Deserção da instância; férias judiciais
O sumário de RC 16/3/2016 (131/04.8TBCNT.C2) é o seguinte:
1. Terminando o prazo de 6 meses, que a lei fixa no art. 281º, nº 1, do NCPC para que se considere deserta a instância, no período de férias judiciais, o seu termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte, por efeito do n.º 2 do artigo 138.º, do NCPC.
2. No actual regime fixado no artigo 281.º n.ºs 1 e 4, do NCPC, a deserção da instância não se produz automaticamente, ope legis, ficando a sua declaração a depender de decisão judicial.