"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



03/06/2016

Jurisprudência (365)



Deserção da instância; férias judiciais


O sumário de RC 16/3/2016 (131/04.8TBCNT.C2) é o seguinte:

1. Terminando o prazo de 6 meses, que a lei fixa no art. 281º, nº 1, do NCPC para que se considere deserta a instância, no período de férias judiciais, o seu termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte, por efeito do n.º 2 do artigo 138.º, do NCPC.

2. No actual regime fixado no artigo 281.º n.ºs 1 e 4, do NCPC, a deserção da instância não se produz automaticamente,
ope legis, ficando a sua declaração a depender de decisão judicial.