Procuração forense; suprimento da falta
O sumário de TCAS 30/4/2015 (09217/12) é o seguinte:
I - O n.º 2 do artigo 40.º do CPC impõe ao juiz a fixação de prazo para a parte suprir a falta [de procuração forense].
II - Se o juiz apenas determina a notificação da parte para juntar procuração sem fixar qualquer prazo para o efeito, não pode, em caso de incumprimento, aplicar a sanção aí estipulada, isto é, considerar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário e condená-lo nas custas respectivas.
III - Apresentada petição inicial subscrita por advogado que protesta juntar procuração sem que tal ocorra, impõe-se, num primeiro momento, notificá-lo para regularizar a falta dentro de determinado prazo.
IV - Caso a omissão persista no prazo concedido, deve ser notificada a parte para juntar a procuração e ratificar o processado em determinado prazo.
II - Se o juiz apenas determina a notificação da parte para juntar procuração sem fixar qualquer prazo para o efeito, não pode, em caso de incumprimento, aplicar a sanção aí estipulada, isto é, considerar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário e condená-lo nas custas respectivas.
III - Apresentada petição inicial subscrita por advogado que protesta juntar procuração sem que tal ocorra, impõe-se, num primeiro momento, notificá-lo para regularizar a falta dentro de determinado prazo.
IV - Caso a omissão persista no prazo concedido, deve ser notificada a parte para juntar a procuração e ratificar o processado em determinado prazo.
V - Só há lugar à aplicação da sanção prevista no n.º 2 do artigo 40.º do CPC se se repetir a inércia da parte.