"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/06/2016

Legislação europeia (Projectos e propostas) (21)



Reformulação do Reg. 2201/2003


-- Proposal for a COUNCIL REGULATION on jurisdiction, the recognition and enforcement of decisions in matrimonial matters and the matters of parental responsibility, and on international child abduction (recast) (COM(2016) 411 final, de 30/6/2016)



Informação (141)


Guarda alternada ou partilhada

A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa aprovou em 2/10/2015 a Resolução 2079 (2015), na qual, entre outros aspectos, se recomenda que os Estados-Membros adoptem o regime da guarda alternada ou partilhada após o divórcio dos progenitores. A Resolução pode ser consultada aqui(FR) ou aqui(EN).

[MTS]



Bibliografia (373)


-- Pereira Campos, S. (Ed.), Modernización de la Justicia Civil (Montevideo 2011) (download em academia.edu)




Jurisprudência (387)



Ilegitimidade passiva;
convite ao aperfeiçoamento da petição inicial


1. O sumário de TCAN 20/5/2016 (03154/12.0BEPRT) é o seguinte:

I - A personalidade e a capacidade judiciárias, são “qualidades pessoais das partes”, ao passo que a legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida tal como a mesma é configurada pelo autor na petição inicial.

II – Não se poderá afirmar, mesmo em sede de Ações Administrativas Comuns, sem mais, que a ilegitimidade do demandado é insanável e que tem sempre como consequência necessária a sua absolvição da instância, atenta até a circunstância de no caso apreciado se estar perante um litisconsórcio passivo, o que determinará que o tribunal deva previamente exercer o seu poder/dever de convidar ao aperfeiçoamento da petição, em homenagem ao principio
pro actione (Artº 7º CPTA).

III - Os Centros de Saúde foram tendo e deixado de ter sucessivamente personalidade jurídica, o que necessariamente condiciona e confunde quem tem intenção de intentar Ações Administrativas, o que não pode deixar de ser atendido – Vejam-se os DL n.º 157/99, DL nº 60/2003, DL nº 88/2005 e DL nº 28/2008.
 
Neste quadro legal, impunha-se ao tribunal a quo que, previamente à decisão de absolvição da instância, tivesse sido convidada a autora a suprir esse obstáculo, apresentando nova petição inicial.

IV - Efetivamente, o circunstancialismo descrito revela que o ónus de identificação do demandado, a cargo do autor, é significativamente dificultado pela complexidade da organização administrativa, nem sempre permitindo à parte e seu mandatário judicial, mesmo quando tenham usado da diligência normal, proceder a essa correta identificação. Também por esta razão, deve intervir o princípio do favorecimento do processo, sancionando o entendimento enunciado, quando à possibilidade de reparação do erro na identificação da entidade demandada (ilegitimidade passiva), atenta até a circunstância de se estar perante um litisconsórcio passivo que acrescidamente sempre permitiria e aconselharia a um convite ao aperfeiçoamento da petição no que que concerne à identificação dos demandados.

V - Atenta a circunstância descrita de estarmos perante um litisconsórcio passivo, verificada a ilegitimidade passiva do Centro de Saúde e considerado que foi que a Autora não logrou “precisar factos ou omissões que possam consubstanciar situações passiveis de gerarem culpa grave”, o tribunal
a quo, por maioria e acrescida razão, deveria ter convidado a autora a aperfeiçoar a petição inicial, o que desde logo, ao não ter sido feito, constitui, designadamente, violação do principio pro Actione (Artº 7º do CPTA).
 
2. O art. 7.º CPTA estabelece o seguinte:
 
"Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas."
 

Jurisprudência (386)


 
 Venda executiva; título de transmissão;
direito de remição


I. O sumário de RG 15/3/2016 (1846/14.8TBVCT-V.G1) é o seguinte:


1. A venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico, ou seja tem como efeitos essenciais as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço, e a transmissão da propriedade da coisa - artº 879º do Código Civil.

2. Mas, ao contrário do que sucede na venda negocial, em que a transferência da propriedade se dá por mero efeito do contrato, na venda executiva esta apenas tem lugar com a emissão, pelo agente de execução, do respectivo título de transmissão, o que apenas ocorre depois de este último se ter certificado do pagamento do preço e do cumprimento (ou da isenção) das legais obrigações fiscais.

3. O direito de remissão (
sic) constitui um «direito de preferência» qualificado ou especial que prevalece sobre o direito de preferência legal ou convencional.

4. Estando em causa a venda judicial por meio de propostas em carta fechada, os titulares do direito de remissão (
sic) podem exercer esse direito enquanto não for emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão do bem, mesmo que o proponente tenha pago o preço e cumprido as respectivas obrigações fiscais em data anterior.

II. Na fundamentação do acórdão consta o seguinte:
 
"A propósito do direito de remissão [sic; deveria escrever-se remição], preceitua o art. 842º do CPC, que «ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço […] por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.»

Como ensina J. LEBRE de FREITAS, “A Acção Executiva – À luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 2ª edição, 1997, pág. 271-272, o direito de remissão [remição, no original] consubstancia um especial direito de preferência ou um direito de preferência qualificado (pois que prevalece sobre o direito de preferência em sentido estrito, seja ele de origem legal, seja de origem convencional, embora, neste último caso, apenas se estiver dotado de eficácia real – cfr. art. 844º, n.º 1 do CPC), que visa a protecção do património familiar, evitando, quando exercido, a «saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado». Vide, ainda, no mesmo sentido, por todos, J. ALBERTO dos REIS, “Processo de Execução”, II volume, Coimbra Editora, 1985, pág. 477-478, MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “A Acção Executiva Singular”, Lex, 1998, pág. 381, AC RC de 27.05.2015, relator ARLINDO OLIVEIRA e AC RP de 23.06.2015, relator ARISTIDES RODRIGUES de ALMEIDA, ambos in www.dgsi.pt.

No caso em apreço, em função das conclusões do recurso (e são elas, como se expôs, que servem de delimitação do objecto do recurso e do «thema decidendum»), não se mostra posto em crise ou sequer discutido que o direito de remissão (sic) tenha sido exercido por um dos familiares dos executados a quem, à luz do preceituado no art. 842º do CPC., assiste […] um tal direito, ou, ainda, que o depósito efectuado pelo remidor tenha observado, quanto ao seu montante, no caso em apreço, os ditames do n.º 2 do art. 843º do CPC.

Com efeito, à luz do corpo das alegações recursórias ou das conclusões do recurso do apelante, não está posto em crise que a remidora seja filha da executada C. (art. 842º do CPC), nem que o valor depositado ou pago pela mesma à agente de execução se cifre no preço da venda do bem, acrescido de 5%, a título de indemnização (art. 843º, n.º 2 do CPC).

Desta forma, dando por assente este condicionalismo legal (da regularidade do montante/valor depositado nos autos e do vínculo familiar que intercede entre a remidora e a executada C. - filha/descendente), a única questão que está em causa é, no fundo, saber se a remidora exerceu tempestivamente o seu direito ou não, sendo certo que, merecendo esta questão resposta positiva, o recurso, inelutavelmente, terá que improceder, na estrita medida em que, em tal contexto, o direito de aquisição do remidor sempre corresponderá ao exercício de um (seu) direito processualmente consagrado.
 
Vejamos.

Quanto a esta matéria, estamos em crer que o teor do art. 843º, n.º 1 al. a) do CPC. (correspondente ao art. 913º, n.º 1 al. a) do CPC, na sua versão anterior - emergente do DL n.º 226/2008 de 20.11) é perfeitamente claro ao consignar que «o direito de remissão (sic) pode ser exercido no caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do art. 825º.» (sublinhado nosso)

Nesta perspectiva, sendo certo que, à data de 26.06.2015 (quando a remidora completou o pagamento da quantia que era devida pelo exercício do direito de remissão [...]), ainda não tinha sido emitido o aludido título, é manifesto que esse exercício só pode ser tempestivo.

Com efeito, a este propósito, referem VIRGÍNIO RIBEIRO e SÉRGIO REBELO, “A acção executiva anotada e comentada”, Almedina, 2015, pág. 572-573, que o n.º 1 do citado preceito fixa, nas suas alíneas a) e b), os momentos até aos quais pode ser exercido o direito de remição.

«Na venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título de transmissão de bens para o proponente ou no prazo previsto no n.º 3 do art. 825º.»

Em suma, como ali se escreve, op. cit., pág. 573, (e sendo certo que a hipótese do n.º 3 do art. 825º não tem, no caso dos autos, qualquer aplicação), «mesmo após ter ocorrido a aceitação da proposta no ato da sua abertura, o remidor pode exercer o seu direito; o que releva é que o exercício desse direito seja anterior ao momento da emissão do título da transmissão, cuja competência cabe ao agente de execução.» (sublinhado nosso)

Em suma, como resulta claro deste normativo, estando em causa uma venda por propostas em carta fechada – como é o caso dos autos –, mesmo após a aceitação da proposta e o eventual pagamento do preço e demais encargos (designadamente, de natureza fiscal) inerentes à transmissão por parte do proponente, sempre o remidor poderá exercer (validamente) o seu direito se o fizer até ao momento da emissão do título de transmissão (pelo agente de execução) a favor do proponente.

Julgamos que, neste conspecto, a lei processual civil (seja na actual versão, seja no anterior art. 913º, n.º 1 al. a) do pretérito Código), é absolutamente clara e não permite outra leitura ou interpretação que […]não seja esta que ora se expôs.

Mas esta leitura e interpretação – que temos como a única susceptível de colher do texto legislativo e à luz do princípio geral da interpretação previsto no art. 9º, n.º 3 do Cód. Civil –, fornece-nos, ainda, segundo cremos, a resposta a uma outra questão, (abordada, de alguma forma, pelo recorrente nas suas alegações), qual seja a de saber em que momento se efectiva ou conclui a venda executiva, isto é, quando se considera realizada a venda executiva e produzidos os seus efeitos. 

A venda ter-se-á como concluída e efectiva logo que é aceite a proposta, será apenas quando se encontra efectuado o pagamento integral do preço e das obrigações fiscais inerentes à transmissão (como parece sustentar o recorrente) ou será apenas quando ocorre a adjudicação através da emissão do respectivo título?

Nesta sede, referem VIRGÍNIO RIBEIRO e SÉRGIO REBELO, op. cit., pág. 539, que «sendo a venda constituída por um conjunto encadeado de actos, um verdadeiro acto complexo de formação sucessiva (composto por actos preparatórios, como a avaliação dos bens penhorados, a publicitação da venda, o acesso aos bens penhorados por parte dos interessados na venda, entre outros; actos de transmissão propriamente ditos, como a abertura de propostas, a deliberação sobre as propostas apresentadas e aceitação da proposta vencedora; e, finalmente, actos […] de conclusão do procedimento em que a venda se traduz, como, por exemplo, o cumprimento de obrigações tributárias a que a transmissão dá lugar, emissão do título de transmissão e cancelamento dos registos dos direitos que caducam com a venda executiva), parece-nos defensável a solução de que a mesma só ocorre definitivamente quando se dá a emissão do título de transmissão.»

De facto, como é consabido, incumbe, exclusivamente, ao agente de execução (cfr. art. 827º, n.ºs 1 e 2 do CPC) verificar do pagamento efectivo e integral do preço e da satisfação das obrigações fiscais inerentes e, em função dessa certificação, emitir o respectivo título de transmissão.

Nestes termos, dispõe o n.º 1 do art. 827º, que «mostrando-se pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.»

Ora, como a propósito da anterior norma - art. 900º, n.º 1 do CPC, na versão anterior à Lei n.º 41/2013 de 26.06, que aprovou o novo Código […] de Processo Civil, - e cujo teor corresponde ao actual art. 827º, se escreveu, com plena aplicação ao caso sub judice, no AC RP de 20.11.2014, relator AMARAL FERREIRA, in www.dgsi.pt, «na venda negocial a transferência [da propriedade] dá-se por mero efeito do contrato, ou seja, a transferência não fica dependente da entrega da coisa e do pagamento do preço - cfr. art. 886º do Código Civil, que dispõe que “ Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço ”.»

Contudo, como ali se salienta, a situação é diferente na venda executiva, porquanto nela, de acordo com o art. 900º, nº 1, do Código de Processo Civil [actual n.º 1 do art. 827º], «os bens só são adjudicados ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, e apenas depois é que é emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão, agente de execução que, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respectivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do nº 2 do artº 824º do Código Civil.»

Assim, é de concluir que, «...face ao disposto nos citados preceitos legais, na venda executiva por propostas em carta fechada a transmissão da propriedade do bem vendido só se opera com o pagamento integral do preço e a satisfação das obrigações fiscais inerentes à transmissão e a emissão do respectivo título de transmissão - o instrumento de venda.» (sublinhados nossos)

É que, prossegue, ainda, o mesmo aresto, cuja lição aqui se segue de perto, «segundo o citado artº 900º, nº 1, a propriedade da coisa ou do direito não se transfere por mero efeito da venda, como sucede no direito substantivo [artºs 408º, nº 1, 874º, e 879º, al. a), e 578º nº 1 todos do Código Civil], mas só ocorre com a emissão do título de transmissão por parte do agente de execução no caso de venda por propostas em carta fechada (no caso da venda por negociação particular com a outorga do instrumento da venda), para o que se torna necessário que se verifique mostrar-se paga a totalidade do preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão – cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 8ª ed., pág. 371.»

No mesmo sentido se pronunciam, aliás, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, III Volume, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 582, quando referem que «O depósito […] do preço não constitui uma simples conditio juris (condição de eficácia dum negócio já perfeito, mas um elemento constitutivo da venda executiva por proposta em carta fechada. Até ele ter lugar o proponente está ligado ao tribunal por um contrato preliminar (…), constituíndo com os elementos já verificados da fatispécie complexa do contrato definitivo em formação, com eficácia semelhante à do contrato-promessa e, como este, susceptível de execução específica (art. 898.º-1) ou de resolução com perda do valor da caução prestada (art. 897-1), a título de indemnização (art. 898-3). Só com a conclusão da venda se produzem os efeitos desta (art. 824 CC).» [...]

Destarte, até ao dito momento - isto é, até à data de emissão do título por parte do agente de execução -, a venda não se mostra concluída (antes em mera formação) e os seus efeitos (nomeadamente, o efeito translativo), não se mostram consumados, inexistindo, portanto, ao contrário do que parece sustentar o Recorrente, até ao momento de emissão do título de transmissão, um negócio consumado de venda.

Existe a legítima expectativa dessa sua conclusão, mas apenas isso.

Aliás, é de notar que, em perfeita consonância com o antes exposto quanto à produção de efeitos na hipótese de venda executiva, o próprio legislador apenas reconhece ao adquirente, munido de título de […] transmissão, legitimidade para «requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens» (cfr. art. 828º do CPC), sinal, assim, de que só com a emissão do título de transmissão a venda executiva se consolida definitivamente e se opera o respectivo efeito translativo da propriedade dos bens em apreço, ficando o então (mas só então...) adquirente em condições de exigir de outrem a entrega dos bens que adquiriu em sede de venda judicial.

O que, em conclusão, significa, para o que releva na presente apelação, que a remissão (sic) efectuada pelo remidor, sendo, como é, tempestiva (por anterior à data de emissão do título de transmissão por parte do agente de execução – cfr. art. 843º, n.º 1 al. a) do CPC), deverá prevalecer sobre a proposta de compra efectuada pelo proponente, proposta esta que, não obstante a sua aceitação e o pagamento do preço e das inerentes obrigações fiscais, não se havia ainda (à data da remissão) convertido ou concluído em transmissão/venda.

Aliás, diga-se que o recorrente conclui, repetidamente, que o exercício da remissão (sic) pela recorrida é intempestivo, mas omite a única norma processual aplicável ao prazo para esse exercício (o já citado art. 843º, n.º 1 al. a) do CPC), norma esta que, com o devido respeito, afasta, claramente, aquela sua conclusão."

III. Com intuito pedagógico, chama-se a atenção para que a "remissão" (de remitir) não deve ser confundida com a "remição" (de remir): cf. Ciberdúvidas da Língua Portuguesa. O equívoco linguístico verificou-se certamente aquando da transcrição do acórdão para a base de dados informática.

MTS


29/06/2016

Bibliografia (372)


-- Krämer, A. M., Die Rückzahlung covenant­gestützter Kredite im Spiegel der Insolvenz­anfechtung / Eine Analyse des Insidergedankens in §§ 135, 133 InsO und der präventiven Wirkung des Insolvenz­anfechtungsrechts (Verlag Dr. Kovač; Hamburg 2016)

Apresentação da obra: "Covenants, die es dem Kreditgeber ermöglichen, sich fortlaufend über die wirtschaftlichen Verhältnisse des Kreditnehmers zu informieren und auch auf dessen Entscheidungen Einfluss zu nehmen, sind aus der Praxis der Unternehmensfinanzierung nicht mehr wegzudenken. Hintergrund ist der Wunsch der Kreditgeber, den Eintritt einer Insolvenz von vornherein zu verhindern. So wird versucht, mithilfe der Covenants eine reibungslose Rückzahlung des gewährten Darlehens sicherzustellen.

Der Kreditgeber wird hierdurch aber gleichsam zum Unternehmensinsider. Kriselt das Unternehmen, kann die kreditgewährende Bank im Extremfall sanierend in die Geschäftsprozesse eingreifen. Es besteht die Gefahr, dass der Kreditgeber als Unternehmensinsider die Sanierung nur soweit betreibt, wie es der schnellen Rückzahlung seines Kredits dienlich ist, und dadurch andere Gläubiger benachteiligt.

Diese Gefahr realisiert sich aber nur dann in einem größeren Ausmaß, wenn die Rechtsordnung keine wirksamen Instrumente für Fälle bereithält, in denen der covenantgeschützte Kreditgeber Interessen anderer Gläubiger über Gebühr missachtet. Priorität hat hierbei die Frage nach der insolvenzrechtlichen Behandlung von Covenants. Deshalb untersucht der Autor, ob masseschädigendes Verhalten von einflussreichen Covenantgläubigern anfechtungsrechtlich wirksam von den §§ 135, 133 InsO erfasst wird. Dabei wird auch geklärt, inwieweit diese beiden Anfechtungsnormen präventiv wirken, ob sie als Insider­anfechtungs­tatbestände ausgestaltet sind und in welchem Verhältnis sie zueinander stehen."



Jurisprudência constitucional (84)


Expropriação; indemnização



Não julga inconstitucional a norma do artigo 27.º, n.º 3, do Código das Expropriações, cujas regras de cálculo indemnizatório não atendem às «infraestruturas urbanísticas que servem parcelas expropriadas e o prédio em que se integra», à «localização das parcelas expropriadas numa zona infraestruturada e edificada (núcleos urbanos e construção dispersa a 300 m)», à «capacidade edificativa das parcelas expropriadas e da sua zona envolvente prevista no PDM», ou à «capacidade edificativa das parcelas expropriadas prevista no projeto de revisão do PDM, pendente à data da declaração de utilidade pública (ainda que não em vigor)», em ambos estes últimos casos «mesmo nas situações em que a zona envolvente dessas parcelas é já constituída por diversos espaços urbanos»


Jurisprudência constitucional (83)


BNA; desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas


-- TC 4/2/2016 ( 96/2016), DR 123/2016, Série II de 2016-06-29:

Julga inconstitucional o segmento normativo do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro (Procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo), no qual se prevê que «[a] não apresentação, no prazo de 10 dias, do documento previsto na subalínea i) da alínea b) do número anterior, é havida como desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas», interpretado no sentido de que tal desistência, em face do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, extingue o direito que se pretendia fazer valer.




Bibliografia (371)


-- Cagnasso, O./Panzani,  L., Crisi d'impresa e procedure concorsuali (3 vols.) (UTET GIURIDICA 2016)
 
 

Jurisprudência (385)



Título executivo; letra de câmbio; prescrição;
desconto; legitimidade processual


1. O sumário de RC 16/3/2016 (684/14.2T8CBR-A.C1) é o seguinte:

I. A letra de câmbio privada da sua eficácia cambiária por força da prescrição é válida como título executivo, caso os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam pelo exequente alegados no requerimento executivo, consoante dispõe o art.º 703º, n.º 1, al. c) do nCPC.

II. Tal título pode ainda valer como reconhecimento unilateral da dívida ou promessa de prestação, caso em que, por aplicação do regime do nº 1 do art.º 458º do CPC, é presumida a existência da relação fundamental, com a consequente dispensa por banda do credor do ónus da respectiva prova.

III. Tal isenção, contudo, não abrange o ónus da alegação dos factos constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título, da qual emerge o direito de crédito que o exequente pretende satisfazer, impondo-se que proceda à sua cabal identificação, de modo a permitir ao executado que se desincumba do ónus probatório que sobre ele recai.

IV. Sendo o Banco exequente portador de uma letra de câmbio que lhe foi endossada pelo sacador no âmbito de um contrato de desconto bancário, encontrando-se extintas as obrigações cartulares por ter operado a prescrição, não dispõe de título executivo contra o sacado/aceitante, que naquele contrato não interveio e por ele não se vinculou.

2. Retira-se da fundamentação do acórdão a seguinte parte:

"O desconto é um contrato nominado - vem previsto como operação bancária no art.º 362.º do CComercial - embora o legislador não lhe tenha atribuído uma disciplina específica.

Comummente descrito como contrato atípico, próximo do mútuo - será um mútuo com “datio pro solvendo” [
Prof. Menezes Cordeiro, “Manual de Direito Bancário”, 3.ª edição, pág. 548. Na jurisprudência, acórdão do STJ de 14/10/2003, revista n.º 2662/03, acessível em http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=16266&codarea=1] -, pode definir-se como “o contrato pelo qual o banqueiro entrega ao seu cliente uma determinada quantia, em troca de um crédito, ainda não vencido, sobre um terceiro [Ob. e autor cit. na nota anterior, pág. 546.]. Normalmente, porém, e é essa a modalidade que aqui importa, o desconto funciona sobre títulos de crédito, cedendo o cliente ao banqueiro pela via do endosso um título que incorpora o débito do terceiro e sendo abonado pelo banco de uma importância calculada sobre o valor nominal da letra, deduzido dos juros, comissões e despesas devidos pela realização da operação [Para uma descrição detalhada desta operação, Carolina Cunha, [“Letras e Livranças: Paradigmas actuais e Recompreensão de um Regime” (2012)], págs. 183-184].

De realçar que “a prévia entrega das letras endossadas constitui um dos traços característicos do desconto” [Fernando Olavo “Desconto Bancário”, págs. 48-49, citado por Carolina Cunha, ob. cit., pág. 187], daí que a proposta feita ao banco pelo cliente descontário seja entregue acompanhada pelo título ou títulos a descontar já endossados, endosso que é geralmente em branco, tal como de resto ocorreu no caso em apreço.

Perfectibilizado o contrato com a entrega ao banco dos títulos endossados e pela antecipação, por este ao cliente descontário, da importância correspondente ao desconto efectuado, tratando-se, como é o caso, de uma letra, fica aquele vinculado a apresentá-la a pagamento ao aceitante na data do vencimento, dada a sua qualidade de obrigado principal (cf. art.º 28.º/I LULL). Recebendo deste o valor constante do título dá-se a extinção, pelo cumprimento, do contrato de desconto; recusando o aceitante o pagamento, fica o banco autorizado a demandar todos os obrigados cambiários caso opte -e possa- accionar o título cambial, podendo ainda recorrer a acção baseada na relação fundamental do desconto, “na qual o sacador e/ou endossante ocupa a posição jurídica de contra parte” [Carolina Cunha, obra citada, pág. 203.].

Vistos os elementos essenciais do tipo contratual em referência, fácil é concluir que o banco exequente não alegou no requerimento executivo todos os elementos individualizadores do mesmo, não suprindo tal alegação a mera identificação, por apelo ao número que internamente lhe atribuiu, de uma “operação de desconto”. E tanto isto é exacto que a defesa do embargante resultou prejudicada, tendo tido como preocupação dominante impugnar a também genericamente invocada existência de “transacções comerciais” entre os executados, as quais constituiriam a relação fundamental subjacente à emissão do título.

De outro lado, a letra junta aos autos, e único elemento de prova a considerar, contraria a alegação do banco exequente de que o descontário foi o aqui embargante, que ocupa no título em causa a posição de sacado e aceitante, tendo o título sido endossado ao banco, como teria que ser, pela sociedade sacadora (endosso em branco como se referiu). Aliás, conforme o próprio banco apelado alegou, a executada sociedade encontrava-se com dificuldades de tesouraria, daí ter sacado a letra em causa, não fazendo pois sentido que fosse o aceitante (devedor) a financiar-se junto do banco endossado, o que estava impedido de fazer pela razão fundamental de não ser titular do crédito cartular a ceder. É que o aceite, recorda-se, “é o negócio jurídico unilateral não receptício dirigido à constituição da obrigação cambiária principal”, declaração cujo conteúdo se esgota na assunção da respectiva obrigação, sem qualquer incidência sobre o lado activo da relação jurídica (cambiária). O aceitante é o obrigado principal e não o titular do direito cambiário [Idem, págs. 95-96].

Em razão do que vem de se dizer, e porque a prescrição do direito de acção contra os obrigados cambiários obstava a que o banco exequente e ora apelado demandasse o sacador e o sacado/aceitante (o sacado, conforme é sabido, não é obrigado cambiário, assumindo tal posição por via do aceite - cf. art.º 28.º/I LULL) com fundamento na relação cartular, restava-lhe invocar a relação fundamental, no caso, o contrato de desconto, dada a sua qualidade de “credor originário do descontário” [Ac. do STJ de 21/6/1983, n.º 0708341, disponível em www.dgsi.pt. citado por Carolina Cunha na obra que vimos citando – cf. nota 258 na pág. 203]. No entanto, tal relação subjacente só ao descontário - no caso, conforme se extrai da análise do documento junto, a sociedade sacadora/endossante - podia ser oposta, não dispondo o banco exequente de título executivo contra o aqui apelante, que não interveio no contrato e, consequentemente, não assumiu, no âmbito da daquela relação fundamental - única, repete-se, que o banco exequente se encontra em condições de invocar- qualquer obrigação.

Em conclusão, a invocada “operação de desconto (e respectivo endosso) não pode, pois, relativamente ao embargante, ser juridicamente qualificada como relação subjacente à emissão do título de crédito em questão” [Neste preciso sentido, contemplando situação semelhante, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, acórdão da Relação de Lisboa de 30/4/2013, processo n.º 9138/11.8TBOER-A.L1, ainda em www.dgsi.pt]. Com o que procedem os argumentos recursivos impondo-se, nesta parte, a revogação da decisão proferida."

MTS

28/06/2016

Papers (213)


-- Ávila Ruiz-Peinado, F. R., Spanish Antitrust Private Enforcement: Enhancing Consumer Collective Redress (06.2016)

-- Caponi, R., Italian 'Class Action' Suits in the Field of Consumer Protection: 2016 Update (06.2016)

-- Cortés, P., The New Regulatory Framework for Consumer Alternative Dispute Resolution (06.2016)

-- Hodges, C., Consumer Redress: Implementing the Vision (06.2016)

 -- Schmitz, A., Remedy Realities in Business-to-Consumer Contracting (06.2016)



Bibliografia (370)


-- Serbu, D. E., Das deutsche Mediationsgesetz im europäischen Kontext / Eine rechtsvergleichende Analyse der Mediation unter Betrachtung der englischen, französischen und deutschen Umsetzungen der europäischen Mediationsrichtlinie (Wolfgang Metzner Verlag: Frankfurt am Main 2016) 
 
Apresentação da obra: Zeit- und Kostenersparnis sowie Flexibilität und Nachhaltigkeit bei der einvernehmlichen Lösung von Konflikten - das sind die Hauptanreize die die Mediation als außergerichtliche Streitbeilegungsmethode attraktiv machen und zur ihrer immer stärker werdenden Etablierung als Konfliktlösung geführt haben. Diesen Argumenten ist auch der deutsche Gesetzgeber bei der Umsetzung der Mediationsrichtlinie gefolgt und erließ das Mediationsgesetz zur Förderung alternativer Streitbeilegungsverfahren. Die vorliegende Dissertation erläutert umfassend und rechtsvergleichend - unter Beachtung englischen, französischen und deutschen Rechts - die Umsetzungen der europäischen Mediationsrichtlinie. Im Mittelpunkt der Analyse stehen dabei das deutsche Mediationsgesetz und die Frage, inwiefern die Umsetzung im Vergleich zu den anderen Mitgliedstaaten etwaige Schwächen aufweist und wie diese auf geeignete Weise behoben werden können. 



 

Jurisprudência (384)



Conflito negativo de jurisdição;
uso de água; servidão de passagem


1. TConf 10/3/2016 (050/15) decidiu o seguinte:

A competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais cabe apenas na esfera dos Tribunais Judiciais.



2. Tem interesse conhecer este trecho da fundamentação do acórdão.

"II O único problema a resolver no âmbito deste recurso é o de saber a quem pertence a competência para o julgamento da presente acção.

Mostra-se assente para a economia do presente recurso a seguinte factualidade:

- Os Autores demandaram no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira C…………, SA, pedindo a sua condenação a reconhecer o ao uso da água proveniente da nascente existente no ………., artigo 12º rústico de ….., pertença de D………. e a servidão de passagem da água através da mina, desde a nascente até ao prédio dos Autores, atravessando o actual leito da Auto-Estrada, bem como a sua condenação a proceder à desobstrução da mina, com as características supra referidas, por forma a garantir o abastecimento de água ao seu prédio, nas aludidas circunstâncias, alegando para o efeito e em síntese que pela construção da obra designada por A32/IC2, por via da concessão do Estado à Ré C………, e aquando da realização das obras de construção da A32, esta ter destruído a mina, ou parte dela, soterrando-a, bem como os óculos, o que originou que os Autores perdessem a água da aludida mina, o que lhes causa prejuízo e desgosto.

- Nessa mesma acção foram chamadas a intervir como Rés as sociedades C…….. ACE e E……….., SA, respectivamente empreiteira e subempreiteira da aludida obra.

Quid inde?

A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais, cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 88 e 89.

Desta definição, podemos passar para uma classificação de competência, a qual em sentido abstracto ou quantitativo, será a medida da sua jurisdição, ou seja a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída, ou, a determinação das causas que lhe cabem; em sentido concreto ou qualitativo, será a susceptibilidade de exercício pelo tribunal da sua jurisdição para a apreciação de uma certa causa, cfr Manuel de Andrade, ibidem e Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e Incompetência dos Tribunais Comuns, 7.

Assim, a incompetência será a «insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação. Infere-se da lei a existência de três tipos de incompetência jurisdicional: a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição do tribunal arbitral.», cfr Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 128.

In casu, a questão suscitada, prende-se com a incompetência absoluta do Tribunal recorrido, em razão da matéria.

Dispõe o normativo inserto no artigo 66° do CPCivil (em consonância com o artigo 211º da CRP «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.») «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.»,acrescentando o artigo 67º «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.».

Neste conspectu, convém fazer apelo ao artigo 1º n° 1 do ETAF no qual se predispõe que «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.», estando elencadas no artigo 4º, n° 1 de tal diploma, as questões que, nomeadamente, são da competência de tais Tribunais.

Quererá isto dizer que a intervenção dos Tribunais Administrativos se justificará se houver que dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito de relações jurídicas administrativas, isto é, o que importará para declarar a competência daqueles Tribunais é saber se o conflito entre as partes nestes autos, é um conflito de interesses públicos e privados e se este mesmo conflito nasceu de uma relação jurídica administrativa.

Não obstante as questões enunciadas no supra mencionado normativo sejam meramente exemplificativas, das mesmas poder-se-á retirar a ratio para o enquadramento de outras que ali não vêm expressamente consignadas, mas cuja ambiência seja suficiente para «atrair» a competência dos Tribunais do foro administrativo o que significa que a mera presença da Administração, como contraente num contrato, não é suficiente para qualificar o mesmo de «administrativo», uma vez que, apesar deste se destinar à «(...) realização de um resultado ou interesse especificamente protegido no ordenamento jurídico, se e enquanto se trata de uma tarefa assumida por entes da própria colectividade, isto é de interesses que só têm protecção específica da lei quando são prosseguidos por entes públicos - ou por aqueles que actuam por “devolução” ou “concessão” pública (...)» procura-se trazer ainda «(...) para o direito administrativo todos os contratos que tragam marcas - importantes e juspublicisticamente protegidas (específica ou exclusivamente) - de administratividade (...)», cfr E. de Oliveira, CPAdministrativo Anotado, 2ª edição, 811.

O art. 4º do ETAF discrimina, nas diversas alíneas, qual o objecto dos litígios que compete apreciar pela jurisdição administrativa (e fiscal), especificando na sua alínea i) que são da competência dos tribunais administrativos os litígios sobre a “responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”.

Daqui decorre, além do mais, que se terá de apurar quais as circunstâncias em que um sujeito de direito privado assume o regime específico da responsabilidade civil extra contratual do ente público.

Na tese do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, apelando à circunstância de estarmos «(...) perante um litígio que radica na violação do direito de propriedade e, como tal, tem de ser solucionado apelando ao regime jurídico da responsabilidade extracontratual. Os AA. pretendem que a Ré proceda à desobstrução da mina, que impede os AA. de usar a água da mina no seu prédio, como têm direito a fazer, o que lhes causa prejuízo, em razão da realização pelas RR. de trabalhos de construção de uma auto-estrada, no âmbito da sub-concessão de obra pública que lhes foi atribuída.(. . .)» e chamando à colação o DL 329-A/2007, de 27 de Dezembro, que aprovou as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, atribuiu tal concessão à C……………. SA, concluiu que «(...) A actuação da Ré C……….., como concessionária, da interveniente C……….., ACE, como empreiteira, e da Ré E………., S.A., como subempreiteira, encontra-se, assim, inserida numa actividade de cariz ou natureza administrativa, porquanto as zonas das auto-estradas e os conjuntos viários a elas associados que constituem o estabelecimento físico da concessão em causa integram o domínio público do concedente (Capítulo II do DL 329-A/2007) Por outras palavras, a sua actuação insere-se numa actividade que visa a prestação de um serviço público pelo Estado e o consequente aumento do património deste mediante a construção ou reforço de rede viária nacional particularmente, no que tange às auto-estradas do norte do País.(...) Perspectivando a questão no plano civilístico, quando está em causa uma empreitada de obras públicas, como no caso decidendo, podemos confrontar-nos com três situações:

a) o Autor demanda somente o dono da obra, pessoa colectiva de direito público ou pessoa colectiva de direito privado, mas investida de poderes e autoridade públicos o tal “falso privado”;

b) o Autor demanda apenas o empreiteiro, pessoa colectiva de direito privado;

c) o Autor demanda o dono da obra e o empreiteiro, com as qualidades referidas nas anteriores alíneas.

Na primeira situação não existe qualquer dúvida em atribuir a competência aos Tribunais Administrativos. O mesmo sucede na terceira hipótese. Neste caso, podemos citar Vieira de Andrade (op. cit., pg. 59) que defende ser legítima a atracção da resolução global do litígio para essa jurisdição, alargada aos aspectos do direito privado, seja para prevenir dúvidas, seja para evitar a duplicidade de processos independentemente da manutenção de uma diferença de regimes jurídicos aplicáveis. No mesmo sentido vide STJ de 12.02.2007 in http://www.dgsi.pt/ processo nº 07B238.

Defender que na segunda situação a competência deve ser atribuída aos Tribunais Judiciais parece ser solução pouco coerente na medida em que tal equivaleria a deixar na disponibilidade do demandante a escolha do Tribunal competente para a resolução do litígio e abrir caminho para defraudar a Lei. Com efeito, bastaria propor a acção apenas contra o empreiteiro para desaforar dos Tribunais Administrativos o respectivo julgamento.

Nesta hipótese e, na decidenda, devemos socorrer-nos da alínea i) do n.° 1 do artigo 4.° do ETAF

No domínio das obras públicas importa trazer à colação o regime consagrado pelo DL n.° 59/99, de 2 de Março que no seu artigo 1.º, n.º 2, estatui que aquelas podem ser executadas por empreitada, concessão ou administração directa.

Neste diploma existem normas que apontam para a aplicação de um regime de direito público.(…)
».

De seu lado, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, declinou a sua competência material, brevitatis causa, «(...) A questão da competência do tribunal afere-se pelo pedido, pela pretensão do autor e seus fundamentos, ou seja pela causa de pedir, enquanto facto jurídico concreto devidamente explicitado, segundo a teoria da substanciação, que rejeita afirmações vagas, não factualmente concretizadas, ou seja pelo que é «disputatum”, em antítese com o que, mais tarde, será decidido.

Vejamos, então.

No caso sub judicie os Autores pretendem que a Ré e o Interveniente sejam condenados a reconhecer o seu alegado direito ao uso da água proveniente da nascente existente no ………, artigo 12 rústico de ……..e à servidão de passagem de água através da mina desde a nascente até ao seu prédio, atravessando o actual leito da AE e a procederem à desobstrução da mina, por forma a garantir o abastecimento de água ao seu prédio.

Os Autores fundam, no essencial, estes pedidos no alegado direito de propriedade do prédio dos Autores e no alegado direito de servidão de aproveitamento de águas integrado naquele prédio.

Estamos assim perante uma acção de reivindicação onde apenas existe uma pretensão imediata: a entrega da coisa, neste caso, das águas que provêm da referida nascente e assim o reconhecimento do direito de servidão do seu aproveitamento, prevalecendo aqui única e exclusivamente a questão real da reivindicação e não qualquer questão indemnizatória (a qual, traduzida na desobstrução da mina e assim restituição aos Autores daquela passagem de águas, é apenas o objecto mediato da presente acção e não o seu objecto imediato).

Assim, e perscrutadas as diversas alíneas do artigo 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais facilmente se conclui pela absoluta impossibilidade de subsumir o litígio a que os presentes autos respeitam a qualquer uma das situações aí vertidas, não cabendo por isso na competência dos tribunais administrativos. (…)
»

Se bem que podemos constatar que ambas as jurisdições puseram os termos da equação de forma correcta, na medida em que enunciaram que a medida da competência se afere pela análise da estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação e julgamento do Tribunal, segundo a versão apresentada em juízo pelo Autor, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respectivos fundamentos - pedido e causa de pedir - as conclusões a que chegaram, mostram-se dissonantes, sendo certo que a jurisprudência deste Tribunal dos Conflitos, nesta mesma sede, tem entendido que a competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais cabe apenas na esfera dos Tribunais Judiciais, cfr inter alia os Ac de 5 de Junho de 2014 (Relator Paulo Sá); 19 de Junho de 2014 (Relator Alberto Augusto Oliveira); 10 de Setembro de 2014 (Relator Melo Lima); 25 de Setembro de 2014 (Relator Fernandes do Vale); 30 de Outubro de 2014 (Relatora Fernanda Maçãs), in www.dgsi.pt.

No caso sujeito, a acção, na configuração resultante dos pedidos e causa de pedir não cabe na competência dos tribunais administrativos, mas nos tribunais da jurisdição comum.

Se não.

Os Autores peticionam aqui o reconhecimento do seu direito ao uso da água proveniente da nascente existente no …………, artigo 12° rústico de …….., pertença de D………… por usucapião e a servidão de passagem da água através da mina, desde a nascente até ao prédio dos Autores, atravessando o actual leito da Auto-Estrada, bem como a sua condenação a proceder à desobstrução da mina, com as características supra referidas, por forma a garantir o abastecimento de água ao seu prédio, nas aludidas circunstâncias, alegando para o efeito e em síntese que pela construção da obra designada por A32/IC2, por via da concessão do Estado à Ré C…………, e aquando da realização das obras de construção da A32, esta ter destruído a mina, ou parte dela, soterrando-a mina e os orifícios de acesso (óculos), o que originou que os Autores perdessem a água da aludida mina, o que lhes causa prejuízo e desgosto

O que temos aqui em tela, é uma acção tipicamente real, já que os Autores invocam a aquisição do direito a usar a água proveniente da nascente, que teriam adquirido por usucapião e a servidão de passagem da água através da aludida mina, com a consequente condenação à sua desobstrução: estamos no âmbito da defesa de direitos reais, nos termos do artigo 1315º do CCivil, o que transcende manifestamente a competência dos tribunais administrativos, pois não estamos perante o exercício de quaisquer direitos e/ou deveres públicos, cfr Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ª edição, 167; Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, 1999, 148; Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa - Lições, 3ª Edição, 2000, 79.

Esta asserção conduz-nos inexoravelmente à competência dos tribunais comuns para a apreciação da temática posta na presente acção."


MTS

27/06/2016

Paper (212)


-- Carpenter, J., Persuading with Precedent: Understanding and Improving Analogies in Legal Argument (06.2016)


Informação (140)


Página do IPPC no facebook


À semelhança do que já é realizado na página do IPPC no Twitter (@ippcivil) os posts publicados no Blog serão publicitados, de agora em diante, na página do IPPC no facebook. Nesta mesma página, igualmente à semelhança do que já acontece na página no Twitter, será partilhada outra informação com interesse encontrada na Internet. 

Com esta iniciativa o IPPC procura desempenhar de forma ainda mais eficiente uma das suas principais funções: a de ajudar a divulgar informação relevante na área do processo civil.

MTS



A dispensa da audiência prévia como medida de gestão processual: para lá dos receios do legislador


Sumário: 1. Antecedentes históricos. 2. Parâmetros de concretização de conceitos. 2.1. Gestão processual lato sensu. 2.2. Adequação processual e formal. 2.3. Gestão processual stricto sensu. 3. Densificação do poder-dever de gestão processual. 4. Apreciação crítica das regras estabelecidas pelo Novo Código de Processo Civil para a não realização da audiência prévia. 5. O princípio do contraditório. 6. Notas finais. 7. Conclusões.

Resumo
: O que se vai procurar analisar é a compatibilização do modelo estabelecido no Novo Código de Processo Civil sobre a convocação da audiência prévia com a hipótese em que a apreciação das questões colocadas pelas partes não impõe a prévia definição dos termos do conflito que as separa e a única função do julgador é a decisão de questões de direito, à luz das linhas fundamentais da reforma do processo civil de 2013. 

Abstract: What will seek to examine is the compatibility of the model laid down in the New Code of Civil Procedure on the convening of the prior hearing with the hypothesis that the questions raised by the parties does not require the prior definition of the terms of the conflict that separates and only function of the judge is the decision of law, to the light of the fundamental notes of the civil procedure’s reform of 2013.

Descritores: audiência prévia; gestão processual; resposta às exceções; discussão escrita antecipada.


[Para aceder ao texto clicar em J. H. Delgado de Carvalho]

Jurisprudência (383)



Execução para entrega de coisa certa;
oposição à execução



O sumário de RL 14/4/2016 (20376/12.6YYLSB-A -2) é o seguinte: 

I - A ausência de formal enunciado autónomo das questões a “solucionar”, não implica nem se equipara a efetiva omissão de pronúncia, nem esta queda impossibilitada na ausência daquele.
 
II - Na acção executiva a indagação a fazer quanto à legitimidade, resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo: têm legitimidade como exequente e executado, respetivamente, quem no título figura como credor e como devedor.
 
III - À execução de uma sentença para entrega de coisa certa, estranha a consideração de hipotéticas consequências na circulação viária, que a efetivação de tal entrega possa acarretar.
 
IV – Mostrando-se identificado na sentença exequenda o prédio a restituir à A., com referência à sua denominação, localização, inscrição na matriz e descrição no Registo Predial, e requerendo a exequente a entrega do prédio identificado nesses mesmos exatos termos, irrelevam, em sede de oposição à execução, as “dúvidas” ou “incertezas” que o executado Município – ele próprio assumindo haver incluído “o terreno reclamado pela Exequente em planta anexa à declaração de utilidade pública – manifeste quanto à “exata localização e composição” do prédio.”.




26/06/2016

Paper (211)


-- Machado, M., Cláusula geral de negócios processuais - Comentários ao art. 190 do CPC/2015 (06.2016) (via academia.edu)




24/06/2016

Informação (139)


Dissolução de casamento ou de união de facto;
litígios patrimoniais


O PE aprovou, no âmbito de uma cooperação reforçada, duas propostas que regulam os litígios sobre a propriedade de bens em caso de divórcio ou de morte envolvendo casais com membros de diferentes nacionalidades. Para mais informações clicar em European Parliament News


MTS


Informação (138)


Brexit


-- Hess, B./Requejo-Isidro, M., Brexit – Immediate Consequences on the London Judicial Market (clicar em Conflict of Laws .net)



Jurisprudência (382)



Cláusulas contratuais gerais; dever de comunicação; 
contrato de fornecimento de energia eléctrica; prazo de prescrição; 
interrupção da prescrição; caducidade da acção



1. O sumário de RL 5/4/2016 (
93017/13.2YIPRT.L2-7) é o seguinte:

I– O dever de comunicação do teor das cláusulas contratuais gerais, que se encontra adstrito ao proponente, não se basta com a mera inclusão das referidas cláusulas no contrato singular antes do aderente subscrever o contrato. Tal dever apenas se realiza quando a comunicação seja levada a cabo, de forma adequada e com a antecedência necessária em função da importância do contrato e da extensão e complexidade das cláusulas a fim tornar possível o conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.

II– É sobre o prestador dos serviços que impendia o ónus de demonstração do cumprimento dos deveres de comunicação e informação das ccg. 

III– Encontrando-se provado no processo que a prestadora do serviço não explicou ao utente as normas constantes do contrato, há que concluir que aquela não observou o comportamento que lhe era legalmente exigível (propiciar à contraparte a possibilidade de se assegurar do conteúdo das cláusulas do contrato, particularmente no que se reporta às que se prendiam com a facturação e condições de pagamento, entre as quais se previa um acréscimo de 1,5% nos juros de mora devidos). Consequentemente, por força do disposto no artigo 8.º, do DL 446/85, de 25-10, é de as considerar excluídas do contrato.

IV– O prazo de seis meses previsto no n.º 1 do artigo 10º da Lei 23/96, de 26 de Julho, é de prescrição; como tal, interrompe-se através da citação efectuada no âmbito de acção executiva instaurada pelo credor visando obter do devedor o pagamento do respectivo crédito, ainda que nessa acção este seja absolvido da instância por ilegitimidade.

V– No n.º 2 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, quis-se dar relevância ao pagamento levado a cabo pelo consumidor por forma a constituir o marco determinante do início do prazo (seis meses) de caducidade para o prestador do serviço instaurar a acção, afastando-os do regime (geral) contido no n.º 4 do mesmo preceito.

VI– O pagamento parcial de um crédito por prestação de serviços de energia eléctrica não assume, por isso, o alcance de afastar o regime ínsito no n.º 1 do citado artigo 10.º da Lei 23/96. Estão em causa prazos de diferente natureza (prescrição e caducidade) e, nessa medida, o pagamento parcial de uma factura terá de ser encarado, na perspectiva da prescrição, enquanto reconhecimento do direito do credor, ou seja, para efeitos de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 325.º do Código Civil.
 

2. Da fundamentação do acórdão extrai-se o seguinte trecho: 

"Como decorre da factualidade provada [...], o montante referente à factura n.º (de € 19.613,20) foi parcialmente paga pelo Réu, encontrando-se em dívida a quantia de € 8.733,20.

Perante tal pagamento parcial e face ao disposto nos artigos 10.º, n.º 2, da Lei 23/96, e 298.º, n.º 2, do Código Civil, defende a Recorrente que se impõe afastar o regime de prescrição, por se tratar de um regime de caducidade. Nesse sentido defende a revogação da sentença dado que o Réu não invocou a caducidade, não sendo a mesma de conhecimento oficioso.

Segundo o entendimento preconizado pela Recorrente, o pagamento parcial do montante da factura, por força do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 23/96, afasta o regime da prescrição, submetendo tal situação, unicamente, ao regime de caducidade o qual, por estarem em causa direitos não indisponíveis, teria de ser invocada pelo Réu.

Ainda que seja de entender que o n.º 2 do artigo 10.º citado respeite a um prazo de caducidade, não podemos subscrever o posicionamento da Autora quando parece concluir que o pagamento parcial faz afastar o regime da prescrição contido no n.º1 do mes mo preceito.

Vejamos.

Dispondo o n.º 2 do artigo 10.º da Lei 23/96, que "se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento" e o n.º4 do mesmo artigo, que “o prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos", o sentido da lei, no que toca ao prazo de caducidade do direito de accionar por parte do prestador de serviços, parece apontar para a especificidade das situações em que ocorra pagamento parcial. Nessas situações, a lei quis dar relevância ao pagamento levado a cabo pelo consumidor por forma a constituir o marco determinante do início do prazo (seis meses) de caducidade para o prestador do serviço instaurar a acção, afastando-os do regime (geral) contido no n.º 4 do mesmo preceito.

Entendemos, todavia, que a particularidade na contagem do prazo de caducidade relativamente às situações em que ocorra pagamento parcial não assume o alcance de afastar o regime ínsito no n.º 1 do preceito, que se reporta à prescrição do direito. Está-se perante prazos de diferente natureza e, nessa medida, o pagamento parcial de uma factura terá de ser encarado, na perspectiva da prescrição, enquanto reconhecimento do direito do credor, ou seja, para efeitos de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 325.º do Código Civil.

Assim sendo e tendo presente que na situação sob apreciação, conforme resulta provado, o Réu procedeu ao pagamento parcial do montante da referida factura [...], há que considerar tais pagamentos enquanto efectivos reconhecimentos do direito (de crédito) da Autora que, como tal, fizeram interromper a prescrição.

Na sequência do já referenciado e de acordo com o disposto no artigo 326.º, do Código Civil, a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, isto é, no caso, o mesmo prazo de seis meses.

Evidenciam os autos que o último pagamento levado a cabo pelo Réu, por conta da referida factura, ocorreu a 7-12-2012. Consequentemente e tendo-se iniciado novo prazo de seis meses após tal data, verifica-se que, quando da instauração da presente acção (com a entrada do requerimento de injunção ocorrida a 20-06-2013) e notificação do Réu no seu âmbito, já havia decorrido o prazo prescricional em causa.

Cabe por isso e quanto a esta parte confirmar a decisão recorrida ao julgar prescrito o direito da Autora." 


3. O art. 10.º L 23/1996, de 26/7, dispõe o seguinte:

"1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. 

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento. 

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento. 

4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos. 

5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão".

O problema que o acórdão teve de resolver resulta de uma discutível técnica legislativa na elaboração deste preceito. Não é claro por que razão o legislador sentiu a necessidade de operar com a prescrição e a caducidade, não se limitando a utilizar apenas um desses institutos. Se tivesse recorrido apenas à prescrição (de seis meses), o resultado seria exactamente o mesmo: após um pagamento parcial, iniciar-se-ia um novo prazo prescricional de seis meses, totalmente coincidente com o prazo de caducidade estabelecido no n.º 2 do art. 10.º L 23/1996.

Acresce ainda que a caducidade deve ser preferencialmente reservada para os casos em que o direito só pode ser exercido em juízo, ou seja, para os casos em que a lei atribui um direito, mas impõe a sua realização em juízo. Não é esse certamente o caso de um direito à cobrança de uma prestação de serviços.

MTS