"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/06/2016

Jurisprudência europeia (TJ) (100)


Reg. 805/2004 – Título executivo europeu para créditos não contestados – Requisitos de certificação – Sentença à revelia – Conceito de ‘crédito não contestado’ – Comportamento processual de uma parte que pode valer como ‘falta de contestação do crédito’ 

TJ 16/6/2016 (C‑511/14, Pebros Servizi/Aston Martin Lagonda) decidiu o seguinte:  

As condições segundo as quais, em caso de sentença à revelia, um crédito é considerado «não contestado», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, devem ser determinadas de maneira autónoma, apenas nos termos deste regulamento.