Execução para entrega de coisa certa;
oposição à execução
oposição à execução
O sumário de RL 14/4/2016 (20376/12.6YYLSB-A -2) é o seguinte:
I - A ausência de formal enunciado autónomo das questões a “solucionar”, não implica nem se equipara a efetiva omissão de pronúncia, nem esta queda impossibilitada na ausência daquele.
I - A ausência de formal enunciado autónomo das questões a “solucionar”, não implica nem se equipara a efetiva omissão de pronúncia, nem esta queda impossibilitada na ausência daquele.
II - Na acção executiva a indagação a fazer quanto à legitimidade, resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo: têm legitimidade como exequente e executado, respetivamente, quem no título figura como credor e como devedor.
III - À execução de uma sentença para entrega de coisa certa, estranha a consideração de hipotéticas consequências na circulação viária, que a efetivação de tal entrega possa acarretar.
IV – Mostrando-se identificado na sentença exequenda o prédio a restituir à A., com referência à sua denominação, localização, inscrição na matriz e descrição no Registo Predial, e requerendo a exequente a entrega do prédio identificado nesses mesmos exatos termos, irrelevam, em sede de oposição à execução, as “dúvidas” ou “incertezas” que o executado Município – ele próprio assumindo haver incluído “o terreno reclamado pela Exequente em planta anexa à declaração de utilidade pública – manifeste quanto à “exata localização e composição” do prédio.”.