"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/05/2015

Jurisprudência (137)


Depoimento de parte; livre apreciação


1. É o seguinte o sumário de STJ 5/5/2015 (607/06.2TBPMS.C1.S1):

O depoimento de parte prestado por um dos litisconsortes que se revele não possuir a virtualidade de servir como confissão, ainda que reduzido a escrito no momento em que é prestado, pode/deve ser livremente apreciado pelo julgador, no momento da apreciação de toda a prova produzida para a, ou na, formação do seu juízo conviccional. 

2. Na fundamentação do acórdão consta a seguinte passagem: 

"A assentada vertida numa acta de uma declaração do depoente a que foi atribuída, pelo julgador, uma capacidade confessória, e que, posteriormente se veio a declarar inábil ou inapta para os fins endoprocessuais para que tendia e que dela poderiam/deveriam ser extraídos, não se constitui como acto inválido, ou processualmente irregular, dado que foi assumido e produzido por quem tinha competência para o formular e ditar (desde que observadas as formalidades que a lei determina e compele para que possa adquirir uma validade intrínseca e material-formal).

Assim, se no final da produção da prova, se vier a constatar que a assentada vertida na acta não contém as virtualidades para que tendia e para os fins probatórios que dela deveriam ser extraídos, não deve ser indicada como meio de prova dos factos para que foi indicada, ou pelo menos não deve ser adiantada como meio de prova valorada contrariamente aos enunciados fácticos para que havia sido indicada.

Pode, no entanto, ser integrada no cômputo dos demais meios de prova para apreciação/valoração dos enunciados fácticos postos à consideração do tribunal no julgamento da factualidade indicada para fazer valer o direito para que é pedida tutela jurisdicional".

MTS