"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/05/2015

Jurisprudência (129)



Falta de contra-interessado; decisão inutiliter data


O sumário de TCAN 12/3/2015 (01215/11.1BEBRG) é o seguinte:

I – Seguindo uma interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa do disposto no artigo 27.º do CPTA, atentas as circunstâncias do caso concreto, da decisão proferida pelo Tribunal Tributário, no âmbito de acção administrativa especial cujo valor é superior à alçada do Tribunal, cabe recurso jurisdicional e não reclamação para a conferência – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 124/2015, de 12/02/2015. 

II - As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, segundo o disposto no artigo 142.º, n.º 5 do CPTA. 

III - Os requisitos para verificação de ocorrência de repetição da causa, qualificada como litispendência, devem ser aferidos no momento da propositura da acção e não no momento decisório. 

IV - A condenação à prática de acto devido pressupõe que este seja um acto administrativo – cfr. artigo 66.º do CPTA. 

V - Em acção administrativa especial, versando início de procedimento administrativo tendo em vista a dissolução de sociedade, intentada por um dos dois únicos sócios da mesma, deve ser demandado, como contra-interessado, o outro sócio, se este não acorda na dissolução da sociedade, sob pena de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo. 

VI - A verificação desta excepção de ilegitimidade dita, por regra, a absolvição da instância no caso de não ser suprida – cfr. artigo 494.º, alínea e) - actual artigo 577.º, alínea e) - do Código de Processo Civil, e artigo 89.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 

VII - Estando o Tribunal impedido, pela fase processual, de conhecer de excepções que obstem ao conhecimento de mérito – cfr. artigo 87.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, como seja a falta de legitimidade, a conclusão a tirar é, forçosamente, a da improcedência do pedido. 

VIII - Não podendo ser conhecida esta matéria como de excepção também não pode ser feito o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, com indicação dos contra-interessados, pois esse convite pressupõe necessariamente o conhecimento dessa matéria como excepção. 

IX - O efeito preclusivo previsto no artigo 87.º, n.º 2 do CPTA não impede que na acção administrativa especial o respectivo pedido seja julgado improcedente, quando apenas em fase de recurso jurisdicional foi detectada a falta de indicação/citação dos contra-interessados, na medida em que sempre seria impossível impor decisão desfavorável a contra-interessado não interveniente no processo judicial, não produzindo essa decisão o seu efeito útil normal. 

2. O art. 87.º, n.º 2, CPTA estabelece que as questões prévias que obstem ao conhecimento do objecto do processo que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que tenham sido decididas naquele despacho não podem vir a ser reapreciadas. Ao contrário do que se estabelece no art. 595.º, n.º 3, CPC quanto às decisões genéricas que constam do despacho saneador, o art. 87.º, n.º 2, CPTA impõe a preclusão da alegação e do conhecimento das questões prévias que não tenham sido conhecidas nesse despacho. A solução legal é, sob um ponto de vista de política legislativa, bastante discutível e origina uma também muito discutível diversidade entre o regime do contencioso administrativo e o do processo civil.

A principal crítica que pode ser feita a este regime legal é, todavia, a de que ele conduz ao proferimento de uma decisão inutiliter data.  Perante a impossibilidade de vir a proferir uma decisão de absolvição da instância com base na falta de um pressuposto processual, ao tribunal que detecta esta falta depois do despacho saneador só resta proferir uma decisão de improcedência. A solução é imposta pelo regime legal, mas é totalmente contrária a todos os quadros processuais, dado que uma decisão de improcedência -- que é uma decisão de mérito -- nunca pode ter por fundamento a falta de um pressuposto processual.

A isto acresce que o disposto no art. 87.º, n.º 2, CPTA é susceptível de violar a igualdade das partes. Suponha-se que a falta de patrocínio judiciário obrigatório do autor (cf. art. 11.º, n.º 1, CPTA) só é detectada depois do despacho saneador; a falta deste pressuposto processual não é susceptível de sanação. Admita-se agora que essa falta respeita ao réu: porque se trata da falta de um pressuposto de actos processuais (e não da falta de um pressuposto processual), essa falta não obsta ao conhecimento do objecto do processo e pode, portanto, ser sanada mesmo depois do proferimento do despacho saneador.

3. No caso concreto, apenas um dos sócios de uma sociedade comercial intentou a acção destinada a obter a condenação da Administração Tributária na prática de um acto devido relativo à dissolução de uma sociedade comercial. O TCAN entendeu que o outro sócio, que não estava de acordo com a dissolução da sociedade, deveria ter sido demandado como contra-interessado, sob pena de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário (cf. art. 57.º CPTA). É também correcta a conclusão do TCAN de que o efeito útil da decisão do processo apenas poderia ter sido alcançado com a intervenção do contra-interessado. 

Perante a impossibilidade de apreciar a ilegitimidade do réu no recurso pendente, o TCAN julgou a acção improcedente. Esta decisão de improcedência é uma decisão inutiliter data, dado que ela não pode obstar à propositura de uma nova acção pelo mesmo autor, desde que o outro sócio seja igualmente demandante ou seja demandado como contra-interessado. Assim, o que o TCAN não reconhece ao autor nesta acção é o que pode ser reconhecido noutra acção proposta por esse mesmo autor, dado que a decisão de improcedência agora proferida não produz nenhum efeito de caso julgado nessa outra acção. É precisamente por isso que ela é uma decisão inutiliter data.

Repare-se que nem a Administração Tributária, nem o outro sócio têm qualquer interesse no proferimento pelo TCAN de uma decisão de improcedência. Esta decisão não só não obsta à propositura de uma nova acção, como não impede a eventual procedência desta segunda acção. Assim, nem a demandada (Autoridade Tributária), nem o sócio não demandado ganham nada com a decisão de improcedência (porque podem ser demandados na nova acção), nem o sócio demandante perde nada com esta improcedência (porque pode voltar a demandar). Enfim, a referida decisão de improcedência constitui um bom exemplo de uma decisão inutililer data decorrente de uma discutível preclusão imposta por um não menos discutível regime legal.

4. Parece que o CPTA se encontra actualmente em processo de revisão. Aproveitando este contexto de reforma, talvez o disposto no seu art. 87.º, n.º 2, possa ser repensado (se é que o não foi já).

MTS