"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/06/2016

Jurisprudência (380)



Competência material; relação de trabalho; 
sucessão de regimes jurídicos


O sumário de RL 6/4/2016 (26210/15.8T8LSB-A.L1-4) é o seguinte:
 
1. A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.

2. À data a que se reporta o facto de onde emerge o pedido formulado na acção vigorava entre A. e Ré um contrato individual de trabalho, regido pela LCT (regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Dec-Lei nº 49.408 de 24.11.69).
 
3. O nº 2 do art. 17.º da Lei 59/2008, de 11/9, estabeleceu a transição dos trabalhadores de contrato de trabalho para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, pelo que, e segundo o art. 83º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (norma que entrou em vigor em 01.01.2009, conforme preceituado no seu art. 118.º, nº 7, e no art. 23.º da Lei 59/2008), os Tribunais Administrativos são os normalmente competentes para apreciar os litígios emergentes de relações jurídicas desta natureza.
 
4. Contudo, vindo a A exercitar, por via desta acção, um direito cuja causa de pedir se situa em período anterior a 01.01.2009, nomeadamente a qualificação da natureza jurídica do complemento retributivo que lhe foi retirado a partir do 2º semestre de 2002, é a jurisdição laboral a competente para conhecer desse pedido, por estar em causa uma relação de trabalho que ainda não se tinha convertido numa relação de natureza administrativa. 
 
5. Por isso, a competência para a sua apreciação só pode pertencer às secções do trabalho do tribunal judicial da comarca de Lisboa, nos termos da alínea b) do artigo 126ºº da Lei nº 62/2013 de 26.08 (LOSJ).