"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



12/05/2015

Jurisprudência (133)


Funções do relator; reclamação para a conferência;
composição da conferência


É o seguinte o sumário, na parte relevante, de STJ 23/4/2015 (44/1999.E2.S1):

I - O juiz a quem o processo fica distribuído – por sorteio regulado no art. 226.º do NCPC – fica a ser o relator do mesmo, incumbindo-lhe deferir todos os termos até final, incluindo apreciar liminarmente a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência que vier a ser interposto (cf. art. 692.º do NCPC), só havendo lugar a nova distribuição se o recurso for admitido.

II - Se o relator rejeitar liminarmente o recurso, cabe reclamação para a conferência (art. 692.º do NCPC) sendo que a composição desta resulta do disposto no art. 652.º, n.º 2, do mesmo diploma e dos n.ºs 1 e 2 do art. 56.º da Lei n.º 62/2013. [...].