"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/06/2016

Jurisprudência europeia (TJ) (99)



Reg. 44/2001 – Competências especiais – Matéria extracontratual – Facto danoso – Negligência do advogado ao redigir o contrato – Lugar onde ocorreu o facto danoso


TJ 16/6/2016 (C‑12/15, Universal Music International Holding/Tétreault Schilling et al.) decidiu o seguinte;

1) O artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, na falta de outros elementos de conexão, não se pode considerar que o «lugar onde ocorreu o facto danoso» é o lugar, situado num Estado‑Membro, onde ocorreu o prejuízo, quando esse prejuízo é exclusivamente constituído por uma perda financeira que se materializa diretamente na conta bancária do demandante e que é consequência direta de um ato ilícito ocorrido noutro Estado‑Membro.

2) No âmbito da verificação da competência no termos do Regulamento n.° 44/2001, o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um litígio deve apreciar todos os elementos de que dispõe, incluindo, se for caso disso, as objeções apresentadas pelo demandado.