"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/06/2016

Jurisprudência (370)



Oposição à execução; prejudicialidade;
preclusão


1. O sumário de RP 29/2/2016 (2670/14.3T8LOU-A.P1) é o seguinte:

I - A acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, não tendo por fim a decisão de uma causa, não pode nela verificar-se a relação de dependência exigida no artigo 272.º, n.º 1, do CPCivil.

II - O mesmo já não pode dizer-se, em princípio, em relação à oposição à execução, a qual deverá ser suspensa sempre que esteja pendente acção comum destinava a abalar a validade do título executivo com os mesmos fundamentos daquela oposição.

III - Intentada a acção executiva com base em sentença na qual se declarou que os ali autores/exequentes eram donos de um determinado imóvel e condenados os Réus a reconhecer tal direito, bem como a restitui-lo livre de pessoas e bens, no estado em que se encontrava antes das construções nele efectuadas que, por isso, têm de ser demolidas, qualquer acção posterior intentada pelos réus/executados não tem qualquer influência na exequibilidade da sentença transitada, uma vez que a mesma se impõe aos executados por força da autoridade do caso julgado no que tange à referida restituição e demolição das construções por os factos aí dados como assentes constituírem antecedente lógico dessa decisão.


IV - Intentada a acção de reivindicação, tinham os Réus o ónus de impugnação na contestação, sendo naquela peça que toda a defesa devia ter sido deduzida, sob pena de preclusão do direito (artigos 573.º e 574.º do CPCivil), pelo que ao não o terem feito, seja por via de impugnação ou de excepção colocaram-se na contingência de ver julgado reconhecido o direito dos Autores, porventura incompatível com qualquer direito seu. 

2. O acórdão em análise recusou decretar a suspensão da oposição deduzida numa execução com base na pendência de uma acção declarativa que incide sobre uma questão prejudicial à apreciação dessa oposição, dado que sobre os agora executados recaía o ónus de ter invocado no processo no qual foi proferida a sentença que é executada os fundamentos invocados naquela acção e de, por isso, esses fundamentos se encontrarem precludidos (art. 573.º CPC) e, portanto, ser irrelevante a sua invocação naquela acção declarativa. A solução é totalmente correcta.

3. Sobre o regime da preclusão, cf. o paper divulgado em Paper (199). 

MTS