Procedimento de injunção; oposição;
taxa sancionatória especial
I. O sumário de RE 10/3/2016 (145298/14.6YIPRT-A.E1) é o seguinte:
1. É na oposição ao requerimento de injunção que devem ser invocadas todas as exceções, nomeadamente o erro na forma de processo.
2. Mostrando-se ultrapassada, na sequência da dedução de oposição, a fase da declaração de injunção, fica precludido o conhecimento das questões que poderiam levar ao indeferimento desta.
II. Na fundamentação do acórdão consta o seguinte:
"As requeridas vieram deduzir oposição ao requerimento de injunção, onde nos seus cento e noventa e dois artigos, deduziram as exceções de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir; a inexistência de personalidade ou legitimidade jurídica ou, perda da personalidade judiciária da herança aberta por óbito de José Costa e dos herdeiros enquanto tal; exceção perentória de pagamento; exceção de não cumprimento, impugnaram o requerimento de injunção e deduziram pedido reconvencional.
Requereram a realização de perícia colegial, tendo para o efeito indicado o seu perito bem como o objeto da mesma.
A requerente, no impresso do requerimento de injunção à frente da pergunta ”obrigação emergente de transação comercial?”, escreveu Sim.
Estas exceções e pedido reconvencional foram conhecidos no despacho proferido em 12/03/2015, após exercício de contraditório por parte da autora.
Foi designado dia para realização de audiência de julgamento, tendo as requeridas no dia imediatamente anterior à data designada para julgamento, apresentado requerimento, arguindo a verificação de nulidade de erro na forma de processo, defendendo a não aplicação à relação jurídica a que respeitam os autos do disposto no Dec. Lei nº 269/98 ou no Dec. Lei nº 32/2003, o que determinou a não realização da audiência de julgamento.
Nas suas conclusões alegam as recorrentes que não foram cumpridos os requisitos legais para a utilização do procedimento de injunção, uma vez que a relação invocada pela requerente não configura uma transação comercial para efeitos de aplicação do Dec. Lei 32/2003, uma vez que neste momento se consideram meras consumidoras, dado que ainda não iniciaram a exploração da atividade.
Desde já, cumpre dizer que, na oposição que deduziram as recorrentes não aludiram à impropriedade do meio processual utilizado pela requerente, limitando--se a invocar uma série de exceções e a impugnar a demais factualidade.
A requerente, no impresso do requerimento de injunção à frente da pergunta ”obrigação emergente de transação comercial?”, escreveu Sim.
Logo, as recorrentes tiveram conhecimento atempado de que a requerente tinha no requerimento de injunção feito referência de que se tratava de obrigação emergente de transação comercial, e na oposição que deduziram nada referiram a esse respeito, designadamente não invocaram o erro na forma do processo, sendo certo, que esse seria o momento oportuno.
A causa de pedir consubstancia-se na execução por parte da recorrida de obras de construção e reconstrução que alegadamente não foram pagas pelas recorrentes, tendo essas obras sido efetuadas em diversas casas destinadas a turismo rural, com as quais as recorrentes pretendem desenvolver atividade e certamente obter os proventos dela resultantes. As obras não foram feitas em casa particular destinada a habitação dos seus proprietários.
As próprias recorrentes juntam documentação de que existe projeto financiado pela PRODER, para a atividade de Turismo Rural, bem como foi emitido pela Câmara Municipal de Rio Maior, o respetivo Alvará de Licença de Utilização com o nº …/…, para turismo no espaço rural, a explorar pelas recorrentes.
Neste aspeto não podemos deixar de corroborar o que é afirmado na decisão ora em recurso pela Mª Juiz do Tribunal “a quo” onde se pode ler:
“A A. fundamenta o seu pedido no fornecimento de bens e prestação de serviços às Rés no âmbito da sua atividade de construção, reparação e manutenção de edifícios, atividade que alega ter desenvolvido - o que, de resto, as RR. aceitam - numa propriedade pertença das RR., a qual se destina ao exercício da atividade de turismo rural ou de habitação, e à exploração do empreendimento que denominam de "Casas …", o que se supõe pretendam vir a fazer com o propósito de obtenção de lucros. E de que aliás não restam dúvidas se, se atentar no facto de que o empreendimento em causa ter subjacente um projeto de carácter turístico, o qual terá sido financiado em parte com recurso a fundos comunitários, e para cuja exploração foi emitido Alvará de Licença de Utilização para Turismo cm Espaço Rural, sendo as RR, designadamente a Ré BB, respetiva entidade exploradora (fls, 182 a 184), à qual foi atribuído um NIPC próprio.
Ora, tal simples circunstância faz recair as Rés na previsão das citadas als. a) e b) do artigo 3° do DL 32/2003, de 17.02.”
Por outro lado, mesmo que se entendesse que a situação não era passível de ser integrada em “transação comercial”, seguindo de perto o decidido pelo Ac. do STJ de 14/02/2012, (relator Salazar Casanova) [319937/10.3YIPRT.L1.S1], em recurso de revista excecional, publicitado in www.dgsi.pt, diremos que “ultrapassada que se encontra, na sequência da dedução de oposição, a fase da declaração de injunção, mostra-se precludido o conhecimento das questões que poderiam levar ao indeferimento desta”.
Conforme se salienta nesse aresto: “as condições que a lei impõe para que seja decretada a injunção são condições de natureza substantiva que devem verificar-se para que a injunção seja decretada; no entanto, ultrapassada esta fase, elas não assumem expressão na fase subsequente do processo que venha a ser tramitado sob a forma de processo comum ordinário. Com efeito, neste caso, a circunstância de o crédito não se enquadrar na transação comercial a que alude o artigo 2º,nº 1 e 3 do Decreto-Lei nº 32/2003 não exerce nenhuma influência, rectius, não tem qualquer correlação com a forma de processo a tramitar em momento subsequente.
Com a dedução da oposição, houve transmutação processual, desaparecendo a injunção.
O que existe agora, sem fundamento bastante para a sua inviabilização, é apenas uma ação declarativa comum de condenação, igual a tantas outras.”
Em suma diremos que não se verifica uma situação de erro na forma do procedimento de injunção, mas mesmo que pudesse existir sempre o momento de arguição se teria por inoportuno e despido de relevância.
Aqui chegados, cabe apreciar se foi ou não bem aplicada às recorrentes a taxa sancionatória excecional, prevista no artº 531º, do CPC.
Tendo em conta tudo o que se passou, nomeadamente na extensa oposição deduzida, pelas recorrentes, as exceções levantadas e que já tinham sido conhecidas por despacho proferido em 12/3/2015, o facto de a requerente, no impresso do requerimento de injunção à frente da pergunta ”obrigação emergente de transação comercial?”, escrever sim, o terem apresentado o requerimento de folhas 41/42, no dia anterior ao dia, designado para audiência de julgamento, invocando para tal que são meras consumidoras, alegando a exceção dilatória inominada, denotando intuito de protelar o normal andamento da tramitação processual, dando aso a que o julgamento não pudesse ser realizado, entendemos que bem andou a Mª Juiz do Tribunal “a quo” ao aplicar-lhes a taxa sancionatória excecional, pois, esta norma visa combater os abusos e a litigância frívola que não constituam má-fé processual.
A aplicação da taxa sancionatória, está dependente do preenchimento de dois requisitos, de verificação cumulativa: ser a pretensão manifestamente improcedente; e não ter a parte agido com a prudência ou diligência devidas. Requisitos, estes, que face ao supra exposto, entendemos encontrarem-se preenchidos na situação em apreço."
MTS