Competência territorial; conflito negativo de competência
1. É o seguinte o sumário de STA 6/5/2015 (0391/15):
I - Os conflitos em matéria de competência relativa resolvem-se, em princípio, pela via do art. 105.º, n.º 2, conjugado com o art. 625.º, ambos do CPC.
II - Assim, a contradição entre duas decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas no âmbito do mesmo processo sobre a questão da competência do tribunal em razão do território para o conhecimento desse processo resolve-se ope legis pela prevalência da primeira decisão.
2. Dado que apenas está publicado o sumário do acórdão, não é possível conhecer a situação que foi resolvida pelo STA. Seja como for, é claro que o disposto no art. 625.º CPC quanto a casos julgados contraditórios e quanto à prevalência do que primeiro tenha sido obtido não obsta nem à necessidade de resolver o conflito de competência nos termos do art. 110.º, n.º 2, CPC, nem a que o conflito venha a ser resolvido com a determinação da competência do tribunal que primeiro se declarou incompetente.
MTS