"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/05/2015

Jurisprudência (131)



Processo de inventário; bens situados no estrangeiro


I. O sumário de RC 21/4/2015 (40/12.7TBMIR.C1) é o seguinte: 

1. No inventário instaurado para partilha da herança aberta por morte de um cidadão com nacionalidade portuguesa podem e devem ser objecto de relacionação e partilha os bens por ele deixados no estrangeiro, sejam eles móveis ou imóveis, atento o princípio da unidade e universalidade da herança.

2. Uma vez que, por força do disposto nos art.ºs 25 e 62 do C. Civil, tal partilha é regulada pela lei pessoal do “
de cujus”, nada obsta a que nesse inventário se adjudiquem aos herdeiros os quinhões que incluam aqueles bens, ainda no Estado em que os mesmos se situem a respectiva decisão não possa ser aí reconhecida e executada.


II. Da fundamentação do acórdão consta a seguinte passagem:
 
"E [...] não vemos razão para não partilhar em Portugal os bens situados no estrangeiro – móveis ou imóveis – de um inventariado de nacionalidade portuguesa.

É que, não obstante a eventualidade do cabeça de casal não conseguir que tais lhes sejam entregues pelo seu detentor, ainda assim não deixam de ser perfeitamente viáveis os actos de relacionar e partir esses bens, que, por essa via, deverão ser adjudicados ao herdeiro ou herdeiros que neles tenham licitado, ou, na ausência de licitação – como sucedeu nos presentes autos e normalmente sucederá – a todos eles em comum e na proporção dos respectivos quinhões.

O que então verdadeiramente pode surgir é apenas uma impossibilidade prática da adjudicação dos bens integrantes dos quinhões que resultam da sentença de partilha. Isto porque através dos tribunais do Estado da situação dos bens não poderá ser efectivamente imposta a respectiva entrega material e em espécie ao herdeiro ou herdeiros a quem porventura hajam sido adjudicados os quinhões por eles compostos.

Todavia, não estão postas de parte duas outras possibilidades: a de aquele a quem for atribuído o direito aos bens pelo Estado da situação querer aceitar e cumprir a decisão do tribunal português; ou, assim não acontecendo, a de o herdeiro ou herdeiros a quem os bens tenham sido adjudicados vir (virem) a responsabilizar (pelo valor desse bens) quem persista em prevalecer-se do direito que a lei estrangeira lhe confira.

Donde que não nos mereça qualquer crítica a decisão de incluir na relação de bens do inventariado o depósito bancário em apreço por apelo ao critério da lei sucessória pessoal."
 
MTS