/2015

Jurisprudência (130)



Competência internacional; arresto de créditos


1. É o seguinte o sumário de STJ 21/4/2015 (1782/14.8TBLRA-A.C1.S1): 

I - Como emanação do princípio da territorialidade da execução, cada Estado possui o monopólio das medidas coactivas efectuadas no seu território.

II - Enquanto realidades jurídicas destituídas de substrato real, os direitos a uma prestação não têm um lugar em que se situem, podendo, quando muito e quanto aos mesmos, falar-se em local do respectivo cumprimento.

III - Na ausência de atendível pacto atributivo de jurisdição/competência e face ao exarado em I, os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para decretar o arresto de crédito de que uma empresa portuguesa seja, na qualidade de empreiteira, titular sobre uma outra empresa sedeada em Israel e dona da obra, aí, construída.

IV - A notificação da empresa israelita devedora, pressuposta em III, também não poderia ser levada a efeito mediante a aplicação da “Convenção de Haia, de 15.11.65, Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil ou Comercial”.

2. O acórdão encontra-se bem fundamentado e adopta a única solução possível. O acórdão confirma RC 16/9/2014 (1782/14.8TBLRA-A.C1), já analisado em Jurisprudência (31). Sobre a matéria, cf. também o post Competência internacional; arresto de créditos.  

MTS