Conflito de jurisdição; regime de direito público;
contraentes públicos
O sumário de TConf 2/2/2016 (031/15) é o seguinte:
I - A competência é um pressuposto processual que se determina pelo modo como o autor configura o pedido e a respetiva causa de pedir, de que depende poder o Juiz proferir decisão sobre o mérito da causa, o que pressupõe uma relação direta, um nexo jurídico, entre a competência e a causa e o pedido, e que não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da ação, mas antes dos termos em que a mesma é proposta, seja quanto aos seus elementos objetivos, como acontece com a natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, seja quanto aos seus elementos subjetivos.
II - O conceito de relação jurídica administrativa, a que importa atender para determinar a competência material do Tribunal, passou a ser erigido em operador nuclear de repartição de jurisprudência entre os tribunais administrativos e tribunais judiciais, devendo considerar-se relações jurídicas públicas aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público, legalmente, definido.
III - São entidades adjudicantes, para efeitos do Código dos Contratos Públicos, quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, tenham sido criadas, especificamente, para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, entendendo-se como tal aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica do mercado e da livre concorrência, abrangendo, designadamente, contratações que contendam com a aquisição de serviços.
IV - São contraentes públicos as entidades adjudicantes, nomeadamente, quando os contratos por si celebrados têm natureza administrativa pública, seja porque tal qualificação decorre da vontade das partes, seja porque foram submetidos a um regime substantivo de direito público, seja, finalmente, porque se trate de entidades que, independentemente da sua natureza, pública ou privada, celebrem contratos no exercício de funções, materialmente, administrativas.
V - Ainda que as partes não tivessem, expressamente, atribuído ao contrato natureza administrativa, como aconteceu, a mesma adviria, igualmente, do facto de o contrato ter sido celebrado, no exercício de funções, materialmente, administrativas, por uma sociedade anónima de capitais, maioritariamente, públicos, integrada no sector empresarial regional, concessionária de um serviço público, com utilidade pública, com vista à realização de um interesse público, sendo as empresas públicas regionais equiparadas a entidades administrativas.
VI - Encontrando-se o contrato cuja ilicitude da resolução pela ré a autora pretende ver reconhecida, submetido pelas partes a um regime substantivo de direito público, em que a ré é uma entidade pública ou, no mínimo, uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público, legalmente, definido, assumindo-se na posição contratual de contraente público, pertence aos tribunais da jurisdição administrativa a competência material para a apreciação de litígios dele emergentes, sem que as partes, por acordo, possam derrogar essa competência, resultante de norma imperativa definida pelo ordenamento jurídico.